Jurisprudência - TJCE

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. Candidato aprovado e classificado em 1º na listagem reservada a portadores de deficiência. Não expiração do prazo de validade do concurso. Discricionariedade da administração pública quanto ao momento da convocação. Preterição não demonstrada. Precedentes. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisum mantido. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão exarada pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública que, nos autos do mandado de segurança nº 0185609-21.2017.8.06.0001, indeferiu o pedido liminar formulado, sob o argumento de que não foi expirado o prazo de validade do concurso, restando ainda duas vagas para provimento posterior, de modo que está resguardado o direito do agravante, ausente a comprovação da alegada preterição. II. O agravante se insurge contra o ato administrativo nº 044/2017, publicado em 09.10.2017, o qual chamou os dez primeiros colocados da lista de aprovados no concurso para cargo de fisioterapeuta do instituto Dr. José frota - ijf, edital nº 97/2016, deixando de convocar o 1º colocado na lista dos candidatos portadores de deficiência. III. O agravante concorreu para a vaga de deficiente físico e figurou em 1º lugar na referida lista, ficando na 34ª posição geral. Ocorre que, através do ato administrativo nº 044/2017, foram convocados apenas os 10 (dez) primeiros colocados para o cargo de fisioterapeuta, restando duas vagas para provimento posterior, de modo que o impetrante buscou demonstrar que fora preterido na lista de classificação, pelo fato de não haver convocação referente a lista de portadores de deficiência. lV. Advém que não houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que ainda não expirou o prazo de validade do concurso e restam duas vagas para provimento posterior, sendo ato discricionário da administração pública escolher o melhor momento para a convocação do candidato aprovado, desde que respeitado o prazo de validade do certame. V. Não fora comprovada a preterição do direito do requerente, posto que a convocação se deu na estrita ordem de classificação dos candidatos, deixando ainda duas vagas para provimento posterior, ocasião em que deverá o agravante ser convocado. VI. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0621610-06.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 80)

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