Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DESEMPREGO, PROBLEMAS DE SAÚDE, EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE, REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO PELO CREDOR E EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REFERIDOS FATOS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO.

1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho.

2- As alegações de que o devedor está desempregado, possui problemas de saúde e é provedor também de outra prole, bem como a rejeição de proposta de acordo pelo credor dos alimentos e a existência de ação revisional em tramitação, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte. Precedentes.

3- Ordem denegada.

(HC 401.903/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 401.903 - SP (2017⁄0128390-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : JOSE DOMINGOS FERRARONI
ADVOGADO : JOSE DOMINGOS FERRARONI  - SP0130158
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE TANABI - SP
PACIENTE  : E J C
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSÉ DOMINGOS FERRARONI em favor de E J C.
Ação: de execução de alimentos, ajuizada por D P M M, representando R A C, em desfavor do paciente.
Decisão interlocutória: afastou as justificativas apresentadas pelo paciente e, em razão do inadimplemento, decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ, fls. 30⁄31).
Acórdão do TJ⁄SP: denegou a ordem, essencialmente pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão proferida em 1º grau de jurisdição (e-STJ, fls. 33⁄36).
Habeas corpus: alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que o inadimplemento da obrigação alimentar seria justificável e decorreria de desemprego, problemas de saúde, existência de mais dois filhos frutos de outra relação conjugal e negativa do credor em aceitar o acordo por ele proposto, havendo, inclusive, uma ação revisional de alimentos em curso.
Liminar: indeferida por meio da decisão de fls. 43⁄44 (e-STJ).
Informações do juízo da execução e do TJ⁄SP: prestadas às fls. 47⁄51 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opina pela denegação da ordem (fls. 56⁄59, e-STJ).
É o relatório.
 
HABEAS CORPUS Nº 401.903 - SP (2017⁄0128390-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : JOSE DOMINGOS FERRARONI
ADVOGADO : JOSE DOMINGOS FERRARONI  - SP0130158
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE TANABI - SP
PACIENTE  : E J C
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho R A C.
Inicialmente, anote-se que as alegações deduzidas pelo impetrante, no que diz respeito a ocorrência de desemprego, problemas de saúde, existência de mais dois filhos frutos de outro relacionamento, negativa do credor em aceitar o acordo por ele proposto e existência de ação revisional de alimentos em curso, além de terem sido expressamente examinadas e rechaçadas em 1º e 2º de jurisdição, são, todas elas, desprovidas de quaisquer elementos probatórios.
Ainda que assim não fosse, fato é que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no habeas corpus. Nesse sentido: RHC 31.302⁄RJ, 4ª Turma, DJe 25⁄09⁄2012 e RHC 29.777⁄MG, 3ª Turma, DJe 11⁄05⁄2011.
De igual modo, é sabido que a existência de problemas de saúde comprovadamente graves, que inviabilizam a atividade laborativa ou que tornam não recomendável o recolhimento em estabelecimento carcerário, autorizam, em tese, a conversão da prisão civil em domiciliar (RHC 86.842⁄SP, 3ª Turma, DJe 19⁄10⁄2017 e HC 44.754⁄SP, 3ª Turma, DJ 10⁄10⁄2005).
Entretanto, na hipótese, não há prova sequer indiciária acerca da alegada moléstia, nem tampouco de suas especificidades e dos motivos que justificariam a incapacidade laborativa ou ser desaconselhável o recolhimento ao estabelecimento prisional, razão pela qual a justificativa apresentada é insuficiente para afastar o decreto de prisão do paciente.
Além disso, na esteira da jurisprudência desta Corte, a alegação de que existe outra prole que também necessita ser provida pelo devedor é, igualmente, insuficiente para justificar o inadimplemento e para livrar o paciente da prisão civil (HC 269.430⁄MS, 4ª Turma, DJe 23⁄08⁄2013).
Ademais, é evidente que o credor dos alimentos não está necessariamente obrigado a aceitar a proposta de acordo formulada pelo devedor inadimplente, seja porque a transação superveniente é ato negocial assentado na liberalidade e na autonomia da vontade, seja ainda porque, nessa hipótese, deve ser considerado se a proposta de acordo apresentada pelo paciente atende ao melhor interesse do menor.
Finalmente, a existência de ação revisional ou exoneratória de alimentos em tramitação é, de igual forma, irrelevante para a suspensão do decreto de prisão do devedor. Isso porque “a mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação”. (HC 312.800⁄SP, 4ª Turma, DJe 19⁄05⁄2015).
Por qualquer ângulo que se observe a questão, pois, verifica-se inexistir constrangimento ilegal ou teratologia na decisão judicial que decretou a prisão civil do paciente.

Forte nessas razões, DENEGO a ordem de habeas corpus.

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