HABEAS CORPUS Nº 430.419 - MS (2017⁄0331689-6)
RELATORA |
: |
MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
IMPETRANTE |
: |
CLEITON MONTEIRO URBIETA |
ADVOGADO |
: |
CLEITON MONTEIRO URBIETA - MS018380 |
IMPETRADO |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PACIENTE |
: |
J V A DOS S |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEITON MONTEIRO URBIETA em favor de J V A DOS S.
Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos, ajuizada por D V R, representando o menor C V V R DE A, em desfavor do paciente.
Decisão interlocutória: afastou as justificativas apresentadas pelo paciente e, em razão do inadimplemento da pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo vigente, decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ, fls. 9⁄10).
Decisão unipessoal do Relator no TJ⁄MS: indeferiu o pedido a liminar, essencialmente pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão proferida em 1º grau de jurisdição (e-STJ, fls. 7⁄8).
Habeas corpus: afirma o impetrante que a ordem de prisão seria flagrantemente ilegal, na medida em que: (i) não haveria urgência, pois a ação teria sido distribuída 32 meses após a dissolução da união estável e a liminar apenas teria sido executada quase 01 (um) ano após o deferimento; (ii) a decisão liminar seria nula, eis que não teria sido observado o contraditório prévio e teria sido proferida por juízo incompetente, em virtude da impossibilidade de cumulação de pretensões; (iii) que prestaria regularmente alimentos in natura, mediante o pagamento de plano de saúde do menor; (iv) que o menor não residiria com a genitora, de modo que, na realidade, a pensão que se pretende seja prestada seria destinada à mãe e não ao menor; e (v) que estaria desempregado e não reuniria condições de adimplir o plano de saúde e 30% do salário mínimo.
Liminar: indeferida por meio da decisão de fls. 35⁄37 (e-STJ).
Pedido de reconsideração: reitera os argumentos trazidos na petição inicial do habeas corpus, juntando documentos relacionados ao pagamento do plano de saúde do menor (fls. 40⁄53, e-STJ).
Informações do juízo da execução e do TJ⁄MS: prestadas, respectivamente, às fls. 66⁄70 e 72⁄80 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opina pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 81⁄84, e-STJ).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 430.419 - MS (2017⁄0331689-6)
RELATORA |
: |
MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
IMPETRANTE |
: |
CLEITON MONTEIRO URBIETA |
ADVOGADO |
: |
CLEITON MONTEIRO URBIETA - MS018380 |
IMPETRADO |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PACIENTE |
: |
J V A DOS S |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega, em síntese, ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho C V V R DE A.
Inicialmente, anote-se que as alegações deduzidas pelo impetrante, no que diz respeito a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, ausência de urgência do credor e destinação indevida da pensão, são, todas elas, desprovidas de quaisquer elementos probatórios, motivo pelo qual são reputadas absolutamente inverossímeis.
Ainda que assim não fosse, fato é que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no habeas corpus. Nesse sentido: RHC 31.302⁄RJ, 4ª Turma, DJe 25⁄09⁄2012 e RHC 29.777⁄MG, 3ª Turma, DJe 11⁄05⁄2011.
De outro lado, não se sustenta o argumento do impetrante, no sentido de que a prestação de alimentos in natura – na hipótese, pagamento de plano de saúde do menor – deveria automaticamente ser compensada com a pensão alimentícia em pecúnia.
Isso porque, embora seja admissível, ao menos em tese, a prestação dos alimentos “in natura”, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a alteração do modo de prestação dependerá da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida (REsp 1.284.177⁄DF, 3ª Turma, DJe 24⁄10⁄2011) ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anterior (REsp 1.505.030⁄MG, 4ª Turma, DJe 17⁄08⁄2015).
Assim, “logo se percebe que o devedor de alimentos não está autorizado a alterar a forma de cumprimento da obrigação unilateralmente, tampouco está autorizado a promover qualquer espécie de compensação para livrar-se do pagamento dos alimentos fixados em pecúnia” (RHC 90.031⁄MG, 3ª Turma, DJe 13⁄10⁄2017), de modo que caberá ao devedor, se entender conveniente e oportuno, deduzir o seu requerimento de modificação do regime de cumprimento da obrigação pelas vias ordinárias, demonstrando que o pagamento dos alimentos na modalidade in natura é mais benéfico ao credor.
Igualmente não se sustenta a alegação de que a decisão seria nula por ausência de contraditório, pois, como destacado por ocasião do indeferimento da liminar requerida, “o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC⁄15, expressamente autoriza a concessão da medida de urgência inaudita altera parte” e, ainda, “porque se verifica, a partir do exame da decisão de fls. 9⁄10 (e-STJ), que o contraditório foi observado em 1º grau de jurisdição previamente ao decreto prisional, tendo sido expressamente rejeitadas as justificativas apresentadas pelo paciente”, não se devendo confundir o contraditório diferido – que é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico se presentes os pressupostos legais – com a ausência de contraditório.
Por sua vez, a alegada impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial – reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos devidos ao menor – deverá ser objeto de oportuna deliberação pelos 1º e 2º grau de jurisdição, a ser tomada em cognição exauriente, sendo inviável conhecer desta matéria no estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, verifica-se inexistir constrangimento ilegal ou teratologia na decisão judicial que decretou a prisão civil do devedor.
Forte nessas razões, DENEGO a ordem de habeas corpus, prejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante.
Jurisprudência do stj na íntegra