Jurisprudência - TRF 4ª R

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COMPRA E VENDA DE TERRENO, COM PACTO DE HIPOTECA, ATRAVÉS DO PROGRAMA E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E ASSEMELHADOS, PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O contrato de empréstimo e a escritura pública de renegociação, aliados ao demonstrativo de débito apresentado posteriormente, mostram-se suficientes a comprovar a existência do débito e seu montante, afastando-se a alegação de inépcia da petição inicial. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando da verificação de ausência de documentos necessários à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do art. 284 do CPC/73. Ademais, quaisquer eventuais deficiências existentes no demonstrativo de evolução de débito acostado com a inicial, por certo, restaram supridas com a apresentação da nova planilha, a respeito da qual a apelante pôde plenamente se manifestar, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, e o observando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. , sem o que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Uma vez tendo a embargante sustentado a ocorrência de amortizações durante o período de evolução do débito, e tendo a embargada comprovado a sua existência com base na apresentação de nova planilha, não haveria como atribuir a esta o ônus de demonstrar que não deixou de computar todos os pagamentos feitos, o que consistiria, claramente, em prova negativa. Assim, pela inteligência do art. 333, II, do CPC/73, competiria ao embargante (réu na ação monitória) a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou no caso dos autos. Outrossim, insta registrar que eventual prova pericial, no caso, se mostraria impraticável, ante a ausência dos documentos que comprovem os pagamentos, e considerando o fato da empresa embargante ter cessado suas atividades. (TRF 4ª R.; AC 5000742-51.2011.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 27/02/2019; DEJF 01/03/2019)

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