Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE DA ALIMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE 13ª PARCELA DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO POSTERIOR DO POLO PASSIVO PELOS COOBRIGADOS A PRESTAR ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMADOS A PROVOCAR. EXCLUSIVIDADE DO AUTOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO COOBRIGADO RÉU. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PROVOCAÇÃO DO RÉU OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE AUTOR INCAPAZ, SOBRETUDO SE PROCESSUALMENTE REPRESENTADO POR UM DOS COOBRIGADOS OU SE EXISTENTE RISCO AOS INTERESSES DO INCAPAZ. NATUREZA JURÍDICA DO MECANISMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, COM A PECULIARIDADE DE SER FORMADO NÃO APENAS PELO AUTOR, MAS TAMBÉM PELO RÉU OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FASE POSTULATÓRIA, RESPEITADO A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE APÓS O SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.

1- Ação distribuída em 15/12/2016. Recurso especial interposto em 02/09/2017 e atribuído à Relatora em 03/01/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir se deve cessar o pagamento dos alimentos provisórios em razão da alegada indignidade da alimentada, se o genitor que exerce atividade autônoma deve pagar 13ª parcela de alimentos e se a genitora deve ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pelo filho apenas em face do pai.

3- O exame da questão relacionada ao reconhecimento da indignidade da alimentada, que o acórdão recorrido consignou não ter sido comprovada apenas pela prova documental, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ.

4- A questão relacionada ao pagamento da 13ª parcela de alimentos, além de não ter sido decidida e, portanto, não ter sido prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, também não se encontra adequadamente fundamentada, motivo pelo qual incide à espécie a Súmula 284/STF.

5- A regra do art. 1.698 do CC/2002, por disciplinar questões de direito material e de direito processual, possui natureza híbrida, devendo ser interpretada à luz dos ditames da lei instrumental e, principalmente, sob a ótica de máxima efetividade da lei civil.

6- A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo, assim como é igualmente relevante para estabelecer a legitimação para provocar e o momento processual adequado para que possa ocorrer a ampliação subjetiva da lide na referida hipótese.

7- Quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.

8- Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.

9- A natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.

10- No que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.

11- Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.

12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por fundamentação distinta.

(REsp 1715438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.438 - RS (2017⁄0322098-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J S D M
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BOEIRA E OUTRO(S) - RS007788
RECORRIDO : I K G M
ADVOGADO : LEILA NAMES REIS  - RS044581
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por J S D M com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face do acórdão do TJ⁄RS que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Recurso especial interposto em: 02⁄09⁄2017.
Atribuído ao gabinete em: 03⁄01⁄2018.
Ação: de alimentos.
Decisão interlocutória: fixou alimentos provisórios devidos à filha, indeferiu o chamamento da genitora à lide e postergou o exame da alegada indignidade da alimentada (fls. 184⁄185 e 197, e-STJ).
Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 238⁄241, e-STJ).
 
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram, por unanimidade, acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. OMISSÃO VERIFICADA. INDIGNIDADE E LITISCONSÓRCIO AFASTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (fls. 263⁄267, e-STJ).
 
Recurso especial: alega-se violação aos arts. 1.708, parágrafo único, 1.566, IV, 1.698 e 1.703, todos do CC⁄2002, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 278⁄312, e-STJ).
Ministério Público Federal: opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 370⁄381, e-STJ).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.438 - RS (2017⁄0322098-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J S D M
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BOEIRA E OUTRO(S) - RS007788
RECORRIDO : I K G M
ADVOGADO : LEILA NAMES REIS  - RS044581
EMENTA
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE DA ALIMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. PAGAMENTO DE 13ª PARCELA DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO POSTERIOR DO POLO PASSIVO PELOS COOBRIGADOS A PRESTAR ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMADOS A PROVOCAR. EXCLUSIVIDADE DO AUTOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO COOBRIGADO RÉU. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PROVOCAÇÃO DO RÉU OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE AUTOR INCAPAZ, SOBRETUDO SE PROCESSUALMENTE REPRESENTADO POR UM DOS COOBRIGADOS OU SE EXISTENTE RISCO AOS INTERESSES DO INCAPAZ. NATUREZA JURÍDICA DO MECANISMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, COM A PECULIARIDADE DE SER FORMADO NÃO APENAS PELO AUTOR, MAS TAMBÉM PELO RÉU OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FASE POSTULATÓRIA, RESPEITADO A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE APÓS O SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
1- Ação distribuída em 15⁄12⁄2016. Recurso especial interposto em 02⁄09⁄2017 e atribuído à Relatora em 03⁄01⁄2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se deve cessar o pagamento dos alimentos provisórios em razão da alegada indignidade da alimentada, se o genitor que exerce atividade autônoma deve pagar 13ª parcela de alimentos e se a genitora deve ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pelo filho apenas em face do pai.
3- O exame da questão relacionada ao reconhecimento da indignidade da alimentada, que o acórdão recorrido consignou não ter sido comprovada apenas pela prova documental, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7⁄STJ.
4- A questão relacionada ao pagamento da 13ª parcela de alimentos, além de não ter sido decidida e, portanto, não ter sido prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211⁄STJ, também não se encontra adequadamente fundamentada, motivo pelo qual incide à espécie a Súmula 284⁄STF.
5- A regra do art. 1.698 do CC⁄2002, por disciplinar questões de direito material e de direito processual, possui natureza híbrida, devendo ser interpretada à luz dos ditames da lei instrumental e, principalmente, sob a ótica de máxima efetividade da lei civil.
6- A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC⁄2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo, assim como é igualmente relevante para estabelecer a legitimação para provocar e o momento processual adequado para que possa ocorrer a ampliação subjetiva da lide na referida hipótese.
7- Quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.
8- Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.
9- A natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC⁄2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
10- No que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.
11- Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.
12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por fundamentação distinta.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.438 - RS (2017⁄0322098-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J S D M
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BOEIRA E OUTRO(S) - RS007788
RECORRIDO : I K G M
ADVOGADO : LEILA NAMES REIS  - RS044581
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Os propósitos recursais consistem em definir se deve cessar o pagamento dos alimentos provisórios em razão da alegada indignidade da alimentada, se o genitor que exerce atividade autônoma deve pagar 13ª parcela de alimentos e se a genitora deve ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pelo filho apenas em face do pai.
 
1. CESSAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RAZÃO DE INDIGNIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC⁄2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
Inicialmente, anote-se não ser possível examinar a questão relacionada a cessação da prestação dos alimentos em virtude dos alegados atos de indignidade da alimentada.
Isso porque a decisão proferida em 1º grau foi expressa em afirmar que se trata de uma “questão de mérito, devendo ser enfrentada na instrução probatória, sequer iniciada” (fl. 197, e-STJ), ao passo que o acórdão integrativo, proferido ao resolver os embargos de declaração opostos pelo recorrente, somente taxou a conduta da filha em relação ao pai como uma “postura desrespeitosa da adolescente” (fl. 264, e-STJ).
Assim, verifica-se que para infirmar as conclusões obtidas em 1º e 2º grau de jurisdição, a fim de que seja desde logo reconhecida a existência do alegado ato de indignidade da filha, demandaria o exame dos fatos e das provas – registre-se, ainda incipientes – expediente sabidamente vedado pela Súmula 7⁄STJ.
 
2. PAGAMENTO DE 13ª PARCELA DE ALIMENTOS POR GENITOR QUE EXERCER ATIVIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284⁄STF.
Como expressamente consignado no acórdão integrativo, proferido ao resolver os embargos de declaração opostos pelo recorrente, “quanto ao 13º salário, a decisão ora questionada não faz menção à referida parcela, logo, ao que tudo indica, sequer houve determinação do pagamento de tal verba” (fl. 265, e-STJ).
Conclui-se que a matéria não foi objeto sequer de deliberação pelo juízo de 1º grau e, a despeito disso, manifestou a recorrente a sua insurgência sobre o tema não decidido, motivo pelo qual se conclui que o recurso especial, nesse particular, ressente-se da presença do essencial requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211⁄STJ.
De outro lado, sabe-se que o art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, diz textualmente que a decisão recorrida deve dar “a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, de modo é imprescindível, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, que essa lei federal – a que se refere a divergência – seja precisamente indicada pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.091.525⁄RS, 3ª Turma, DJe 02⁄03⁄2018; AgRg no REsp 1.346.588⁄DF, Corte Especial, DJe 17⁄03⁄2014; AgRg no AREsp 637.381⁄SP, 4ª Turma, DJe 2⁄3⁄2016.
Examinando-se o recurso especial de fls. 278⁄312 (e-STJ), verifica-se que a pretensão recursal está assentada somente na alegação de dissenso jurisprudencial, não tendo sido apontado pelo recorrente nenhum dispositivo legal como supostamente violado pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual é deficiente a fundamentação recursal e se aplica à espécie a Súmula 284⁄STF.
 
3. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.566, IV, 1.698 E 1.703, TODOS DO CC⁄2002.
O recurso especial merece trânsito, todavia, quanto a alegada violação aos arts. 1.566, IV, 1.698 e 1.703, todos do CC⁄2002, que assim preceituam:
 
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
(...)
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
(...)
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
 
A respeito do tema, constata-se que o recorrente, desde a contestação ofertada na ação de alimentos, tem suscitado a necessidade de integração do polo passivo pela genitora, seja porque seria ela jovem, economicamente ativa e apta a complementar o valor necessário para a subsistência da filha, seja porque a alimentada teria sido emancipada, residiria sozinha e distante dos genitores, não receberia alimentos in natura da genitora, de modo que a prestação de natureza alimentar – 09 (nove) salários mínimos – seria suportada exclusivamente pelo genitor.
 
3.1. Panorama doutrinário e jurisprudencial a respeito da controvérsia.
Em primeiro lugar, a majoritária doutrina, ao interpretar o art. 1.698 do CC⁄2002, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidaria, mas, sim, divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades.
Essa é a lição, por exemplo, de Maria Helena DinizYussef Said CahaliCristiano Chaves de Farias e Nelson RosenvaldFlávio Tartuce e Rolf Madaleno, ensinando este último:
 
A solidariedade não é presumida, antes resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), de sorte que cada devedor responde por sua cota. Há solidariedade quando houver pluralidade subjetiva ou unidade objetiva, por cuja medida cada credor tem direito à dívida toda ou cada devedor é obrigado pela totalidade do débito. A solidariedade é exceção técnica afeita à presunção, resultando somente da lei ou de contrato, devendo constar expressões de identificação do vínculo de solidariedade, como solidariamente ou pro indiviso.
A obrigação alimentar é divisível, e, portanto, não pode, por exemplo, um credor neto exigir a pensão por inteiro de apenas um dos seus avós, deslembrando-se dos demais, pois, por conta desta opção processual sujeita-se, em tese, a receber tão somente uma quarta parte da pensão. A pensão alimentícia deve ser dividida entre todos os coobrigados, só sendo excluído algum codevedor se demonstrar não ter condições econômico-financeiras para atender ao pleito alimentar. (MADALENO, Rolf. Direito de família. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 928).
 
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: REsp 775.565⁄SP, 3ª Turma, DJ 26⁄06⁄2006 e REsp 658.139⁄RS, 4ª Turma, DJ 13⁄03⁄2006.
A despeito da convergência acerca da divisibilidade da obrigação alimentar, remanesce amplo dissenso doutrinário acerca do mecanismo processual a ser adotado para que se promova a integração, ao polo passivo, dos demais devedores que não foram inicialmente demandados pelo credor, bem acerca da legitimidade para requerer essa posterior integração, especialmente em virtude do que dispõe a parte final da regra do art. 1.698 do CC⁄2002, segundo a qual “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Anote-se que a definição da natureza jurídica do mecanismo processual a ser adotado e da legitimidade para requerer a referida integração subjetiva é uma questão da mais alta relevância, na medida em que impactará, diretamente, nos poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo.
A esse respeito, existe respeitada doutrina que sustenta que a regra do art. 1.698 do CC⁄2002 teria inaugurado uma espécie de intervenção de terceiro anômala ou atípica, suscetível de instauração por provocação de quaisquer das partes. É a posição defendida, por exemplo, por Daniel Amorim Assumpção Neves e por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvaldlecionando os últimos que:
 
Se a ação de alimentos, entretanto, for dirigida apenas contra um dos co-obrigados, poderá o autor (o que será muito raro, já que, quando da propositura da ação, ele optou por demandar apenas um dos co-devedores), ou mesmo o réu, chamar ao processo (preferimos usar a expressão convocar, em lugar de chamar, para não causar confusão com o instituto do chamamento ao processo, contemplado no art. 77 do CPC, que tem como fundamento a solidariedade obrigacional) os demais co-alimentantes, através de uma modalidade especial de intervenção de terceiros, criada pelo referido dispositivo legal (CC, art. 1.698).
Trata-se, destarte, de típica e especial hipótese de intervenção de terceiro (sem muito cuidado, é bem verdade) pelo Código Civil, permitindo a convocação de um dos co-obrigados à prestação alimentar que não havia sido demandado originariamente. É, pois, intervenção coacta (porque provocada pelo interessado) e autônoma, sem enfeixar-se nas latitudes previstas no Código de Processo Civil. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 683).
 
De outro lado, há quem defenda que a regra do art. 1.698 do CC⁄2002, na realidade, seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior simples e, como tal, de iniciativa privativa do autor da ação e credor dos alimentos. Nesse sentido, está por exemplo a doutrina de Yussef Said Cahali, de Flávio Tartuce e de Fredie Didier Jr.:
 
Ao que parece, este artigo autoriza a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor. O autor, que originariamente optou por não demandar contra determinado devedor comum, após a manifestação do réu, ou, a despeito dela, em razão de fato superveniente, percebe a possibilidade⁄utilidade de trazer ao processo o outro devedor comum, para que o magistrado também certifique a sua pretensão contra ele, tudo isso em uma mesma relação jurídica processual. Mas este chamamento é feito pelo autor, até porque se trata de formulação de um novo pedido em face deste novo réu – cumulação objetiva e subjetiva ulterior. Dispensa-se a concordância do réu originário (art. 264 do CPC⁄73), tendo em vista que a inovação objetiva não lhe diz respeito. É hipótese de intervenção litisconsorcial (litisconsórcio ulterior) provocada. A novidade é que pelo regime do CPC⁄73 essa intervenção não seria possível – já que se impõe a estabilização subjetiva do processo após a citação (art. 264) e não se prevê hipótese de intervenção de terceiro que sirva a esses propósitos. É inovação alvissareira.
Não se poderia imaginar que o réu (devedor comum inicialmente citado) pudesse trazer ao processo um terceiro em face de quem o autor, e não ele, deveria propor a demanda. É situação, no mínimo, esdrúxula: o réu seria substituto processual do autor, aditando a petição inicial, mesmo contra a sua vontade. E se o autor, realmente, não quiser demandar contra este devedor comum? Seria obrigado a isso? Como se disse, esta norma veio ajudar o credor da pensão alimentar, e não prejudicá-lo ou criar-lhe embaraços. (DIDIER JR., Fredie. Intervenção de Terceiro – Artigo 1.698, Código Civil – Decisão Recente do STJ in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 41, – Mar-Abr⁄2011. p.6).
 
Por sua vez, embora reconheça que a hipótese é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, leciona Daniel Ustárroz que, em razão de suas especificidades e em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, seria admissível a ampliação subjetiva da lide por iniciativa de quaisquer das partes e também do Ministério Público. Leciona o autor, em recente ensaio sobre o tema:
 
Em verdade, ocorre a formação de um litisconsórcio ulterior (no curso do processo), com a integração de outro parente no polo passivo, tal como no chamamento ao processo previsto no CPC. Esse litisconsórcio é de natureza facultativa, pois a ausência deste parente preterido na relação processual em nada atrapalha o processo, sendo desnecessária a sua citação, quando não requerida pelas partes ou pelo MP. Contudo, a intervenção do art. 1.698 apresenta peculiaridades em relação ao tradicional “chamamento do processo”, razão pela qual adotamos a nomenclatura “chamamento atípico” apenas com o objetivo de realçar as suas distinções com o instituto previsto no CPC.
(...)
Dentre outros autores, Paulo Lobo considera que é um “direito do réu”:
O Código Civil, apesar da proclamada tentativa de evitar incursionar em matérias processuais, estabelece que, intentada ação contra qualquer das pessoas obrigadas a prestar alimentos, “poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698). Esse chamamento é direito do réu, que o requererá, de modo a permitir que o juiz defina as quotas que todos os obrigados potenciais deverão assumir, de acordo os respectivos recursos. A doutrina qualificou-a como nova modalidade de intervenção de terceiros (Santos, 2004, p. 227), ou uma forma especiosa de litisconsórcio passivo facultativo (Cahali, 2001, p. 150). A norma se dirige, prioritariamente, aos parentes de mesmo grau (exemplo, os avós ou os irmãos). Se há dois ou mais devedores do mesmo grau, podem ser demandados alguns, um ou todos. Pode, também, ser chamado o parente de grau diferente, quando se tratar de complementação da obrigação (exemplo, réu pai do alimentando, que não tem recursos para obrigar-se pela integralidade dos alimentos e requer o chamamento dos avós do segundo).
A posição majoritária da doutrina vai nesse sentido, de valorizar o ângulo de análise do réu.
(...)
Contudo, para melhor atender ao interesse do alimentando, essa legitimidade deve ser complementada a fim de que o próprio credor possa, no curso da demanda, requerer a vinda de outros parentes ao processo, especialmente quando demonstrado que a pessoa inicialmente demandada não possui condições de prover integralmente a pensão. Idêntica legitimação deve ser estendida ao Ministério Público, nos feitos em que lhe compete intervir, em face de seus fins institucionais. Consideramos que o tema deva ser analisado sob o ângulo do credor dos alimentos, afinal é ele que será beneficiado pela complementação⁄repartição da pensão. Nesse passo, na medida em que a utilidade da medida também reverte em benefício para o autor, a sua legitimidade deve ser garantida, para o fim de se lhe autorizar, no curso do processo, invocar o art. 1.698 para obter proteção jurídica.
Essas foram as razões pelas quais a Jornada de Direito Civil editou o Enunciado nº 523, com o seguinte teor: “O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado”.
Essa solução atende ao melhor interesse do menor, tornando desnecessária a propositura de outra ação de alimentos, para se obter a devida proteção jurídica. (USTÁRROZ, Daniel. O chamamento atípico dos codevedores de alimentos (interpretação do artigo 1.698 do Código Civil) in Revista Jurídica, v. 67, nº 487, maio⁄2018. p. 11⁄12 e 14⁄16).
 
Defende-se, ainda, que se trataria a hipótese do art. 1.698 do CC⁄2002 de um litisconsórcio necessário entre os coobrigados, suscetível, pois, de instauração por ambas as partes e, justamente por ser necessário, até mesmo de ofício. Com amparo em julgados desta Corte – REsp 658.139⁄RS, 4ª Turma, DJ 13⁄03⁄2006 e REsp 958.513⁄SP, 4ª Turma, DJe 01⁄03⁄2011 –, essa é a tese sustentada por Rolf Madaleno:
 
Na prática processual brasileira tem o credor de alimentos a faculdade de instaurar litisconsórcio passivo e chamar os demais parentes a integrar a lide, mas, se preferir, pode endereçar a sua demanda apenas contra um dos coobrigados, sujeito, no entanto, a receber somente a cota alimentar proporcional às condições materiais do devedor acionado.
De acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Desse modo, o filho deve acionar seu genitor não guardião para obter os alimentos necessários para a sua integral subsistência, e se o demandado alegar não ter como suportar sozinho a obrigação alimentar deve o juiz determinar a citação de todos os demais coobrigados, na proporção de seus recursos, para evitar o ajuizamento de outras ações que complementem a integral pensão alimentícia necessidade pelo alimentado.
É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentesco, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade e da economia processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação.
Contudo, a experiência processual tem conspirado contra esta ideia de um litisconsórcio passivo obrigatório e de ofício, porque a impossibilidade de o demandado principal poder suportar a totalidade dos alimentos só poderá ser conferida ao final da demanda, depois de superadas todas as etapas da instrução processual, quando então ficará clara e induvidosamente comprovado não estar o devedor principal habilitado a cumprir com parte, ou com toda a sua obrigação alimentar, ou para verificar se o pedido inicial de alimentos foi coerente com as efetivas necessidades do credor. (MADALENO, Rolf. Direito de família. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 929⁄930).
 
Finalmente, há quem afirme que a regra do art. 1.698 do CC⁄2002, em verdade, encerraria uma hipótese adicional de chamamento ao processodando-se um novo contorno ao termo solidariedade inserido no art. 77, III, do CPC⁄73 (correspondente ao art. 130, III, do CPC⁄15). É a tese defendida por Cássio Scarpinella Bueno, adotada em outro julgado desta Corte – REsp 964.866⁄SP, 4ª Turma, DJe 11⁄03⁄2011. Diz o doutrinador:
 
O que penso possível – e desejável, à luz do direito material (v. item 1, supra) – fazer é ampliar o termo “solidariedade” empregado no inciso III do art. 77 do CPC para nele admitir, pelo menos na hipótese a que aqui me refiro, também o chamamento de devedores comuns. Além de não ver qualquer prejuízo para o processo – muito menos para o autor, principal interessado em ampliar a possibilidade concreta da efetivação da tutela jurisdicional a seu favor –, as diversas obrigações alimentares manifestam-se de forma bastante próxima à solidariedade. A prova do autor, em substância, sequer se altera, porque, diante de um ou mais de um obrigado, bastará, a ele, demonstrar a necessidade dos alimentos. Ademais, se o magistrado verificar que o expediente vem a ser usado de forma protelatória (o chamamento ao processo suspende o processo), pode ele sancionar o litigante de má-fé nos termos do art. 17, VI, do CPC.
(...)
Até como forma de otimizar o ingresso dos demais obrigados em juízo é que o chamamento ao processo amolda-se com exatidão na espécie. Repito: seja porque o réu em sua defesa argui (ou arguirá) o “esgotamento de suas forças” de pagar alimentos ou porque há outros responsáveis pelo mesmo pagamento, cada qual responsável por sua respectiva quota-parte. A hipótese, indubitavelmente, é de responsabilidade subsidiária a ser exercida consoante as “forças” de cada um dos responsáveis pelo pagamento dos alimentos.
O chamamento ao processo é instituto que bem realiza, processualmente, este regime de direito material. De outra coisa senão da necessidade concreta e da possibilidade de o obrigado ou de o co-obrigado pagarem os alimentos é que versa a ação der alimentos. Tanto assim que o dispositivo vale-se, corretamente, da locução “proporção dos respectivos recursos” para evidenciar que a obrigação alimentar, por sua natureza, só poderá ser exigida do devedor de acordo com a sua possibilidade, em estreita afinidade, ademais, com o regime da própria lei civil (arts. 1.694, §1º, e 1.695, correspondentes aos arts. 399, caput, e 400 do CC anterior). (BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: uma proposta de interpretação para o art. 1698 do Novo Código Civil in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Coord.: Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2004, p. 88⁄92).
 
Apresentadas as diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da questão, passa-se a examinar a interpretação que se deve dar ao art. 1.698 do CC⁄2002 e, consequentemente, a solver a controvérsia vertida no presente recurso especial.
 
3.2. Legitimados a provocar a integração posterior do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC⁄2002.
De início, é possível afirmar que a regra do art. 1.698 do CC⁄2002 possui natureza híbrida ou mista, na medida em que abrange temas de direito material e de direito processual, devendo essa circunstância ser considerada pelo intérprete na busca de um sentido à norma que não atenda somente a finalidade da lei instrumental, mas também – e principalmente – que confira máxima efetividade ao objetivo almejado pela lei civil.
Não há dúvida de que ambos os cônjuges têm o dever legal de sustento da sua prole, na forma do art. 1.566, IV, do CC⁄2002. De igual modo, não há dúvida de que, se os cônjuges se separarem, cada um deverá contribuir para o sustento da prole, na medida de seus recursos, consoante preceitua o art. 1.703 do CC⁄2002.
Embora o art. 1.698 do CC⁄2002 discipline, de forma ampla, em quais situações se dará o chamamento das partes que não foram inicialmente demandadas pelo credor dos alimentos, inclusive no que se refere aos cônjuges separados, fato é que a regra silenciou em aspectos da maior relevância: quem são os legitimados, em que momento processual poderá ocorrer a integração posterior e, ainda, qual é o meio adequado para promover essa espécie de chamamento.
Para melhor compreender a questão sob a ótica dos legitimados a provocar essa integração do polo passivo, é preciso destacar que a fixação do valor dos alimentos deve levar em consideração, inicialmente, quais “seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos, neste primeiro momento, essencialmente sob a perspectiva do que seria o “valor ideal” para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares (alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, etc.)”. (REsp 1.465.679⁄SP, 3ª Turma, DJe 17⁄11⁄2017).
É correto afirmar, pois, que a primeira definição da necessidade dos alimentos incumbe essencialmente ao autor, a quem caberá delinear, na causa de pedir de sua petição inicial, quais são os custos e as despesas necessárias à sua sobrevivência digna, cabendo-lhe ainda mensurar, a partir desse quadro, quais, entre os potenciais obrigados, possuiriam a capacidade financeira de arcar com os alimentos necessários, inserindo no polo passivo àqueles aptos a suportar integralmente a pretensão deduzida.
Se cabe ao autor indicar, na petição inicial, em face de quem pretende obter os alimentos, é correto concluir que ao autor da ação – credor dos alimentos – deve ser franqueada a possibilidade de, se quiser, provocar a integração do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC⁄2002, a fim de que, posteriormente ao ajuizamento da ação, os demais coobrigados igualmente componham a lide, especialmente na hipótese em que a defesa do réu se fundar na impossibilidade de prestar integralmente os alimentos pleiteados na petição inicial.
O entendimento segundo o qual a legitimação para provocar a posterior integração do polo passivo é do autor se aplica, indiscutivelmente, às hipóteses em que ele possui integral capacidade processual, ou seja, é maior, capaz e não necessita de representação.
Nesse contexto, a eventual ausência de interesse do autor em chamar posteriormente os demais coobrigados para obter a integral satisfação de seu pedido deve ser interpretado como uma espécie de concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados apenas pelo coobrigado em face de quem a ação foi proposta, ainda que o valor devido seja aquém do pleiteado e sem prejuízo, evidentemente, do futuro ajuizamento de uma ação de alimentos autônoma em face dos demais coobrigados.
Todavia, a par da situação em que o autor possui plena capacidade processual e pode livremente escolher quem serão os coobrigados que responderão à ação de alimentos, existem hipóteses em que o regular exercício do direito de ação pelo incapaz se faz mediante representação processual, sendo certo que, usualmente, o representante do incapaz é justamente um de seus genitores e que, logo, é também um dos coobrigados a prestar os alimentos ao autor.
Justamente por gerar uma situação de potencial conflito de interesses prejudicial ao credor dos alimentos, deve ser permitido igualmente ao réu – devedor dos alimentos – provocar a posterior integração do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC⁄2002, a fim de que, a bem do menor e buscando atingir o seu melhor interesse, também venham a compor a lide os demais coobrigados, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos.
Finalmente, é possível vislumbrar ainda hipóteses em que nem o autor, representado por um dos genitores que também é coobrigado, nem tampouco o réu, também genitor e devedor dos alimentos, venham a suscitar a necessidade de integração posterior do polo passivo com a chamada dos demais coobrigados, como, por exemplo, se o devedor dos alimentos for revel ou se houver indícios de conluio processual entre os genitores.
Diante desse cenário, deve ser franqueado também ao Ministério Público, nas causas em que a sua intervenção for obrigatória, a possibilidade de provocar a integração posterior do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC⁄2002, a fim de que sejam chamados à lide os demais coobrigados, sempre com vistas ao melhor interesse do menor e a integral satisfação de sua pretensão de natureza alimentar.
Em síntese, em relação aos legitimados para provocar a integração do polo passivo, é possível concluir que:
 
(i) Nas hipóteses em que o credor de alimentos reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo demandado;
(ii) Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo os demais coobrigados possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.
 
3.3. Natureza jurídica da integração posterior do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC⁄2002.
Definidos os legitimados a provocar a integração posterior do polo passivo na ação de alimentos, é preciso examinar a natureza jurídica desse chamamento anômalo a que se refere o art. 1.698 do CC⁄2002, questão que se apresenta como de alta relevância para a correta definição dos poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daquele que vier a ingressar posteriormente no polo passivo.
Inicialmente, deve ser afastada a tese de Cássio Scarpinella Buenono sentido de que o art. 1.698 do CC⁄2002 conteria uma hipótese adicional de chamamento ao processo.
Isso porque essa espécie de intervenção de terceiro é de iniciativa privativa do réu, como se depreende do art. 130, caput, do CPC⁄15, diferentemente do que ocorre em relação à convocação prevista no art. 1.698 do CC⁄2002. Além disso, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a dívida de natureza alimentar é divisível, não se amoldando, nem mesmo por analogia ou interpretação extensiva, ao conceito de solidariedade previsto no art. 130, III, do CPC⁄15, que aliás lhe é exatamente oposto.
De outro lado, a regra do art. 1.698 do CC⁄2002 não resulta em uma espécie de intervenção de terceiro anômala ou atípica, posição defendida por Daniel Amorim Assumpção Neves e por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, dentre outros, e que seria suscetível de instauração por provocação de quaisquer das partes.
De fato, o coobrigado somente é terceiro em relação à lide em seu aspecto formal, pois não compõe o polo passivo como definido pelo autor, contudo é parte em sentido material, porque, examinada a sua legitimidade ad causam, conclui-se que esse coobrigado poderia desde o princípio ser demandado como parte, não o sendo por simples opção do autor da ação.
De igual modo, não há que se falar em hipótese de litisconsórcio necessário entre os coobrigados, natureza defendida por Rolf Madaleno.
A esse respeito, anote-se que o art. 1.698 do CC⁄2002 expressamente prevê que, se “intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”, revelando que a hipótese seria, quando muito, de litisconsórcio facultativo, seja ainda porque, ao menos na hipótese de credor de alimentos com capacidade processual plena, há a possibilidade de escolha em face de quem ajuizar a ação entre os coobrigados.
Diante desse cenário, conclui-se que a figura jurídica que mais se aproxima do art. 1.698 do CC⁄2002 é a de um litisconsórcio facultativo ulterior simples.
É litisconsórcio porque os coobrigados, tanto aquele em face de quem se deduziu a pretensão inicial, como aquele em face de quem se poderia deduzir a referida pretensão, possuem relações jurídicas de direito material com o credor e são partes legítimas para responder à ação em que se pleiteiam os alimentos.
É facultativo porque não se descarta, em tese, a possibilidade de somente uma das partes legítimas responder pela integralidade da pretensão deduzida pelo autor, não sendo necessário que a outra parte, obrigatoriamente, componha o polo passivo ou seja condenada à prestação, especialmente porque a fixação dos alimentos se dá também em observância ao requisito da possibilidade de prestar.
É ulterior porque a convocação daquele em face de quem não se deduziu o pedido de satisfação dos alimentos se opera posteriormente, a requerimento dos sujeitos parciais do processo do Ministério Público, diante de um fato inexistente ao momento da propositura – qual seja, a alegada impossibilidade de satisfação integral dos alimentos pelo sujeito inicialmente demandado.
É simples porque, por expressa previsão legal – art. 1.703 do CC⁄2002, os cônjuges contribuirão na proporção dos seus recursos, não havendo a necessidade de que a condenação ocorra de modo uniforme em relação aos coobrigados.
A particularidade desse litisconsórcio facultativo ulterior simples é de que, diferentemente do que sustentam Yussef Said CahaliFlávio Tartuce e Fredie Didier Jr., a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
Isso se deve justamente em virtude das especificidades que permeiam a relação jurídica de direito material que envolve a prestação de alimentos e que exige, para a adequada proteção do alimentado, que todos os sujeitos processuais e também o Ministério Público possam atuar para promover a integração do polo passivo e a ampliação subjetiva da lide, a fim de que os alimentos necessários ao credor sejam integralmente prestados, em linha próxima àquela defendida por Daniel Ustárroz.
 
3.4. Momento processual em que poderá ocorrer a integração posterior do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC⁄2002.
O art. 1.698 do CC⁄2002 também não disciplinou a questão relacionada ao momento processual em que poderá haver a inclusão, no polo passivo da ação de alimentos, dos demais coobrigados.
A esse respeito, é possível estabelecer, em regra, que: (i) caberá ao autor requerer a integração posterior do polo passivo em sua réplica à contestação, ou seja, logo após ter a ciência da defesa do réu fundada na impossibilidade de satisfação integral da pretensão deduzida; (iiconsequentemente, caberá ao réu requerer a integração posterior do polo passivo em sua contestação; (iii) caberá ao Ministério Público o requerimento da integração posterior do polo passivo após a prática dos atos processuais acima mencionados – contestação e réplica à contestação –, ocasião em que se poderá aferir a existência de potencial prejuízo aos interesses do incapaz.
É preciso destacar, ademais, que a providência prevista no art. 1.698 do CC⁄2002 – chamamento dos demais coobrigados – jamais poderá ultrapassar a fase de saneamento e organização do processo, seja em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo, seja porque esse é o momento processual em que tradicionalmente ocorre a estabilização objetiva e subjetiva da lide, com a delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao desfecho da controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC⁄15).
 
3.5. Resolução da hipótese concreta.
Na hipótese em exame, verifica-se que a recorrida, que a despeito de ser menor, já havia sido emancipada, ajuizou a ação de alimentos exclusivamente em face do recorrente, seu genitor.
Desde a contestação ofertada na ação de alimentos, o recorrente tem suscitado a necessidade de integração do polo passivo pela genitora, seja porque seria ela jovem, economicamente ativa e apta a complementar o valor necessário para a subsistência da filha, seja porque a alimentada teria sido emancipada, residiria sozinha e distante dos genitores, não receberia alimentos in natura da genitora, de modo que a prestação de natureza alimentar – 09 (nove) salários mínimos – seria suportada exclusivamente pelo genitor.
Ao examinar a pretensão recursal deduzida pelo recorrente, o acórdão recorrido consignou que “descabido o chamamento ao processo da genitora, pois a obrigação alimentar é divisível, e não solidária, daí o descabimento do litisconsórcio” (fl. 265, e-STJ).
Diante da fundamentação anteriormente deduzida neste voto, conclui-se que as razões de decidir adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra do art. 1.698 do CC⁄2002.
Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que, tendo havido a livre escolha da recorrida em ajuizar a ação apenas em face do genitor, não há como lhe impor a obrigação de demandar também a genitora que, conscientemente, excluiu do polo passivo.
É certo, de todo modo, que a ausência da genitora, igualmente coobrigada, do polo passivo da ação de alimentos, significa dizer que a recorrida, ao menos momentaneamente, está abdicando da quota-parte que lhe seria devida pela genitora, concordando tacitamente que os alimentos que receberá somente do genitor corresponderão à quota-parte por ele devida, cujo valor será fixado com estrita observância do binômio necessidade e possibilidade, sem prejuízo, evidentemente, de a recorrida ajuizar, no futuro e se entender oportuno, uma ação de alimentos autônoma em face da genitora.
 
4. CONCLUSÃO.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO por fundamentação distinta.
 
jurisprudência do stj na íntegra