Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, da mesma natureza, na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF.

2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefere liminarmente ação de Habeas Corpus manifestamente incabível.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no HC 466.014/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 20/11/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no HABEAS CORPUS Nº 466.014 - PR (2018⁄0217107-3)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TAIANE MARTINS OLIVEIRA  - MG135274
AGRAVADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE  : F A M
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que, aplicando o entendimento consolidado na Súmula n. 691⁄STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra decisão unipessoal de desembargador do TJPR (e-STJ, fls. 50⁄54).
Em suas razões (e-STJ, fls. 58⁄70), o agravante aponta violado o princípio da colegialidade, asseverando ser vedado ao relator examinar o mérito da controvérsia para negar seguimento à impetração.
Afirma que a decisão não examinou o principal fundamento para a concessão da ordem reivindicada, qual seja a perda da atualidade do débito cobrado, o que afastaria sua condição de dívida alimentar. Reitera fundamentos no sentido da impossibilidade financeira de arcar com a pensão estipulada por decisão judicial. Formula novo pedido de liminar e requer o provimento do agravo interno para a concessão da ordem.
É o relatório.
 
AgInt no HABEAS CORPUS Nº 466.014 - PR (2018⁄0217107-3)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TAIANE MARTINS OLIVEIRA  - MG135274
AGRAVADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE  : F A M
EMENTA
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSPRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691⁄STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, da mesma natureza, na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF.
2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefere liminarmente ação de Habeas Corpus manifestamente incabível.
3. Agravo interno desprovido.
 
AgInt no HABEAS CORPUS Nº 466.014 - PR (2018⁄0217107-3)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TAIANE MARTINS OLIVEIRA  - MG135274
AGRAVADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE  : F A M
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A irresignação não comporta acolhida.
O agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 50⁄54):
TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA impetra Habeas Corpus em favor de F. A. M., com pedido de liminar, apontando como ato coator a decisão singular proferida por Desembargador do TJPR que, na condição de relator, indeferiu a liminar requerida em impetração ajuizada naquele Tribunal (e-STJ, fls. 19⁄21).
Na petição inicial (e-STJ, fls. 1⁄18), narra a impetrante que o paciente comprometeu-se ao pagamento de prestação alimentar em favor de seus quatro filhos, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. Esclarece que contra o devedor foi ajuizado, em fevereiro de 2015, ação de cumprimento de sentença com pedido de pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro de 2014 e posteriores. O débito alimentar atual alcançaria a soma de R$ 36.054,82 (trinta e seis mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Defende o descabimento da medida extrema de coação à liberdade, fazendo-o, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 6⁄7):
No caso em apreço, discute-se a perda da urgência dos alimentos pleiteados, notadamente em virtude da maioridade e constituição de família por 75% dos alimentados autores.
Já no ajuizamento da ação em curso, sua filha mais velha já possuía família constituída, formação superior e emprego, como demonstram as provas em anexo. O mesmo em relação à segunda filha sobre formação e emprego.
Subsiste apenas uma alimentada menor de idade (15 anos), que está socorrida mediante o depósito da tríade imediatamente anterior (doc. anexo), não havendo, portanto, direito à vida a ser contraposto ao direito à liberdade do Paciente.
Seu comprovante de renda aponta sua incapacidade total de adimplir, imediatamente, o débito perseguido (R$ 36.054,82). Sua segregação haverá de ser eterna se for mantida a ordem, visto que não existe a possibilidade de o mesmo arcar com tal valor.
Excepciona-se ainda a iliquidez do crédito, vez que foram realizados depósitos parciais ao longo de todo o período por parte do Paciente, não contabilizados na execução.
A manutenção da ordem de prisão ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III), significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. A única possibilidade de se mitigar tal princípio, seria pela sobreposição do direito à vida, garantido pelas prestações alimentares.
No entanto, apresentadas as peculiaridades do caso, não há direito à vida a ser socorrido, não existindo, portanto, legitimidade para se mitigar a dignidade do Paciente, garantida pela Constituição Federal.
Por esta razão, necessário e cabível o presente remédio.
 
Argumenta, ainda, pela impossibilidade de arcar com a importância reivindicada pelo credor alimentar, outrossim aduzindo a perda da atualidade e da urgência das prestações vencidas em tempo pretérito.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691⁄STF, descabe a impetração de Habeas Corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus em face de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal de origem, indefere a liminar. Aplicação da Súmula 691 do STF.
(...)
(HC 260.126⁄SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 29⁄11⁄2013).
 
“Processual civil. Agravo em Habeas Corpus. Incompetência da Segunda Seção. Matéria penal. Direito de locomoção. Matéria constitucional atrelada a direito de família. RISTJ. Decisão unipessoal. Entendimento consolidado do STJ.
(...)
- Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem.
Agravo não provido”.
(AgRg no HC  101.925⁄BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄04⁄2008, DJe 15⁄04⁄2008).
 
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - WRIT NO QUAL É QUESTIONADA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DO STF - DESPROVIMENTO.
I - Esta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula n. 691⁄STF (HC n. 58.339⁄SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, DJU de 14⁄09⁄2006).
II - Agravo regimental desprovido".
(EDcl no HC n. 199.099⁄PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄10⁄2011, DJe 14⁄10⁄2011).
 
Anote-se que a mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame.
Com efeito, não se traduz evidentemente ilegal a decisão que venha a impor prisão civil ao devedor de alimentos cujas escusas para o inadimplemento assentam-se em uma suposta incapacidade financeira para arcar com a obrigação alimentar. A discussão acerca da alegada impossibilidade ultrapassa os estreitos limites do Habeas Corpus, visto que para o seu exame faz-se necessária a incursão sobre elementos probatórios da ação de alimentos e, outrossim, de eventual pedido de revisão. No ponto:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
2. Ordem denegada."
(HC 287.305⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 26⁄09⁄2014)
 
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
(...)
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 316.670⁄ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 10⁄06⁄2015)
 
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a  ordem judicial é ilegal, o que se verifica quando o ato não encontra amparo em lei ou tenha sido determinado por autoridade incompetente em processo irregular.
2. A aferição das reais condições financeiras do paciente que, em habeas corpus, busca demonstrar não serem consentâneas com a obrigação de prestar alimentos exige a apreciação de provas, procedimento incompatível na via do habeas corpus.
3. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309⁄STJ.
4. Recurso desprovido."
(RHC 48.170⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 04⁄05⁄2015)
 
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
2. O 'habeas corpus' possui cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
3. Não demonstrada em que consiste a pretensa ilegalidade da prisão decretada pelo inadimplemento de verba de natureza alimentar, deve a ordem de "habeas corpus" ser negada.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO."
(HC 304.072⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2015, DJe 23⁄04⁄2015)
 
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309⁄STJ. DÍVIDA ALIMENTAR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. À luz do art. 30 da Lei nº 8.038⁄90, o recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309⁄STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
3. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as condições econômico-financeiras do paciente, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
4. Recurso ordinário não conhecido."
(RHC 41.852⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 11⁄11⁄2013)
 
"HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO WRIT - DÉBITO ALIMENTAR - PAGAMENTO - EXIGÊNCIA LEGAL - INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE - ORDEM DENEGADA.
I - Discussões acerca das condições financeiras do alimentante ou em relação às justificativas existentes para ausência na audiência de conciliação, não tem cabimento via estreita do habeas corpus porque o exame dessas questões implicaria indevida análise das provas.
II - Ordem denegada."
(HC 226.226⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 27⁄11⁄2012)
 
Pelo que se colhe da narrativa da impetrante, o pedido dos credores está estritamente dentro dos limites previstos no art. 528, § 7º, do CPC⁄2015, bem assim da Súmula n. 309⁄STJ. Logo, não se faz possível reconhecer, de pronto, a aventada exorbitância do decreto prisional. Tampouco o valor elevado da dívida permite, por si, asseverar a ilegalidade da medida. Cito, a propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. Legalidade a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC⁄1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC⁄2015, ainda que a débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo.
3. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil.
4. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo interno prejudicado.
(HC 420.907⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2018, DJe 22⁄08⁄2018)
 
Por sua vez, o fato de parte dos alimentandos atingirem a maioridade não é causa de automática de exoneração da obrigação, nos termos do que orienta a nota n. 358 da Súmula do STJ:
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
 
De igual sorte, o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação, não obstando seja a prisão civil decretada pelo débito restante. Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309⁄STJ - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358⁄STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1.- O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar.
2.- Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo' (Súmula 309 do STJ). Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil.
3.- Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral.
4.- O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos.
5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação."
(RHC 33.931⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 22⁄02⁄2013)
 
Ante o exposto, na forma prevista pelo art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Habeas Corpus, julgando extinto o processo sem o exame do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
 
Ressalto que o motivo principal para indeferir a impetração foi a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 691⁄STF, fundamento que o agravante não cuidou de impugnar. O exame superficial das questões de mérito deu-se exclusivamente para demonstrar que não se estava diante de hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, na qual a jurisprudência autoriza seja excepcionalmente superado o óbice da nota sumular referida.
Desse modo, não houve o julgamento do Habeas Corpus, mas o seu indeferimento liminar, sem que tenha havido o exame aprofundado do mérito da causa. De fato, é flagrante seu descabimento na espécie, à míngua do necessário esgotamento da instância precedente. Trata-se, ademais, de procedimento que conta com expressa previsão no regimento interno do STJ (art. 210), não havendo falar em violação do princípio da colegialidade.
No mais, reitere-se que o pedido dos credores encontra-se estritamente dentro dos limites previstos no art. 528, § 7º, do CPC⁄2015, bem assim da Súmula n. 309⁄STJ, não se fazendo possível reconhecer, de pronto, a aventada exorbitância do decreto prisional. Tampouco o valor elevado da dívida permite, por si, reconhecer a ilegalidade da medida.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.

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