Jurisprudência - TJDF

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CEUB. PARCELAS INADIMPLIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. REJEITADA. MÉRITO. HISTÓRICO ESCOLAR E FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA CORRETA DE VALORES. DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 7.265,24. 1.1. Recurso aviado com o fito de: A) concessão da justiça gratuita, b) reconhecimento da prescrição, e c) no mérito, a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de dívida em razão de não haver provas comprobatórias do débito existente. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.3. No caso, a apelante juntou declaração de hipossuficiência e espelho de Consulta ao site da Receita Federal, no qual consta como dependente de terceiros. 2.4. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente. 2.5. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.6. Gratuidade de justiça deferida. 3. Da prejudicial de prescrição. 3.1. A demanda tem por objeto mensalidades relativas aos meses de 7/9/2010 a 7/12/10. 3.2. Com efeito, o prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 05 anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas referente a contratos de prestação de serviços educacionais corresponde ao do vencimento da parcela. 3.4. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil, com o art. 240 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo §2º, do art. 240, do Código de Processo Civil (art. 219 do Código de Processo Civil/1973), a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3.5. Contudo, quando o autor não logra êxito em localizar o réu, mas age de forma diligente, sem desídia, sempre buscando, de forma célere, dar andamento ao processo e buscar a citação do réu, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demora na citação não pode ser a ele imputada. 3.6. No caso em apreço, a demora para a citação do réu não pode ser atribuída ao autor, que foi diligente e atuante ao longo de todo o feito na busca de endereços da executada. 3.7. Exatamente em virtude da dificuldade da citação da ré, o magistrado de primeiro grau determinou que o ato citatório fosse realizado por edital, de modo que não pode ser atribuído ao autor a demora no aperfeiçoamento da relação processual. 3.8. Em que pese a apelante alegar em sua peça recursal que a prescrição ocorreu por culpa do autor, sob o fundamento de que em 5/1/16 ele não teria cumprido determinação judicial a fim de viabilizar a citação, tal irresignação não merece prosperar. 3.9. Isso porque, após o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido à constituição e desenvolvimento da demanda, a sentença foi cassada e os autos devolvidos à origem a fim de restituir ao autor prazo para indicação de novo endereço para citação da ré, tendo em vista o error in procedendo do Juízo a quo, que não publicou no Diário da Justiça a certidão que intimava o ora recorrido para proceder ao fornecimento de novo endereço da ré. 3.10. Dessa forma, ainda que a citação somente tenha ocorrido (em julho de 2018) após quatro anos da propositura da ação (5/5/14), a demora não evidenciou conduta negligente do autor, que, desde o início da ação, atuou no processo em busca de endereços da ré. 3.11. O decurso de tempo decorrido desde o ajuizamento da ação não pode resultar em prejuízo ao direito de cobrança do autor, devendo ser observado o entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3.12. Prejudicial rejeitada. 4. Do mérito. 4.1. Exige-se do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. 4.2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. 4.3. Vale destacar, ainda, que consoante jurisprudência do STJ, a prova escrita capaz de ensejar o feito monitório pode ser emitida unilateralmente pelo credor, sem a participação efetiva do devedor, desde que dela o julgador possa supor a existência do direito alegado. 4.4. No caso vertente, tem-se que os documentos juntados com a exordial são hábeis a instruir a ação monitória, uma vez que demonstram a existência do vínculo contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviço educacional por parte da instituição apelada. 4.5. Com efeito, o histórico escolar evidencia que, no segundo semestre de 2010, a apelante efetivamente cursou, na instituição apelada, matérias do 1º semestre letivo da faculdade de Direito, obtendo menções nas disciplinas frequentadas. Ciência Política; Instituições Jurídicas; Língua Portuguesa; e Sociologia Geral e Jurídica. 4.6. O histórico escolar trata-se de documento oficial emitido pela instituição de ensino, em que são registradas todas as ocorrências da vida acadêmica do aluno, tais como notas e faltas, sendo, por isso, de reconhecido valor probante. 4.7. Por sua vez, o histórico financeiro, em que constam os dados pessoais da apelante, sua fotografia, número de matrícula (RA) e curso, traz os pagamentos efetuados por ela a título de mensalidades escolares, havendo indicação de adimplemento das mensalidades de julho e agosto de 2010, e indicação dos valores inadimplidos referentes ao período de setembro a dezembro de 2010, fatos estes que indicam a efetiva prestação do serviço pela instituição autora. 4.8. Assim, muito embora o contrato de prestação de serviços e de responsabilidade financeira juntado aos autos tenha sido assinado tão somente pela instituição autora, os demais documentos, em conjunto, constituem provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir a monitória. 4.9. Importante frisar que o fato de o contrato ser eletrônico e não possuir a assinatura da estudante ou responsável financeiro não lhe subtrai o valor probatório quando acompanhado de outros documentos que demonstram que os serviços foram prestados. 4.10. Deve-se frisar que ainda que a apelante alegue ter trancado sua matrícula 1 mês após o início do curso, não trouxe elementos aptos a comprovar tal trancamento ou a eximi-la do cumprimento de suas obrigações contratuais (art. 373, II, do CPC). 5. As parcelas discriminadas nas planilhas de débitos estão consentâneas com os termos contratuais, que prevêem que matérias menores ou maiores que 25 (vinte e cinco) créditos podem ser cobradas em menos de R$ 1.045,00 ou mais do que esse valor. 5.1. Dessa forma, mostra-se correto o valor cobrado pelo apelado. 6. Tratando o caso em tela de cobrança por meio de ação monitória aparelhada com um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo, é importante mencionar que a regra é a de que os juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual incidam a partir da citação. 6.1. No entanto, impende ressaltar que, excepcionalmente, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da dívida (mensalidades inadimplidas). 7. Apelação improvida. (TJDF; Proc 00157.51-67.2014.8.07.0001; Ac. 116.1284; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 28/03/2019; DJDFTE 03/04/2019)

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