Jurisprudência - TRF 2ª R

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2. O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o pacient e, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, observados os usos por ela autorizados. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para considerar que os referidos requisitos somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de 04 de maio de 2018. data da publicação do acórdão ¿, sendo que, para os processos que foram distribuídos antes de tal data, deve ser exigido o requisito que estava sedimentado na jurisprudência daquele Tribunal Superior, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 4. O laudo e o receituário emitidos por médica vinculada ao SUS demonstram que a parte autora, ora agravada, é portadora de fibrose pulmonar idiopática, de caráter evolutivo, com piora, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento Ofev® 150 MG. 5. O parecer apresentado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (NAT/SES) confirma que o Esilato de Nintedanibe 150 MG (Ofev®) é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (FPI), possuindo indicação clínica, prevista em bula, para o tratamento do quadro de saúde do autor. 6. Ainda de acordo com o parecer, verifica-se que ¿não existem medicamentos fornecidos no âmbito do SUS com as mesmas propriedades do medicamento pleiteado que possam configurar alternativas terapêuticas ao tratamento do autor¿. 7. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, apesar de não integrar nenhuma lista oficial de medicamentos fornecidos pelo SUS, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu e do Estado do Rio de Janeiro. 8. Estão presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade de utilização do medicamento postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e das consequências à vida e à saúde do agravado, inclusive risco de óbito, caso não seja fornecido o adequado tratamento. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0001239-17.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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