Jurisprudência - TJDF

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE VENCIDO EM PARCELA MAIOR DE SUAS POSTULAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 139, inciso II, do CPC. 2. Existe relação de consumo quando se tem, de um lado, o consumidor, aquele que adquire ou utiliza, na condição de destinatário final, produto ou serviço oferecido no mercado de consumo, e, de outro lado, o fornecedor, aquele que exerce atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3. Se a soja foi adquirida pela embargada como insumo para sua cadeia produtiva, esta não se caracteriza como consumidora. Inexistindo consumidor, não há relação de consumo. 4. Nos contratos de compra e venda de soja para a entrega futura, o risco é inerente ao negócio, de modo que eventos da natureza tais como estiagem, geada, pragas, excesso de chuvas, escassez de insumos no mercado e outros, não podem ser considerados como fatos extraordinários e imprevisíveis a permitir a resolução da avença ou a revisão das prestações pactuadas, como exige o art. 478, do CC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Tendo em vista que o risco é inerte ao negócio, a queda de produção decorrente de eventos climáticos não caracteriza caso fortuito ou força maior a afastar a culpa do apelante pelo inadimplemento, devendo incidir os encargos de mora a partir do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. 6. Aemenda da petição do processo de execução para corrigir o valor da execução ocorreu após o ajuizamento dos embargos de execução, nos quais um dos pedidos veiculados foi o de reconhecimento do excesso de execução. De igual modo, por ocasião da contestação aos embargos à execução, a embargada também admitiu o erro no valor da execução, reconhecendo que o montante correto era o mesmo apontado pelo embargante. Ao assim proceder, ainda que de maneira tácita, a embargada reconheceu parcialmente a procedência do pedido, no tocante ao excesso de execução. Logo, impossibilita-se o afastamento da condenação da embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência, que encontra fundamento no art. 90, § 1º, do CPC. 7. Embora recíproca a sucumbência das partes, se o proveito econômico obtido pelo embargante foi muito inferior ao perseguido, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita em proporções distintas, recaindo a maior parte sobre o embargante. 8. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre essa importância. 9. Apelo do embargante não provido. Apelo da embargada parcialmente provido. (TJDF; APC 2016.01.1.039960-9; Ac. 116.7053; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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