Jurisprudência - TRF 2ª R

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 1. É ao juiz que cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, tendo o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para o deslinde da questão. 2. In casu, as questões controversas referem-se à capitalização dos juros e a ilegalidade do percentual dos juros, o que não impõe a necessidade de perícia técnica para sua demonstração, por se tratar de matéria de direito, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, bastando ao credor ingressar com a ação e comprovar o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução. 4. In casu, a CEF apresentou nos autos todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, em especial as Cédulas de Crédito Bancário e os Demonstrativos de Débito, que indicam os encargos ora exigidos desde a data do inadimplemento (correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual). 5. É indevida a invocação genérica e abstrata do Código de Defesa do Consumidor quando não restar comprovado o abuso praticado pelo agente financeiro, como verificado na hipótese em tela. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 417644/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/02). 6. De acordo com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto nº 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional¿, de modo que não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 973.827). In casu, a capitalização de juros é legítima, pois os contratos foram celebrados em 2015, ou seja, posteriormente à Medida Provisória n. 2.170/2001, e há previsão contratual de que a taxa dos juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. Os apelantes não indicam qualquer forma de adimplemento da dívida que entendem devida, o que revela a falta de boa-fé no efetivo cumprimento do negócio jurídico validamente pactuado. 9. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0002332-11.2018.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 22/01/2019; DEJF 29/01/2019)

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