Jurisprudência - TJCE

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. INTERDIÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A LIMINAR DE ORIGEM QUE DETERMINOU O DESLIGAMENTO DE ANTENA DE TELEFONIA CELULAR LOCALIZADA NA RUA DR. PAULO MARCELO, Nº 2.502, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL E PROJETO DE OBRA APROVADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO PELO AGRAVANTE DE LICENÇA AMBIENTAL ANTE A REGULARIZAÇÃO DESTA JUNTO À MUNICIPALIDADE. ARGUMENTO QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM VERGASTADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO, COM O OBJETIVO DE EVITAREM-SE DANOS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA DE QUE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS EMITIDAS PELA TORRE DA AGRAVANTE ESTEJA A OCASIONAR DANOS À SAÚDE DE MORADORA DA REGIÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno, autuado sob o nº. 0628525 - 71.2018.8.06.0000/50000, interposto pela qmc telecom do Brasil cessão de infraestrutura Ltda. , em face de decisão interlocutória proferida por esta relatora (fls. 371-377), nos autos do agravo de instrumento agitado nos autos de ação civil pública manejada pelo ministério público em desfavor do recorrente, na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a necessidade de manutenção das medidas adotadas pelo juízo monocrático no que se refere à ordem de desligamento das antenas que compõe a estação de telecomunicações situada na rua Dr. Paulo marcelo, nº 2.502, Fortaleza/CE. 2. Com efeito, verifica-se que o agravante se insurge em face de decisão interlocutória (fls. 371/377) proferida por esta relatora, a qual inadmitiu a concessão do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos de agravo de instrumento, tendo em vista não ter visualizado o provimento da pretensão almejada diante da inexistência dos requisitos necessários para a concessão do efeito almejado. 3. O artigo 6º da LC nº 230/2017 do município de Fortaleza exige, para a instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações, a obtenção através da seuma de licença para instalação urbanístico ambiental, estando prevista, de igual forma no anexo I da LC nº 235/2017. 4. Mormente a agravante apresente em sede recursal documento apto a embasar sua pretensão consistente na licença ambiental concedida pela municipalidade de Fortaleza através da regularização de licença para instalação urbanístico-ambiental, verifica-se que a concessão da liminar deferida na origem ainda fora pautada na existência de possível dano à saúde da população que habita a região em que instalada a antena, razão pela qual, em matéria de meio ambiente (conectado à noção de saúde pública), as decisões judiciais devem privilegiar os princípios da precaução e da prevenção, com o objetivo de evitarem-se os danos, visto que, ao contrário de outras áreas, a indenização a posteriori é quase impraticável. 5. Considerando que o tema dos possíveis danos à saúde provocados pela instalação de antenas transmissoras em áreas passíveis de ocupação humana é polêmica, bem como as medidas que visam evitar a destruição do meio ambiente local, revela-se imperiosa a manutenção da decisão vergastada, sem prejuízo de posterior retração pelo magistrado de planície após a análise do material probatório. 6. Destarte, a atitude do ministério público, titular da ação civil pública de origem não é, em princípio, ilegal. Pelo contrário. Se existem evidências plausíveis - ou mesmo dúvida fundada - de que as ondas eletromagnéticas emitidas pelas torres da agravante possam causar danos à saúde humana, cabe ao parquet zelar pelo interesse de sua população, protegendo o ambiente com a adoção de medidas que proíbam a instalação de equipamentos ao lado de casas e órgãos públicos, lembrando-se que tanto em direito ambiental como em relação ao direito à vida e à saúde deve-se observar o princípio da precaução. 7. Por fim, saliento que, em relação ao tema nº 479 da gestão por temas da repercussão geral do portal do STF (re 627189/SP), não restou demonstrado ao menos nesta fase, que a agravante tenha adotado os parâmetros propostos pela organização mundial de saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009 que estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o que não impede que tais elementos sejam levados ao juízo a quo para formação de seu convencimento. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AG 0628525-71.2018.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 12/04/2019; Pág. 40)

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