Jurisprudência - TJDF

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. TÍTULO. CIRCULAÇÃO AUSENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAL E PERICIAL. INOCUIDADE. INDEFERIMENTO LEGÍTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PREPARO. DISPENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Sobejando indene a presunção de legitimidade que recobre a afirmação de pobreza advinda da parte, que, conquanto relativa, permite sua desqualificação por elementos suficientes a infirmá-la, deve-lhe ser assegurada a benesse como forma de facilitação do seu acesso ao judiciário. 2. Inexistindo fato passível de ser elucidado através de provas orais ou pericial diante da natureza da matéria de fato controversa e do tempo já decorrido desde o advento dos fatos, pois envolvem bens móveis de uso diário, resultando na aferição de que a apuração se houvera ou não o inadimplemento contratual imputado e se seria apto a ensejar a alforria da parte consubstancia simples exercício de lógica processual decorrente da interpretação da prova documental coligida e dos fatos, o julgamento antecipado da lide traduz imperativo legal por se amoldar com o devido processo legal, que incorpora, inclusive, a regra segundo a qual devem ser refutadas as provas inaptas a fomentarem qualquer subsídio para a elucidação da causa posta em juízo. 3. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele. Pessoa física ou jurídica. Que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, enquadrando-se nessa posição pessoa física que adquire bens como insumo para desenvolvimento das atividades que desenvolve como autônoma. 4. Apurado que a pessoa física contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil, obstada, destarte, a inversão do ônus da prova pretendida. 5. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 700). 6. Aferido que o cheque não circulara, ao emitente, demandado pelo pagamento da quantia que retrata, assiste o direito de opor ao portador as exceções pessoais passíveis de infirmarem a obrigação de pagar que retrata, ainda que já desprovido de exigibilidade pelo advento da prescrição, estando-lhe reservado o encargo de evidenciar o ventilara como apto a ensejar sua alforria, ainda que parcial, donde, ventilando exceção de contrato não cumprido sob o prisma de que parte do produto que lhe fora fornecido e pago via da cártula fora fornecido com defeito, implicando redução proporcional, compete-lhe comprovar o ventilado, e, desguarnecido de verossimilhança e plausibilidade o que ventilara e inviável ser evidenciado passados quase 03 anos do negócio, interstício no qual permanecera inerte, a pretensão absolutória que formulara deve ser refutada (CPC, art. 373, II). 7. Aviada pretensão injuntiva com lastro em cheque prescrito, o autor está desobrigado de declinar e comprovar a origem legítima da obrigação nele retratada, pois o direito que invoca está materialmente retratado na cártula, e, em contrapartida, aviando o emitente embargos almejando desqualificar a obrigação retratada no título que emitira, o ônus probatório de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito creditício invocado em seu desfavor lhe fica afeto, resultando que, não se desincumbindo desse encargo, a pretensão elisiva que formulara deve ser refutada, com a conseqüente convolação do título prescrito em título executivo judicial pelo valor que espelha (CPC, arts. 373 e 702, § 8º). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime. (TJDF; Proc 07029.69-67.2017.8.07.0005; Ac. 115.9071; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 27/03/2019)

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