Jurisprudência - TJCE

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXERAMOBIM. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBSERVADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO DIREITO QUE SE PRETENDE RESGUARDAR. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES POR SER DESPROPORCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Estado do Ceará, contra decisão exarada pelo juízo da 1ª vara da Comarca de quixeramobim, em face do pedido de cumprimento de sentença, nos autos da ação civil pública nº 0000540-45.2008.8.06.0154, que deferiu o pedido ministerial para determinar a construção de uma nova cadeia pública no município de quixeramobim, providenciando a transferência de presos condenados definitivamente para outros estabelecimentos prisionais, bem como para providenciar a interdição parcial da cadeia pública local, com a vedação do ingresso e permanência de presos condenados definitivamente. II. O juízo a quo condenou o Estado do Ceará ao pagamento de multa no valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) referente ao descumprimento da obrigação de fazer até a data de 12 (doze) de janeiro de 2018, e determinou o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do Estado do Ceará. III. A multa diária aplicada com o fim de impulsionar as partes a cumprirem determinações judiciais não pode ser aplicada de forma exorbitante como meio de estimular o enriquecimento sem causa do credor. Outrossim, observa-se que tal multa, caso seja fixada em patamares exorbitantes, pode ser revista a qualquer tempo. lV. Em conformidade com o art. 537, §1º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é plenamente cabível a análise e redução do valor fixado a título de astreintes nesta instância, caso verificado que a multa foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante. V. A efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente na Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza, realidade que permite a adoção de medidas de caráter excepcional, como o bloqueio de verbas públicas. VI. Não se pode olvidar que a obrigação discutida nestes autos possui nítida natureza de fazer/dar e não de pagar, circunstância que, somente, corrobora a não submissão à sistemática do art. 100 da CF/88, sendo que a medida impugnada, em verdade, foi adotada apenas por força da resistência do ente público em observar o comando judicial. VII. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0623278-12.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 85)

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