RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental contra decisão de e-STJ fls. 190⁄191, que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior.
A parte recorrente insiste na tese de dissídio, afirmando a existência de entendimento favorável ao seu pleito na jurisprudência do STJ.
Reitera a tese de que os alimentos provisórios fixados em tutela antecipada integram o patrimônio do alimentado definitivamente, por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, permitindo, assim, sua execução (e-STJ fls. 199).
Postula reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos, os quais são aqui adotados como razão de decidir:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 137):
Alimentos - Execução da pensão provisória - Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação de alimentos, descabe a cobrança das mensalidades não pagas da pensão provisória - Processo extinto - Decisão mantida - Recurso da devedora desprovido.
Alega-se ofensa ao art. 13 da Lei 5.478⁄68, bem como dissídio.
O tribunal de origem entendeu que no curso da execução de alimentos provisórios sobreveio o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido da ação de alimentos e que, "assim, as pensões provisórias não pagas não mais poderão ser cobradas, pois agora falta título à apelada, cujo direito não foi reconhecido pelo Judiciário" (e-STJ fl. 138).
Ocorre que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência do STJ. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1181119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe 20⁄06⁄2014)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
As razões do recurso limitam-se a invocar precedentes anteriores ao julgado acima mencionado, não demonstrando que a Segunda Seção tenha reformado o referido entendimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.