Jurisprudência - TJES

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOTESES DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 622 DO CPC. NÃO COMPROVADA A ADMINSITRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART 622, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.In casu os agravantes, pretendem a reforma da decisão proferida no processo originário que nomeou o neto dos de cujus para o encargo de inventariante para que seja nomeada uma das filhas do de cujus. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. Muito embora uma das herdeiras, filha dos de cujus, se intitule administradora dos bens porque lhes foi passada procuração pelos seus pais, não se extrai dos referidos instrumentos, poderes de administração dos bens do espólio, mas tão somente para praticar atos ligados à vida pessoal e financeira dos de cujus. Mesmo se assim não fosse os poderes lá elencados deixaram de existir em decorrência do falecimento dos mandatários, por se tratar de ato personalíssimo. 4. Nos termos do art. 1.784 do CC, a sucessão se abre no momento da morte do autor da herança. Pelo princípio da saisine a posse é transmitida ao herdeiro por força de Lei. 5. Se a herdeira que pleiteia a nomeação para o múnus de inventariante não comprova sua condição de administradora e possuidora direta dos bens, afasta-se a incidência do inciso II do art. 617 do CPC. 6. No caso em análise, até este momento processual, não foram verificadas condutas inadequadas do inventariante, capazes de ensejar sua destituição. As questões atinentes à vida pessoal e financeira do inventariante não tem o condão de implicar em sua remoção. 7. A decisão agravada não merece reparos na medida em que o inventariante exerce um múnus público, desempenhando um papel de auxiliar, submetendo-se, portanto à fiscalização do juiz que poderá removê-lo quando quebrada a relação de confiança. 8. Recurso improvido. (TJES; AI 0026222-32.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 23/04/2019; DJES 02/05/2019)

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