Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.

1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.

(EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.181.119 - RJ (2011⁄0269036-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : G L W B
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO E OUTRO(S)
EMBARGADO : M C B T
ADVOGADO : DAISY VIEIRA B. SILVA E OUTRO(S)

 

VOTO VENCIDO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Cuida-se de embargos de divergência apresentados por GLWB em face de acórdão proferido em Agravo Regimental no REsp 1.181.119⁄RJ, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - ALIMENTOS - REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - EFEITOS PROSPECTIVOS - PRECEDENTES - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl. 1.241).
 

O embargante alega que o acórdão divergiu do entendimento da Quarta Turma, segundo o qual a redução da pensão alimentícia deve retroagir à data da citação, consoante estabelece o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478⁄1968.

Com o intuito de demonstrar a existência de dissenso capaz de albergar os presentes embargos, indica o REsp 40.436⁄RJ, de relatoria do Min. Ruy Rosado Aguiar; e o REsp 51.781⁄SP, do qual foi relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Os paradigmas encontram-se assim ementados, respectivamente:

ALIMENTOS. REVISÃO DE CLÁUSULA. VIGÊNCIA. CITAÇÃO INICIAL. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR, A NOVA PROVISÃO DEVE TER EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2., DA LEI 5478⁄68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (DJ de 1º⁄8⁄1994)
----------------------------------------------------------------------------------------
ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, PARÁGRAFO 2., DA LEI 5.478⁄68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, ESTABELECIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, OPERAM RETROATIVAMENTE, ALCANÇANDO A DATA DA CITAÇÃO INICIAL.
II - NÃO HÁ DIVERGÊNCIA NO TEMA, MAS SIM NO CASO EM QUE SE POSTULA ALIMENTOS SEM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE (DJ de 24⁄10⁄1994)
 

Ao final, requer a reforma do acórdão embargado, a fim de que prevaleça o entendimento em destaque.

Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais, admiti os presentes embargos às fls. 1.325-1.326.

Em sua impugnação, Marcia Chaves Borgerth Teixeira alega que os paradigmas citados pelo embargante são antigos e não representam o atual posicionamento pacificado desta Corte (fls. 1.335-1.338).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. João Pedro Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo não acolhimento dos embargos de divergência, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
- Os efeitos da decisão que extingue ou reduz a pensão alimentícia não atingem as parcelas já vencidas.
Parecer pelo não acolhimento dos embargos de divergência (fl. 1.343).
 

É o relatório.

2. De início, rechaça-se a alegação aventada pela embargada, de que os paradigmas indicados são antigos e não ostentam o atual entendimento desta Corte a respeito do tema.

Com efeito, a questão ainda não se mostra tranquila no âmbito desta Corte, como indicam os seguintes precedentes: REsp 967.168⁄SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28⁄5⁄2008, REsp 504.630⁄SP e rel. Min. Castro Filho, DJ 10⁄4⁄2006.

3. Demonstrada, portanto, a divergência, insta, de início, explicitar a situação versada nos autos, para melhor compreensão da controvérsia.

Importa, inicialmente, apresentar a moldura fática do caso concreto.

O embargante ajuizou ação de exoneração dos alimentos que foram fixados em favor de sua ex-companheira, a qual, por sua vez, apresentou reconvenção buscando majorar essa verba (de 10 para 25 salários mínimos).

O varão sustentou a redução de sua capacidade financeira alegando que algumas das lojas que possuía fecharam, além de possuir dois filhos de um novo relacionamento. A par disso, asseverou que se encontra adoentado e que a ex-companheira tem condições de trabalhar.

Por seu turno, essa argumentou que apresenta enfermidade a qual requer tratamento regular, com aplicação de botox, cujo custo é significativo (média mensal de R$ 1.700,00) e não lhe permite trabalhar regularmente.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Diante dos fatos narrados e dos laudos e documentos apresentados, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, para exonerar o autor da obrigação de alimentar, e improcedente o pedido reconvencional, tendo sido a ré condenada a pagar as custas e os honorários advocatícios (fls. 842-851).

O autor, então, opôs embargos declaratórios que vieram a ser acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos:

Considerando que ao final da lide este juízo entendeu pelo bom direito do autor, recaindo assim nos requisitos do artigo 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca, que convenceu este juízo da verossimilhança das alegações, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a tutela antecipada para exonerar o autor de sua obrigação alimentar perante a ré.
Fls. 805⁄808: Recebo os embargos e os acolho com efeitos infringentes.
No item 36 onde ficou consignado ..."com quem conviveu por apenas 10 anos leia-se com quem conviveu por quase 10 anos. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada (fl. 882).
 

Sobreveio apelação da ré, provida, em parte, mostrando-se conveniente reproduzir o seguinte excerto do acórdão exarado na ocasião:

O laudo pericial apurou uma incapacidade parcial e permanente da apelante de 40%, o que já prejudica sua atividade laborativa.
A sentença considerou que a apelante recebeu um imóvel e dinheiro na partilha da união estável, e reside em imóvel de seu pai, não necessitando de pensionamento.
Ocorre que o tratamento para alívio dos sintomas é oneroso, e o perito indica necessidade de acompanhamento por neurologista e como profilaxia de apoio.
Do contexto das provas, deduz-se que, mesmo tendo condições para obter rendimentos, a apelante não tem capacidade laborativa de uma pessoa normal, e seus gastos de saúde são altos.
As possibilidades do apelado são altas, e ainda que tenha dois filhos, pode contribuir para auxiliar a manutenção da apelante, até porque se não pagou os alimentos a que foi condenado, impediu que ela se restabelecesse profissionalmente de forma satisfatória.
Por tais razões, entende esta Relatora que a melhor análise foi da Curadoria de Família, que opinou pela redução dos alimentos de 10 para 5 salários mínimos, por mais dois anos, a partir desta data, e após pela exoneração pois a despeito da doença sempre foi a apelante economicamente ativa. Esses alimentos auxiliarão para a recuperação de seus meios de sustento.
A sentença merece reforma, e considerando que a decisão dos embargos de declaração deferiu a antecipação de tutela, deve ser ela reformada, também.
Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso (fls. 973⁄974).
 

Nesse contexto, o autor manejou embargos de declaração, que foram acolhidos, em parte, consoante revela a ementa a seguir:

Embargos de declaração em apelação cível. Exoneração de alimentos. Alegação de contradição inexistente, mas merecendo reparo a decisão. O § 2º do art. 13 da Lei 5.478⁄68 não se aplica à ação de exoneração ou revisão de pensão, porque os alimentos são irrepetíveis. O dispositivo citado diz respeito aos casos em que a parte pede alimentos, e quando o caput do art. 13 manda aplicar a Lei às revisionais menciona "no que couber". Existência de contradição apenas no que se refere à data, porque se a tutela antecipada foi reformada, a redução deve ocorrer a partir da decisão de fls. 834, contando-se dela os dois anos. No mais, não há alteração do julgamento. Recurso conhecido e parcialmente provido (fl. 983).
 

Dessa feita, a ré opôs aclaratórios questionando a data a partir da qual deve ser reduzida a pensão alimentícia. Os embargos obtiveram êxito parcial, encontrando-se o julgado assim sintetizado:

Embargos de declaração em apelação cível. Não há omissão na fixação do termo inicial da redução dos alimentos, dito no acórdão como efetivação da decisão de fls. 834. Considerando a animosidade entre as partes, merece ser aclarada a data para que conste ser o dia 13⁄01⁄2006, data em que a decisão da Magistrada que concedeu a tutela antecipada, reformada, foi publicada e o embargado intimado. Julgamento mantido. Recurso parcialmente provido (fl. 1.004).
 

Por conseguinte, o autor interpôs recurso especial, o qual teve seu seguimento negado em decisão unipessoal proferida pelo eminente Ministro Massami Uyeda, confirmada em agravo regimental por acórdão que ostenta o seguinte resumo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - ALIMENTOS - REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - EFEITOS PROSPECTIVOS - PRECEDENTES - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl. 1.241).
 

É contra essa decisão que se insurge o ora embargante, buscando fazer prevalecer o entendimento de que a redução dos alimentos deve incidir desde a citação.

4. A temática ora tratada abarca tanto os casos de alimentos prestados entre ex-cônjuges⁄companheiros (hipótese dos autos), quanto aqueles devidos em razão do parentesco.

A matéria, longe de ser tranquila, mostra-se bastante tormentosa, seja em relação ao cabimento de pedido de liminar ou de tutela antecipada no âmbito de ação revisional ou de ação exoneratória (questão que não será desenvolvida nesta oportunidade por extrapolar os limites dos presentes embargos, até porque neste caso houve antecipação de tutela - alterada pelo Tribunal local -, e inexiste insurgência contra tal fato), seja no tocante à possibilidade ou não de retroação à data da citação da sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o alimentante do dever de alimentar, dentre outros pontos.

4.1. Pois bem, as ações de revisão e de exoneração de alimentos estão previstas no Código Civil de 2002, em seu art. 1.699, consoante se constata a seguir:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
 

J.F. Basílio de Oliveira, ao se pronunciar a respeito do citado preceptivo legal, observa:

Esse dispositivo do novo Código repetiu a norma do artigo 401 do CC de 1916, apenas substituindo o termo fortuna por situação financeira. Manteve assim os princípios da proporcionalidade e periodicidade da prestação alimentar. Os alimentos são fixados, obedecendo o binômio legal, ou seja, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. Esse equilíbrio alimentar, estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 1.694 do CC atual (art. 400 do anterior), poderá assim ser alterado, pois é regido pelo princípio contido na cláusula rebus sic stantibus. Ocorrendo modificação da situação financeira tanto do devedor como do credor, o quantum da pensão vigente poderá ser majorado, reduzido ou mesmo extinto por força da exoneração da obrigação alimentar, presentes as causas que autorizem a isenção (OLIVEIRA, J.F.Basílio, in Alimentos Revisão e Exoneração - Doutrina. Jurisprudência. Prática Processual, 5ª ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p. 16).
 

A questão também é abordada pelo art. 471, I, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
 

Por seu turno, a Lei n. 5.478⁄1968 (Lei de Alimentos) determina:

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
 

Caio Mário da Silva Pereira esclarece que a sentença prolatada em ação de alimentos faz coisa julgada apenas formal, podendo ser reformada caso se verifique modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentando.

Revisibilidade. Tem-se dito que a sentença, proferida em ação de alimentos, não faz coisa julgada. A expressão não significa que lhe falta definitividade resultante do esgotamento de todos os recursos (coisa julgada formal). Mas é certíssimo, no sentido de que se sujeita a reexame ou revisão, independentemente de esgotamento de todos os recursos.
Com efeito, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe (art. 1.699, CC), poderá o interessado reclamar ao juiz, e este, julgando-o provado, determinará a majoração ou redução do quantum devido, adequando-o ao requisito da proporcionalidade já focalizado (nº 426, supra). Poderá, mesmo, exonerar o devedor, se as circunstâncias o aconselharem. O art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968 expressamente estabelece o princípio da revisibilidade (PEREIRA, Caio Mário da Silva, in Instituições de Direito Civil - Vol. V - Direito de Família, 20ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro: 2012, p. 564⁄565).
 

4.2. No caso, a questão principal consiste em definir se a sentença exarada no feito revisional ou na demanda de exoneração retroage à data da citação, a exemplo do que ocorre com aquela que fixa os alimentos definitivos, ou se protrai no tempo, passando a produzir efeitos somente após o trânsito em julgado.

5. Impende, de pronto, ressaltar que não se pode perder de vista o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, cuja aplicação é uníssona tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a fim de alcançar a melhor solução para a controvérsia.

Acerca do assunto, cabe transcrever a seguinte passagem da obra da Desembargadora Áurea Pimentel Pereira, que, de forma sucinta aborda a questão:

Embora, por força do critério da condicionalidade e o respeito à regra rebus sic stantibus, os alimentos possam ter, conforme o caso, seu valor aumentado ou reduzido, ou mesmo inteiramente suprimido (artigo 1.699 do novo Código Civil), o que se pagou, antes da sentença que haja reduzido ou cancelado a pensão não se restitui.
É este o entendimento assente na doutrina que, como observa Carvalho Santos, invocando o magistério de Laurent, emerge do reconhecimento de que, em casos tais: "o devedor nada mais fez do que pagar uma dívida e o credor suum receptiti (Código Civil Brasileiro Interpretado, 7ª edição, vol. VI, pg. 189).
Ademais, há que se considerar que, em sendo, como são, os alimentos concedidos para o sustento do alimentante, devem ser os mesmos havidos como presumidamente consumidos, o que afasta, naturalmente, toda e qualquer possibilidade de sua restituição.
Nesse sentido, confira-se o magistério de Paulo Dourado de Gusmão em sua obra clássica Dicionário de Direito de Família, firme a proclamar:
"Alimentos são irrestituíveis, por serem consumíveis pela sua finalidade e natureza. Não cabe restituição se, afinal, quem os requer for julgado carecedor do direito aos mesmos" (obra citada, pg. 39 - nota 9).
Veja-se, também, o que escreveu a respeito Pontes de Miranda:
"O que se pagou por causa de alimentos não pode ser repetido, é esse um dos favores reconhecidos à natureza da causa de prestar. E está no direito romano a fonte. Mulier si in ea opinione sit, ut credat se pro dote obligatam, quidquid dotis nomine dederit, non repetit: sublata enim falsa opinione relinquitur pietatis causa, ex qua solutum repeti non potest (L. 32 § 2 D - de condictione indebiti 12,6)" - Autor e obra citados - Tomo III, pg. 223.
É certo que não existe em nosso ordenamento civil norma expresa proclamando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Dito princípio, contudo - como observa Yussef Cahali, com sua autoridade de sempre - está consagrado na doutrina e jurisprudência, prevalecendo mesmo nos casos em que, ditos alimentos, tenham sido recebidos por erro (Dos Alimentos, páginas 115 e 117).
Sobre a matéria, confiram-se, ainda, o magistério de João Claudino de Oliveira e Cruz (Dos Alimentos no Direito de Família, pg. 38) e os comentários de Pontes de Miranda feitos em sua obra já citada, vol. III, pg. 218 (PEREIRA, Áurea Pimentel, in Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros, 3ª ed., Editora Renovar, Rio de Janeiro: 2007, p. 4⁄5).
 

A Lei n. 5.748⁄1968 (Lei de Alimentos), em seu art. 13, estabelece:

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (grifos nossos).
 

É bem verdade que há precedentes desta Corte tendentes a interpretar essa norma de modo a compreender que a decisão que modifica os alimentos na ação revisional (seja para maior ou para menor), bem como aquela que exonera o alimentante, deve retroagir à data da citação.

Esses julgados ressalvam que deve ser observado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

A prevalecer esse entendimento, certo é que, partindo da premissa de que todo alimentante cumpre seu dever de alimentar nos termos fixados, não haverá resultado prático; salvo se houver concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante, contrariando o título judicial já existente (que firmou os alimentos), deixar de cumprir com o seu dever - o que constitui estímulo a inadimplência.

6. Nesse passo, em uma interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais regentes, alinho-me à corrente avessa à retroação dos efeitos da sentença, mas apenas quando houver redução dos alimentos ou quando o alimentante for exonerado do dever de prestá-los.

A meu ver, não é razoável considerar o mesmo termo inicial para a produção de efeitos da sentença que majora os alimentos, em relação àquela que os reduz ou que exonera o alimentante de tal encargo.

Deve-se atentar para o detalhe de que na decisão que os majora há uma fixação de valor, já nas duas outras não.

Portanto, entendo que à sentença que aumenta o valor dos alimentos deve ser aplicado o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, o qual preconiza que "os alimentos fixados retroagem à data da citação" (grifei).

Esse posicionamento é perfeitamente harmônico, inclusive, com o princípio da irrepetibilidade.

A propósito, a jurista Maria Berenice Dias assim se manifestou:

[...]
Ainda assim, mesmo em se tratando de demanda revisional, algumas distinções necessitam ser feitas.
Caso a pretensão do autor seja elevar o encargo alimentar estabelecido em anterior ação, se o magistrado aumenta o valor em sede liminar, nesse momento passa a vigorar o montante superior. Se o aumento é concedido exclusivamente na sentença, o novo valor retroage à data da citação. Porém, se a sentença desacolhe a demanda ou estabelece valor aquém do que havia sido deferido inicialmente, voltam os alimentos ao valor pretérito. No entanto, tendo ocorrido na ação revisional aumento em sede liminar, o quantummajorado é devido desde a data da elevação até a da sentença que desacolhe a ação ou limita o valor dos alimentos inicialmente majorados.
Elevada a verba alimentar na sentença e acolhido o recurso, julgando improcedente a ação revisional, a situação é idêntica. O valor dilatado é devido da data da sentença até o trânsito em julgado do acórdão.
Majorados os alimentos liminarmente, o valor vigora até o trânsito em julgado do acórdão que rejeita a ação ou altera o montante estabelecido na sentença. Igualmente, se o magistrado majora os alimentos somente na sentença, vindo esta a ser reformada em sede recursal, mantendo a verba originária, ainda assim os alimentos fixados na sentença vigoram desde a data da citação até o julgamento colegiado (<http:⁄⁄www.mariaberenice.com.br⁄uploads⁄4_-_alimentos_desde_e_at%E9_quando.pdf>.)
 

7. Por outro lado, reputo inaplicável a regra em alusão quando forem reduzidos os alimentos ou quando houver exoneração em relação a eles.

Como a própria norma explicita, ela deve ser aplicada no que couber e, como dito, a retroação, em regra, conflitará com o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Além disso, o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos se refere à retroação à data da citação quando houver fixação de alimentos, o que não ocorre se os já fixados forem reduzidos ou abolidos.

Dessarte, caso os alimentos sejam minorados ou o alimentante seja desonerado de tal obrigação, penso, portanto, irreparável o acórdão embargado, o qual ressoa o entendimento sufragado em vários precedentes desta Corte, como se constata a seguir:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS NÃO EXTENSIVOS. DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE.
I - Prejudicado é o pedido de habeas corpus requerido com supedâneo em fundamentos já apreciados em writ anterior.
II - Os efeitos da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração de alimentos não alcançam parcelas atrasadas.
III - Conhecimento parcial e ordem denegada (HC 152.700⁄SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), DJe 26⁄3⁄2010 - grifos nossos)
 
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. DECRETO DE PRISÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça  conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro em 'habeas corpus'.
Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração (HC 132.447⁄SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22⁄3⁄2010 - grifos nossos)
 
ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EM CASO DE EXONERAÇÃO, AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TAL ATO SÃO DEVIDAS. PORTANTO, ASSISTE AO CREDOR O DIREITO DE COBRAR DO DEVEDOR AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. PRECEDENTE DA 4A. TURMA DO STJ: RESP 36.170. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE, E NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A OUTRO (REsp 7.696⁄SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 11⁄12⁄1995)
 
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI. 5.478⁄68. EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as acões revisionais "lato sensu", são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa.
- No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade (REsp 172.526⁄RS, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄3⁄1999 - grifo nosso)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. MOMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO.
Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão.
Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido, julgando improcedentes os embargos à execução (REsp 886.537⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25⁄4⁄2008 - grifos nossos)
 

Em relação a esse último, convém reproduzir o seguinte excerto do voto condutor então elaborado:

Dentro deste contexto, é de se ponderar que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478⁄68 - no sentido de que a decisão que exonerou o recorrido de prestar alimentos deve atingir a dívida exeqüenda a partir da citação - poderia, como pode, estimular o devedor a descumprir com a obrigação alimentar, na espera de que o desfecho dado ao processo lhe seja favorável (grifos nossos).
 

Nessa ordem de ideias, tem-se que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478⁄1968.

Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o escopo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.

8. No caso concreto, como ressaltou o ilustre Min. Massami Uyeda, o Tribunal quo estabeleceu que a redução dos alimentos deve ocorrer desde a data da publicação da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, qual seja, dia 13⁄1⁄2006.

Portanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida essa decisão.

9. Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência.

É como voto.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.181.119 - RJ (2011⁄0269036-7)
 
 
VOTO-VISTA
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de divergência opostos por G.L.W.B contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 1241-1245), que considerou que as decisões que reduzem alimentos, proferidas em ações revisionais, somente produzem efeitos a partir da data do trânsito em julgado.
Afirma o embargante que o acórdão embargado encontra-se em divergência com o entendimento da 4ª Turma, que, no julgamento dos Recursos Especiais 40.436⁄RJ e 51.781⁄SP, concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos retroagem à data da citação.
O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, conheceu dos embargos e os rejeitou, ao entendimento de que as sentenças de majoração dos alimentos retroagem à data da citação, mas as de redução ou exoneração da obrigação alimentar produzem efeitos a partir do trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que o Tribunal de origem determinou a redução dos alimentos desde a data da publicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela, manteve o acórdão recorrido em homenagem ao princípio que veda a reforma da decisão em prejuízo do recorrente.
Pedi vista.
Anoto, inicialmente, que o acórdão embargado, a despeito de ter mantido o resultado do julgamento do Tribunal de origem em atenção ao princípio que veda a reforma de decisão em prejuízo do recorrente, adotou a tese de que a sentença que, em revisão de alimentos, majore a verba anteriormente fixada retroage à data da citação, mas a que reduz a parcela ou exonere o devedor de seu pagamento somente produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, em manifesta divergência com o entendimento sufragado nos acórdãos paradigmas, no sentido de que, em qualquer caso - majoração, redução ou exoneração - os efeitos da sentença retroagem à data da citação.
Conheço, pois, dos embargos e passo a examinar o inconformismo do embargante.
Adiro ao voto do relator quando afirma que a sentença proferida em ação de alimentos não produz coisa julgada material. Esta é a regra expressa nos arts. 15, da Lei 5.478⁄68 e 1699 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 401 do Código Civil de 1916.
Compartilho igualmente do entendimento de que os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Divirjo, todavia, com a devida vênia, do entendimento de que os alimentos estabelecidos na decisão final da ação revisional, se inferiores aos devidos (mas não pagos) por força de sentença anterior ou decisão liminar, fujam à regra legal de retroatividade à data da citação.
Eis os preceitos legais que importam à compreensão da controvérsia, extraídos da Lei 5.478⁄68:
 
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
 
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
 
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
 
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
 
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
 
 
A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias posteriores demonstrem alterado o binômio necessidade⁄possibilidade, hipótese em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação devem retroagir à data da citação (cf. entre outros o acórdão no RHC 58.090⁄RS, relator o Ministro Soares Muñoz, DJ de 10.10.1980 e RE 86.64⁄MG, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 25.5.1979).
O mesmo entendimento foi mantido pela jurisprudência desse Tribunal desde seus albores, como se verifica do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no RESP 172.526, do qual destaco as seguintes passagens:
 
"Antes de entrar no tema, é de assinalar-se que, em ação revisional de cláusula alimentícia, a jurisprudência desta Corte, arrimada no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478⁄68, é uníssona em afirmar que a eficácia do novo quantum tem incidência a partir da citação, como proclamado, v.g., no RESP 51.781-SP (DJ 24.10.94). (...)
Em se tratando de ação de exoneração, por outro lado, apenas a Terceira Turma (RESP 7.696-SP, unânime, relator o Ministro Nilson Naves) já examinou especificamente o tema, tendo assentado serem devidos os alimentos até o trânsito em julgado da sentença exoneratória. Em outras palavras, que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Na oportunidade, ementou a Turma:
Alimentos. Prestações vencidas e não pagas. Execução. Exoneração da obrigação de prestar alimentos. Em caso de exoneração, as prestações anteriores a tal são devidas. Portanto, assiste ao credor o direito de cobrar do devedor as prestações não pagas.
Não obstante os consideráveis argumentos expostos pela Terceira Turma, tenho que o aresto hostilizado bem decidiu a espécie, no sentido, inclusive, da doutrina de Yussef Said Cahali, verbis:
Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis: quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo equitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas (Dos Alimentos, 2ª ed., RT, 1993, p. 738⁄739).
Embora o art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68 não se refira, explicitamente, às ações de exoneração de alimentos, estariam elas inseridas dentro da categoria maior de ações de natureza revisional, haja vista a caraterística comum de modificação da verba alimentícia já fixada, seja para majorar ou diminuir, seja até mesmo para excluir o pagamento. Diante disso, os efeitos da sentença exoneratória, seguindo a mesma linha das suas  congêneres, revisionais, retroagem à data da citação.
Ressalto, por outro lado, que essa conclusão somente se extrai se o credor, por qualquer motivo - como no caso, com a suspensão da execução - não conseguir receber os alimentos. Com efeito, o simples ajuizamento da ação exoneratória, ou mesmo a existência de citação válida nessa demanda, não impedem a produção dos efeitos de anterior decisão que haja fixado os alimentos. Desta forma, o alimentante ainda que se utilize da mencionada ação exoneratória, deve pagar a verba a que foi condenado, somente podendo dela safar-se, enquanto não passada em julgado a decisão judicial, se advém decisão provisória excluindo a ordem anterior ou se o processo executivo não tem curso, sendo de aduzir-se que, se não sustada a decisão que fixou os alimentos, a procedência do pedido exoneratório não importa na devolução das quantias já pagas, dado o caráter de sua irrepetibilidade.
 
A ementa do referido acórdão tem o seguinte teor:
 
"CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68, EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as ações revisionais lato sensu, são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa.
- No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade.
(RESP 172.526, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ 15.3.1999).
 
Conforme exposto no voto acima transcrito, a ação de exoneração de alimentos insere-se no gênero das ações revisionais.
A mera circunstância de haver ajuizado ação pleiteando a exoneração não exime o devedor de alimentos de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão exoneratória (art. 13, § 3º). Da sentença exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo. Mesmo a confirmação da sentença em segundo grau não o liberará da prestação se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela, o devedor ficará sujeito ao pagamento, sob pena de prisão (CPC, art. 733).
Os alimentos pagos são irrepetíveis. Mas, transitada em julgado a sentença exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da citada lei, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.
Este "qualquer motivo" pode ser imputável ao credor, que demorou a ajuizar ou dar andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à possibilidade de prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da execução, devido ao congestionamento do Poder Judiciário, ou à concessão de liminar ou antecipação de tutela liberando provisioriamente o alimentante.
Ao postergar a exoneração para a data do trânsito em julgado, pretendeu a lei conferir ao alimentado o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto não assentada, definitivamente, a sua ausência de necessidade e⁄ou falta de possibilidade do alimentante, não deixarão de ser providas as alegadas necessidades do credor. Não foi feita, todavia, ressalva à determinação expressa do §2º do mesmo art. 13, segundo o qual "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
Não desconheço a existência de precedentes deste Tribunal, inclusive o recentemente julgado pela 3ª Turma (RHC 35.192-RS, rel. Ministro Villas Boas Cueva, Informativo STJ 518), no sentido de que "o reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente." O argumento central do citado acórdão, assim como o dos precedentes nele citados (    ), é o princípio da irrepetibilidade e a ponderação de que admitir a retroação dos efeitos da sentença exoneratória incentivaria o inadimplemento, induzindo "todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa."
Tais argumentos são refutados em voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 209.098⁄RJ, cujo entendimento compartilho e do qual transcrevo os seguintes parágrafos:
 
Por primeiro: não pode prosperar a tese de que uma possível decisão que reforme a tutela dada liminarmente venha a servir de estímulo à inadimplência.
Como bem sabido, o sistema legal vigente oportuniza, ao alimentando, o exercício coativo do dever de alimentar consignado em medida de caráter liminar, logo após o inadimplemento, instrumento que por si só, já tem o condão de arrefecer ação temerária por parte do alimentante no sentido de se olvidar do pagamento.
Por segundo: o fundamento de que os alimentos fixados em caráter provisório se integram ao patrimônio jurídico do alimentado é inviável, isto porque: (i) não há prevalência e nem como se sustentar que uma decisão tomada em sede de juízo de cognição sumária possa prevalecer sobre àquela realizada sob o auspício de cognição exaustiva, mormente na hipótese de liminar inaudita altera pars, quando apenas a versão de uma das partes é levada em consideração, sem que a pretensão tenha sido examinada em profundidade; (ii) nem se diga que os alimentos provisórios são categoria ímpar, dada a sua irrepetibilidade, visto não se buscar, na presente hipótese, devolução de parcelas pagas - estas irrepetíveis ante a presunção jure et jure, de que teriam sido consumidas na manutenção do alimentado - e sim a adequação do valor cobrado à decisão que definitivamente fixou os valores a menor.
Ora, seriam trôpegos os passos que, de um lado, fixassem a menor os alimentos e, de outro, permitissem a cobrança desses mesmos alimentos em quantia mais elevada. É de se notar que a decisão tornou definitivos, alimentos provisórios, apenas lhes imprimindo valor menor em atenção ao quadro fático-probatório delineado.
Por terceiro: e em contraposição ao fundamento de que se estaria afrontando decisão justa, vale ressaltar o seguinte:
(i) Repisando o fato de que não se discute possível repetição de alimentos, importa declinar os efeitos de uma sentença condenatória definitiva - ex tunc - o que redunda na desconstituição dos atos praticados em desconformidade com a decisão final. A doutrina e a jurisprudência trataram de mitigar este efeito em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais se destaca a verba alimentar já paga, considerada irrepetível.
Registre-se, no tocante aos efeitos da sentença condenatória, o escólio de Chiovenda apud Cândido Rangel Dinamarco: "A demora para obter a satisfação do direito através do processo não deve reverter em dano a quem precisou valer-se deste para obter a satisfação". Imagine-se que, a recorrida, não se conformando com a sentença, ajuizasse sucessivos recursos, postergando o trânsito em julgado da sentença por dez anos - fato, infelizmente, não raro em nosso sistema judicial. Pela tese esposada no acórdão em comento, seriam, ainda assim, devidos os alimentos fixados a maior.
Dessa forma, afirma Dinamarco que "essa construção implica reconhecer à sentença condenatória um efeito retardado, com a capacidade de colher situações pretéritas ainda quando proferida e tornada eficaz algum ou muito tempo depois; tal é a sua eficácia ex tunc" (Instituições de direito processual civil, 3ª ed., v. 3, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 232).
(ii) Por fim, vale observar, que na hipótese concreta, exsurge com força modificativa, o fato da alimentanda ter se valido da execução de alimentos, somente após decorridos cinco meses do inadimplemento de alimentante o que, por óbvio, descaracteriza a premência dos alimentos, e faz surgir o questionamento: é justo se referendar decisão manifestamente injusta, e injusta é porque o próprio Judiciário assim a definiu, propiciando enriquecimento indevido por parte da alimentanda, já que sentença transitada em julgado fixou os alimentos em valor visivelmente inferior? O “justo” e o “certo”, assim, somente poderão ser revestidos de sua real acepção após plenamente esgotada a instrução probatória.
De todo o exposto, fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, serão eles devidos a partir da citação, conforme dispõe o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄68, apenas sujeitando as possíveis prestações já quitadas à prevalência do valor fixado a título de alimentos provisórios, diante do princípio da irrepetibilidade daquilo que já foi pago.
Assim sendo, corroborada a violação ao art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄68, é de ser reformado o acórdão recorrido.
(REsp 209098⁄RJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 21.2.2005).
 
O referido acórdão foi assim ementado:
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. DEFINITIVOS. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago.
Recurso especial provido.
(RESP 209.098⁄RJ, DJ 21.2.2005).
Este precedente, embora tomado em ação de alimentos, aplica-se também, pelos mesmos fundamentos, às ações revisionais, como se verifica do acórdão no REsp. 967.168-SP, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA EM REVISIONAL QUE REDUZ OS ALIMENTOS TRANSITADA EM JULGADO. RETROATIVIDADE MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
- Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos – LA (n.º 5.478⁄68), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago.
Recurso especial conhecido, porém, não provido.
(RESP 967.168⁄SP, DJ 28.5.2008)
 
 
Na mesma linha de entendimento, a 3ª Turma, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o HC 224.769, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para determinar fosse recalculada a dívida do paciente em consonância com a decisão na revisional que diminuiu o valor da pensão. Na fundamentação de seu voto, após invocar a lição de Yussef Cahali já citada no voto do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira acima transcrito (RESP 172.526), arrematou o Ministro Sanseverino:
 
"Ademais, mostrando-se possível a redução liminar de pensão inicialmente fixada por força da aparente impossibilidade econômica do alimentante, mais razão há a conceder-lhe eficácia retroativa - à data da citação na ação de revisão de alimentos - com o alcance do transito em julgado pela sentença que redimensiona o binômino necessidade-possibilidade.
Os valores que ventura inadimplidos deverão, pois, ser alcançados pela referida decisão, não aqueles, todavia, pagos pelo devedor de alimentos, já que, não se deslembre, a verba é irrepetível."
(HC 224.769⁄DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 17⁄02⁄2012).
 
O mesma orientação foi adotada, entre outros, nos seguintes precedentes:
"ALIMENTOS. REVISÃO DE CLÁUSULA. VIGÊNCIA. CITAÇÃO INICIAL. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR, A NOVA PROVISÃO DEVE TER EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 13, PAR 2º, DA LEI 5478⁄68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(4ª Turma, RESP. 40.436⁄RJ, Rel Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ. 1.8.94).
 
"ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, PARAGRAFO 2., DA LEI 5.478⁄68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial.
ii - Não ha divergência no tema, mas sim no caso em que se postula alimentos sem a prova pre-constituida da paternidade.
(4ª Turma, REsp 51.781⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.10.1994)
 
ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial (artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478⁄68. Precedentes).
Recurso especial provido.
(3ª Turma, REsp. 593.367⁄SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.5.2004)
 
Penso, com a devida vênia dos precedentes em sentido contrário, que a sentença que dá pela procedência da ação revisional declara a alteração do binômio possibilidade-necessidade, dispondo a lei, expressamente, que os alimentos fixados, "em qualquer caso" - vale dizer, quer sejam majorados, quer diminuídos ou suprimidos - retroagem à data da citação.
A alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Este alegado desequílibrio é a causa de pedir da ação revisional. Por este motivo, dispõe a lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão do devedor. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
Fora desta exceção (fato superveniente como fundamento da sentença exoneratória), nas palavras de Yussef Said Cahali, às quais adiro, "parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável" (Dos Alimentos, 7ª ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 673-675). Entendimento em sentido contrário, data maxima vênia, "rompe o princípio igualitário, desconsiderando ainda que o binômio possibilidade-necessidade é pressuposto comum tanto do direito de quem recebe os alimentos como da obrigação daquele que deve prestá-los" (ob citada, p. 666-668).
O temor de que a aplicação da literalidade da regra expressa no art. 13, §2º, incentive a inadimplência não justifica, no meu entender, data maxima vênia, a quebra do sistema legal.
Isso por diversos motivos. Em primeiro lugar, o mero ajuizamento da ação revisional não exime o devedor de continuar pagando a pensão alimentícia, sob pena de prisão. Em segundo, sequer a confirmação da sentença exoneratória em grau de apelação impedirá o prosseguimento da execução, ainda sob pena de prisão, se pendente de julgamento recurso de natureza extraordinária (art. 13, §3º), salvo se houver ordem judicial expressa em sentido contrário (antecipação de tutela). Em terceiro, não se pode presumir sejam deferidas liminares e antecipações de tutela em favor de quaisquer devedores recalcitrantes que não demonstrem, a critério do juízo processante, forte fundamento para justificar a concessão da medida.
Os alimentos recebidos na pendência da lide revisional são irrepetíveis, porque se presumem consumidos no suprimento das necessidades diárias a que se destinam. Esse princípio absoluto, embora necessário para a proteção do alimentado enquanto pendente a lide, incentiva a postergação do trânsito em julgado, com a interposição de sucessivos recursos, pela parte credora dos alimentos que estejam sendo satisfeitos pelo devedor. Dele não se extrai, todavia, que alimentos não pagos no curso da lide - eventualmente por absoluta falta de possibilidade do alimentante - devam ser satisfeitos, sob pena de prisão, após o trânsito em julgado da sentença que julgou alterado binômio possibilidade⁄necessidade.
A execução justificava-se antes do trânsito em julgado, quando ainda havia questionamento a respeito da pretensão exoneratória. Não após. A execução de prestação julgada indevida por sentença transitada em julgado representaria, data maxima vênia, enriquecimento sem causa do exequente. 
Em síntese, entendo que o binômio necessidade⁄possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvado princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos.
Como corolário do princípio da irrepetibilidade, extraio também a consequência de que, em caso de redução da pensão alimentícia, não poderá haver compensação do excesso pago com prestações vincendas.
Essa solução afasta o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o entendimento contrário - sentença de redução ou exoneração dos alimentos produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado - ensejaria a inusitada consequencia de submeter o alimentante à execução das parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou até mesmo eliminou o encargo, precisamente em razão de ter constatado a alteração das condições de possibilidade e necessidade delineadas na primitiva ação, desfecho que, data vênia, configuraria manifesta negativa de vigência aos arts. 15 da Lei 5.478⁄68 e 1699 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 401 do Código Civil de 1916.
No caso presente, a sentença julgou procedente o pedido de exoneração dos alimentos (fls.  842-851) e, mediante a decisão de fl. 882, concedeu a antecipação de tutela para eximir o ora recorrente da obrigação alimentar. O acórdão recorrido, todavia, a partir da detida análise dos requisitos da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, levando em consideração a alteração da situação financeira das partes, reduziu os alimentos de 10 para 5 salários mínimos, a serem pagos pelo período de 2 anos a partir da data da publicação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme se verifica da leitura do voto condutor (fls.  973-974).
Nas razões do especial, pede o recorrente seja declarada a "exoneração do pensionamento, desde a data da citação" (fl. 1021), pretensão que, no caso, não tem pertinência, sendo certo que o acórdão recorrido não afastou de maneira pura e simples a obrigação alimentar, mas, diante das peculiaridades do caso concreto, fixou os alimentos por prazo determinado e o correspondente termo final da obrigação, questões que, a propósito, sequer foram objeto de impugnação no recurso especial.
Assim, o valor revisado dos alimentos é que irá retroagir à data da citação e deverá ser pago até que se esgote o prazo de dois anos, conforme estabelecido pelo acórdão recorrido.
Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do relator, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, para determinar que os alimentos, reduzidos para 5 salários mínimos, são devidos a partir da data da citação, prevalecendo essa obrigação até que seja completado o prazo de dois anos, contados a partir de 13.1. 2006, data de publicação da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 882-883). Valores mensais porventura pagos a maior não são passíveis de repetição, assim como não seriam passíveis de compensação com parcelas vincendas.
É como voto.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.181.119 - RJ (2011⁄0269036-7)
 
VOTO-VOGAL
 
 

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, peço vênia para acompanhar a divergência, porque entendo que, tanto na redução, como na exoneração de alimentos julgada procedente, a decisão deve retroagir à data da citação, porque o promovente da ação, nesse caso, demonstrou que estava com razão, por isso o juiz decretou a procedência da ação.