Jurisprudência - STJ

CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.

1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes.

2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo.

3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.

4. Recurso a que se nega provimento.

(RHC 31.302/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.302 - RJ (2011⁄0248773-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : M A C DOS S
ADVOGADO : GOLIVIO PEREIRA FILHO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):  Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus ajuizado contra acórdão do TJRJ que manteve a prisão civil do recorrente, por inadimplência de pensão alimentícia.
Afirma que, após ser preso pelo débito alimentar em 2008, efetuou o pagamento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e firmou acordo para pagar mais 16 (dezesseis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, com expedição de alvará de soltura. Não tendo cumprido o ajuste, pleiteou novo parcelamento, indeferido pelo Juízo, que determinou desconto em folha de pagamento. Contudo, demitido de seu emprego, deixou novamente de adimplir sua obrigação e outra ordem de prisão veio a ser foi decretada.
O recurso apresenta três argumentos principais: (a) o pagamento parcial do débito alimentar afastaria a necessidade da prisão civil, (b) a ordem de segregação foi decretada sem fixação do valor exato a ser depositado e sem a exclusão das parcelas pagas e (c) seria justificável a inadimplência, por se encontrar desempregado e não possuir condições de arcar totalmente com sua obrigação alimentícia.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 76⁄81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, diante da ausência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 95⁄99), nos seguintes termos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. JUSTIFICATIVA AO INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos que deixou de solver as prestações anteriores ao ajuizamento da execução, limitadas a três, bem como as que se vencerem no curso da lide. É o que decorre do enunciado da Súmula n.º 309, desse Augusto Sodalício. De outra sorte, a quitação parcial do referido montante não se mostra suficiente para elidir eventual mandado prisional.
Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário".
 
É o relatório.
 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.302 - RJ (2011⁄0248773-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : M A C DOS S
ADVOGADO : GOLIVIO PEREIRA FILHO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
EMENTA
 
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes.
2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo.
3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.
4. Recurso a que se nega provimento.
 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.302 - RJ (2011⁄0248773-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : M A C DOS S
ADVOGADO : GOLIVIO PEREIRA FILHO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O recurso não merece provimento.
Segundo informações prestadas pela Segunda Vara de Família de Santa Cruz⁄RJ (e-STJ fls. 64⁄65), os alimentandos ajuizaram execução de alimentos contra o recorrente em 4⁄6⁄2008, na qual cobravam as parcelas referentes aos meses de março, abril e maio daquele ano. Com a inércia do ora recorrente, sua prisão foi decretada, pela primeira vez, em 11⁄9⁄2008. O devedor foi preso em dezembro de 2008 e a prisão revogada após o acordo de parcelamento referido.
Informado pelos exequentes do descumprimento do acordo, o Juízo intimou o recorrente, que apresentou justificativa e solicitou novo parcelamento. Houve discordância por parte dos exequentes, sendo determinado o pagamento integral do débito referente aos meses de agosto de 2008 a janeiro de 2009, "abatidos os valores pagos" (e-STJ fl. 64).
Foi deferido o parcelamento do débito com desconto em folha de pagamento. Porém, diante de seu descumprimento, foi determinado novo decreto prisional, em 24⁄11⁄2010, nos seguintes termos (e-STJ fl. 45):
"A decisão deferindo o parcelamento do débito data de 03⁄05⁄2010, entretanto, até a presente data o executado não cumpriu a obrigação, limitando-se a apresentar tentativas de justificativa para o inadimplemento, desprezando todas as oportunidades que lhe foram concedidas, agindo de forma apenas a protelar o andamento do feito".
 
Quanto às justificativas apresentadas para o descumprimento da obrigação, consignou expressamente o Juízo: "Se o executado não tem condições de arcar com a pensão fixada, deverá ingressar com a devida modificação de cláusula" (e-STJ fl. 65).
Como se depreende dos elementos acostados aos autos, o recorrente não cumpre corretamente com sua obrigação alimentícia desde meados de 2008, o que revela uma inadimplência constante, mesmo após ter sido beneficiado com dois parcelamentos de dívida.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Nesse ponto, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo o qual: "o adimplemento parcial do débito não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos" (HC n. 209.137⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6⁄9⁄2011, DJe 13⁄9⁄2011).
A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago, deixando de excluir as parcelas adimplidas, restou totalmente afastada pelas informações prestadas pelo Juízo que decretou a segregação.
Por, fim, no que toca ao valor do depósito, correto o entendimento do TJRJ quando do julgamento do writ originário (e-STJ fl. 72 - destaquei):
"A argumentação no sentido de que já pagou parte do débito deve, primeiramente, ser apresentada ao Juízo a quo, o que não foi observadode modo que não pode ser apreciada nesta oportunidade, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição com supressão da instância inferior.
Ademais, incontroverso que o débito integral não foi quitado e como muito bem lembrado pela D. Procuradoria de Justiça, o paciente já obteve parcelamento de débito pretérito e não honrou o compromisso.
Com efeito, cuida-se de obrigação protegida pelos ordenamento jurídico e que impõe ao devedor a conduta indeclinável de prover o sustento dos filhos".
 
A eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos, o valor das prestações fixadas e as mudanças no nível de vida do recorrente (desemprego, diminuição de salário, etc.) devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo trâmite não comporta dilação probatória.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

É como voto.