Jurisprudência - STJ

DIREITO CIVIL. ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR.

1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar.

2.- Todavia, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), facultando-se ao credor pleitear a diferença.

3.- Recurso Especial provido para assegurar a retroatividade do valor maior, fixado pela sentença.

(REsp 1318844/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.844 - PR (2011⁄0179694-9)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : C T E OUTROS
ADVOGADO : RENÉ TOEDTER E OUTRO(S)
RECORRIDO : I T
ADVOGADO : ROSE MARY BUFFARA DE CAMARGO VIANNA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 

1.- C T E OUTROS interpõem Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator o Desembargador CLAYTON CAMARGO, cuja ementa ora se transcreve (fls. 1.053):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE DOS PRIMEIROS AGRAVANTES - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A RETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS FIXADOS NO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

2.- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.074⁄1.079).

3.- A recorrente alega, em síntese, que a verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado provisoriamente, retroage à data da citação, nos termos dos artigos 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68 e 512 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes de outros tribunais.

4.- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 1.187⁄1.189).

5.- Não admitido na origem, o Recurso Especial teve seguimento por força de Agravo provido (fls. 1.197).

É o relatório.

 
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.844 - PR (2011⁄0179694-9)
 
 
VOTO
 
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 

6.- Consta dos autos que a Recorrente ajuizou ação de alimentos contra o Recorrido em sede da qual foram fixados alimentos provisórios no valor de R$ 2.485,00 de maio de 2006 até a data da prolação a sentença, quando eles foram reduzidos para R$ 2.000,00. Consta ainda que, em sede de recurso, o valor da verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça no montante de R$ 3.000,00.

7.- Já em sede de execução, o Juízo de 1º Grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado mediante o cômputo retroativo, desde a citação, do valor fixado em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça, devendo-se, antes, considerar o período de cada decisão judicial proferida nos autos (fls. 16⁄18).

8.- Contra essa decisão interlocutória foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 02⁄13) a que o Tribunal de origem negou provimento, ao argumento de que (fls. 1.056):

 

Se, ao reduzir os alimentos fixados provisoriamente, a jurisprudência pende para a irretroatividade, não seria correto que essa irretroatividade fosse mitigada quando se tratasse de decisão mais favorável ao executado.

 

9.- No caso dos autos importa saber se o valor da pensão alimentícia fixada em caráter definitivo pode ser exigido retroativamente ou não.

10.- Lei 5.478⁄68, que dispõe sobre a ação de alimentos, estabelece no seu artigo 13, § 2º, que:

 

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

 

11.- A jurisprudência majoritária desta Corte tem mitigado a interpretação mais literal dessa da regra contida nesse dispositivo legal.

12.- De um lado se tem afirmado que os alimentos provisórios são devidos desde o momento em que fixados, e não somente a partir da citação, quando esta ocorrer posteriormente.

13.- De outro lado se tem considerado que a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos. Para justificar esse posicionamento argumenta-se, por vezes, com o princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos e, por vezes, com estratégias de política judiciária. Diz-se que o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido retroativamente em prejuízo das quantias que já foram pagas e, bem assim, que a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios.

Nesse sentido confiram-se, os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOS DEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULO AO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente. Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.

(AgRg no REsp 1042059⁄SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, DJe 11⁄05⁄2011);

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO.

(...)

III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.

(REsp 905.986⁄RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 06⁄12⁄2010);

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DIFERENÇA -  COBRANÇA PELO ARTIGO 732 DO CPC - DEPÓSITO DE QUANTIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 309⁄STJ - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

1. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos definitivos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do alimentante só poderá ser decretada até a quantia devida tendo como base os alimentos definitivos.

2. A diferença entre os alimentos definitivos e os provisórios deve ser buscada nos moldes do artigo 732 do Código de Processo Civil.

(HC 146.402⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12⁄04⁄2010);

 

Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Precedentes da Corte.

1. Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.

(REsp 662.754⁄MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18⁄06⁄2007);

 

PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO DOS PROVISÓRIOS - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI 1.060⁄50 - OCORRÊNCIA.

1 - Consoante entendimento desta Turma, a decisão que fixa o valor a ser pago a título de alimentos definitivos não retroage para atingir os valores fixados provisoriamente.

(REsp 742.419⁄RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 03⁄10⁄2005);

 

14.- É preciso atentar, porém, ao fato de que a preocupação com o princípio da irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a apregoada irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo se revele inferior àquele fixado provisoriamente.

Em todos os julgados destacados acima, a impossibilidade de retroação foi afirmada em situações nas quais verificada a redução da verba alimentar.

15.- Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, nada impede a aplicação da interpretação direta do comando legal, autorizando-se a cobrança retroativa da diferença verificada. No caso dos autos, portanto, onde o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios é de se reconhecer o efeito ex tunc da decisão judicial.

Para YUSSEF SAID CAHALI, a sentença que fixa alimentos definitivos deve retroagir sempre, ressalvados, apenas, os valores já pagos, tendo em vista a regra geral da irrepetibilidade. Por isso, a majoração da pensão, incide, para ele retroativamente. Confira-se:

 

Em qualquer caso, ocorrendo a majoração da pensão pela sentença definitiva, exatamente em função de sua retroação à data da citação, e substituídos os alimentos provisoriamente concedidos pelos alimentos definitivamente fixados, coma retroação dos efeitos da sentença à data da citação, o alimentante deverá responder pelas diferenças entre os alimentos pagos a menor e aqueles ao final fixados em quantia maior, quando melhor dimensionados os pressupostos do binômio possibilidade-necessidade. (...). (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 639⁄640).

 

No mesmo sentido o posicionamento de ARNALDO RIZZARDO:

 

(...) o valor cobrável, fixado na sentença definitiva, em relação às eventuais diferenças, começa a partir da citação. Essa a inteligência que se deve dar ao art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478 (...). Todavia, uma vez arbitrada liminarmente a pensão, decorre a imediata exigibilidade, uma vez que diz com a subsistência, a sobrevivência, impondo-se o imediato adimplemento. O mesmo  acontece na majoração, valendo lembrar o que já expunha Edgard de Moura Bittencourt: 'A Lei nº 5.478, de 1968, pôs fim à divergência reinante na jurisprudência, onde diversas correntes se manifestavam ...', o que também incide na majoração, mas não da diminuição, 'pois não havendo possibilidade de restituição de alimentos, é natural que a nova parcela (menor) seja prestada a partir da sentença, mesmo sujeita a recurso'. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 664).

 

A Terceira Turma desta Corte também já teve a oportunidade de se manifestar, adotando igual orientação:

 

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E  INCLUSÃO DOS ALIMENTANDOS EM PLANO DE SAÚDE.

EFEITOS. TERMO INICIAL.

I - Em caso de majoração do encargo, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, o novo valor fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.474⁄68, o qual não faz qualquer distinção a esse respeito, dispondo, ao contrário, que, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." II - A despeito de a obrigação de inclusão dos alimentandos em plano de saúde possuir caráter alimentar, sua implementação não deverá retroagir à data da citação, mormente porque, no caso, a responsabilidade do genitor com os gastos de saúde dos filhos já vinha sendo cumprida, de forma genérica, como conseqüência do acordo de separação, tendo havido apenas uma mudança na forma de seu cumprimento.

(EDcl no REsp 504.630⁄SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 11⁄09⁄2006).

 

16.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que o valor devido a título de alimentos, fixado em definitivo pelo Tribunal de Justiça em sede do recurso de apelação havida na ação de alimentos deve ser considerado retroativamente, até a citação, para efeito de cálculo na execução.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.844 - PR (2011⁄0179694-9)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : C T E OUTROS
ADVOGADO : RENÉ TOEDTER E OUTRO(S)
RECORRIDO : I T
ADVOGADO : ROSE MARY BUFFARA DE CAMARGO VIANNA E OUTRO(S)
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para refletir melhor sobre a matéria em debate.
Trata-se de recurso especial interposto por C T E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Noticiam os autos que os ora recorrentes, em julho de 2006, propuseram ação de execução de pensão alimentícia contra I T, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas de alimentos provisórios relativas aos meses de abril, maio e junho de 2006, cada uma no valor de R$ 2.485,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais) (e-STJ fls. 41-44).
No curso da execução, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de retroação à data da citação do valor da pensão alimentícia fixada em caráter definitivo pelo Tribunal de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento que foi desprovido em acórdão assim ementado:
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE DOS PRIMEIROS AGRAVANTES - DECISÃO AGRAVADA   'QUE AFASTOU A RETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS FIXADOS NO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.053).
 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.075).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.083-1.111), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄68 e 512 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que os alimentos definitivos devem retroagir à data da citação do executado.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.133-1.137) e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 1.141-1.143), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do recurso especial (e-STJ fl. 1.197).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1.187-1.189).
Levado o feito a julgamento pela egrégia Terceira Turma, em 4⁄12⁄2012, após a prolação do voto do ilustre relator, Ministro Sidnei Beneti, conferindo provimento ao recurso especial, pedi vista antecipada dos autos e ora apresento meu voto.
É o relatório.
Pedi vista dos autos para examinar o presente caso em confronto com o EREsp nº 1.181.119⁄RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, com julgamento suspenso na Segunda Seção, considerando o pedido de vista da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em análise detida dos dois casos, verifico que os processos tratam de temas distintos.
No caso que se encontra em julgamento na Segunda Seção, está em debate o alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia tendo em vista, mormente, o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
Compulsando os presentes autos, observa-se que, aqui, a controvérsia cinge-se a examinar se o valor da pensão alimentícia fixado em caráter definitivo em montante superior àquele fixado a título de alimentos provisórios deve retroagir à data da citação.
Com relação ao tema do presente especial, não há divergência jurisprudencial nesta Corte, sendo uníssono o entendimento de que os alimentos definitivos devem retroagir à data da citação do executado, sendo assegurado ao alimentado o direito de cobrar a diferença.
Trata-se de aplicação direta do comando legal de regência (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968), como se colhe:
 
"Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário".
 
No que respeita às hipóteses de redução ou exoneração, persiste o debate, tendo a jurisprudência majoritária desta Corte mitigado a interpretação mais literal da regra a fim de prestigiar princípios não menos relevantes, tais como o da irrepetibilidade da verba alimentar, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esse debate, contudo, consoante já referido, escapa ao âmbito de discussão do presente recurso especial.
Acompanho, assim o voto do eminente relator para dar provimento ao recurso especial.

É o voto.