Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM. MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO HABEAS CORPUS.

1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho.

2- As alegações de que o devedor está impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte.

3- Embora admissível em tese, a prestação de alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação. Precedentes.

4- É cabível a concessão de tutela antecipatória inaudita altera parte na ação de alimentos, desde que facultada à parte o contraditório diferido ou a posteriori.

5- A impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial é questão não examinável no âmbito do habeas corpus, especialmente quando ainda não submetida e decidida pelos 1º e 2º graus de jurisdição.

6- Ordem denegada.

(HC 430.419/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 430.419 - MS (2017⁄0331689-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : CLEITON MONTEIRO URBIETA
ADVOGADO : CLEITON MONTEIRO URBIETA  - MS018380
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE  : J V A DOS S
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEITON MONTEIRO URBIETA em favor de J V A DOS S.
Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos, ajuizada por D V R, representando o menor C V V R DE A, em desfavor do paciente.
Decisão interlocutória: afastou as justificativas apresentadas pelo paciente e, em razão do inadimplemento da pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo vigente, decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ, fls. 9⁄10).
Decisão unipessoal do Relator no TJ⁄MS: indeferiu o pedido a liminar, essencialmente pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão proferida em 1º grau de jurisdição (e-STJ, fls. 7⁄8).
Habeas corpus: afirma o impetrante que a ordem de prisão seria flagrantemente ilegal, na medida em que: (i) não haveria urgência, pois a ação teria sido distribuída 32 meses após a dissolução da união estável e a liminar apenas teria sido executada quase 01 (um) ano após o deferimento; (ii) a decisão liminar seria nula, eis que não teria sido observado o contraditório prévio e teria sido proferida por juízo incompetente, em virtude da impossibilidade de cumulação de pretensões; (iii) que prestaria regularmente alimentos in naturamediante o pagamento de plano de saúde do menor; (iv) que o menor não residiria com a genitora, de modo que, na realidade, a pensão que se pretende seja prestada seria destinada à mãe e não ao menor; e (v) que estaria desempregado e não reuniria condições de adimplir o plano de saúde e 30% do salário mínimo.
Liminar: indeferida por meio da decisão de fls. 35⁄37 (e-STJ).
Pedido de reconsideração: reitera os argumentos trazidos na petição inicial do habeas corpus, juntando documentos relacionados ao pagamento do plano de saúde do menor (fls. 40⁄53, e-STJ).
Informações do juízo da execução e do TJ⁄MS: prestadas, respectivamente, às fls. 66⁄70 e 72⁄80 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opina pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 81⁄84, e-STJ).
É o relatório.
 
HABEAS CORPUS Nº 430.419 - MS (2017⁄0331689-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : CLEITON MONTEIRO URBIETA
ADVOGADO : CLEITON MONTEIRO URBIETA  - MS018380
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE  : J V A DOS S
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega, em síntese, ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho C V V R DE A.
Inicialmente, anote-se que as alegações deduzidas pelo impetrante, no que diz respeito a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, ausência de urgência do credor e destinação indevida da pensão, são, todas elas, desprovidas de quaisquer elementos probatórios, motivo pelo qual são reputadas absolutamente inverossímeis.
Ainda que assim não fosse, fato é que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no habeas corpus. Nesse sentido: RHC 31.302⁄RJ, 4ª Turma, DJe 25⁄09⁄2012 e RHC 29.777⁄MG, 3ª Turma, DJe 11⁄05⁄2011.
De outro lado, não se sustenta o argumento do impetrante, no sentido de que a prestação de alimentos in natura – na hipótese, pagamento de plano de saúde do menor – deveria automaticamente ser compensada com a pensão alimentícia em pecúnia.
Isso porque, embora seja admissível, ao menos em tese, a prestação dos alimentos “in natura”, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a alteração do modo de prestação dependerá da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida (REsp 1.284.177⁄DF, 3ª Turma, DJe 24⁄10⁄2011) ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anterior (REsp 1.505.030⁄MG, 4ª Turma, DJe 17⁄08⁄2015).
Assim, “logo se percebe que o devedor de alimentos não está autorizado a alterar a forma de cumprimento da obrigação unilateralmente, tampouco está autorizado a promover qualquer espécie de compensação para livrar-se do pagamento dos alimentos fixados em pecúnia” (RHC 90.031⁄MG, 3ª Turma, DJe 13⁄10⁄2017), de modo que caberá ao devedor, se entender conveniente e oportuno, deduzir o seu requerimento de modificação do regime de cumprimento da obrigação pelas vias ordinárias, demonstrando que o pagamento dos alimentos na modalidade in natura é mais benéfico ao credor.
Igualmente não se sustenta a alegação de que a decisão seria nula por ausência de contraditório, pois, como destacado por ocasião do indeferimento da liminar requerida, “o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC⁄15, expressamente autoriza a concessão da medida de urgência inaudita altera parte” e, ainda, “porque se verifica, a partir do exame da decisão de fls. 9⁄10 (e-STJ), que o contraditório foi observado em 1º grau de jurisdição previamente ao decreto prisional, tendo sido expressamente rejeitadas as justificativas apresentadas pelo paciente”, não se devendo confundir o contraditório diferido – que é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico se presentes os pressupostos legais – com a ausência de contraditório.
Por sua vez, a alegada impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial – reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos devidos ao menor – deverá ser objeto de oportuna deliberação pelos 1º e 2º grau de jurisdição, a ser tomada em cognição exauriente, sendo inviável conhecer desta matéria no estreito âmbito cognitivo do habeas corpussob pena, inclusive, de supressão de instância.
Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, verifica-se inexistir constrangimento ilegal ou teratologia na decisão judicial que decretou a prisão civil do devedor.

Forte nessas razões, DENEGO a ordem de habeas corpusprejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante.

Jurisprudência do stj na íntegra