Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM PROL DO INFANTE, EM 5 (CINCO) SALÁRIS-MÍNIMOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ALEGADA OFENSA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM TAL VALOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MINORADOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Ribeiro coutinho honório, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de direito da vara única de família e sucessões da Comarca de sobral/CE, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos nº 0065410-54.2017.8.06.0167, intentada por João Pedro valeriano moura honório, representado por sua genitora aline valeriano moura honório, a qual deferiu os alimentos provisórios no percentual de 5 (cinco) salários-mínimos. II - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, o qual determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem as supre. III - Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, serem revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante, alteração das necessidades do alimentando, ou, ainda, no curso da própria demanda principal ou acessória, dependendo das provas que forem produzidas e da imprescindível simetria a ser observada no binômio necessidade/possibilidade. lV - Não se pode permitir, com o objetivo de alcançar o imprescindível equilíbrio, que o valor fixado fique aquém do necessário para o credor viver com dignidade e nem supere a razoável possibilidade do devedor em fornecer alimentos, sem privá-lo da própria subsistência. V - Resta evidenciado nos autos, que o agravante demonstrou sua real situação financeira, com proventos mensais que correspondem a um salário de R$ 7.306,62 (sete mil, trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos), já com os descontos devidos, oriundos do trabalho prestado no fundo municipal de saúde alagoa grande, no cargo de médico, conforme documentos de fls. 36/38, fonte em que será deduzida a imposição dos alimentos. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente minorar os alimentos provisórios ao montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, até a melhor apuração dos fatos expostos, durante a instrução probatória na ação originária. (TJCE; AI 0626290-34.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/11/2018; Pág. 58)

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