Jurisprudência - STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE ALIMENTOS.

1. Não há incompatibilidade entre o processo de execução de alimentos previsto pelo art. 733 do CPC e a realização de citação por hora certa.

2. No caso dos autos, ademais, a forma como se deu a citação do réu não trouxe nenhum agravamento de sua situação processual, porque ele integrou a lide e apresentou defesa oportunamente apreciada. Assim, não tendo havido prejuízo, não há razão para se decretar a nulidade do feito (pas de nullité sans grief).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 309.491/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 309.491 - SP (2014⁄0302789-1)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EDSON LOURENÇO RAMOS
ADVOGADO : EDSON LOURENÇO RAMOS
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R T R
 
RELATÓRIO
 
O EXMO SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LOURENÇO RAMOS contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, mediante os seguintes fundamentos: (a) ausência de nulidade do processo por vício de citação, e (b) impossibilidade de se alcançar conclusão contrária à do acórdão impugnado com relação à insuficiência do pagamento da pensão alimentícia, sem reexaminar as provas dos autos.
O agravante alega que a decisão monocrática ora impugnada não poderia ter enfrentado o mérito do writ, como ocorreu, porque essa competência seria exclusiva do órgão colegiado. Nesse sentido colaciona precedentes do STF.
Em seguida, reitera que não estavam satisfeitos os requisitos para citação por edital, de modo que seria nulo não apenas o ato citatório, mas todo o processo. Acrescenta que essa nulidade seria absoluta e não dependeria, portanto, de comprovação de prejuízo para ser declarada.
Ao final pede a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma pelo órgão colegiado competente.
É o relatório.
 
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 309.491 - SP (2014⁄0302789-1)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EDSON LOURENÇO RAMOS
ADVOGADO : EDSON LOURENÇO RAMOS
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R T R

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
1. Não há incompatibilidade entre o processo de execução de alimentos previsto pelo art. 733 do CPC e a realização de citação por hora certa.
2. No caso dos autos, ademais, a forma como se deu a citação do réu não trouxe nenhum agravamento de sua situação processual, porque ele integrou a lide e apresentou defesa oportunamente apreciada. Assim, não tendo havido prejuízo, não há razão para se decretar a nulidade do feito (pas de nullité sans grief).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 309.491 - SP (2014⁄0302789-1)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EDSON LOURENÇO RAMOS
ADVOGADO : EDSON LOURENÇO RAMOS
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R T R
 
VOTO
 
O EXMO SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Correta a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão impugnada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 160⁄164):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, (fls. 01⁄11) ajuizado contra acórdão do TJSP, que denegou writ anterior, proposto contra decisão que ordenou a prisão civil do paciente por inadimplência de pensão alimentícia. O acórdão impugnado tem a seguinte ementa (e-STJ fls. 13):
'Habeas Corpus. Execução de alimentos. Nulidade de citação com hora certa. Inocorrência. Dívida alimentar. Prisão administrativa decretada. Súmula 309 do STJ. Inteligência. Alegado pagamento parcial da obrigação. Depósitos efetuados em conta diversa da estabelecida no acordo judicial. Alegações do devedor que não tem o condão de afastar o decreto de prisão. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.'
 
O Impetrante alega que o decreto de prisão civil não pode subsistir, porque a citação por hora certa havida no processo de execução de alimentos foi realizada sem a observância do devido processo legal.
Segundo sustenta, o processo de execução de alimentos não comporta a realização de citação por hora certa. Além disso, o ato citatório foi realizado de forma ficta apenas porque o oficial de justiça teria encontrado a residência do paciente vazia nas duas vezes em que o procurou naquela localidade, o que não seria suficiente para se concluir que ele estivesse se ocultando. Ressalta que a certidão respectiva não indica os horários em que ele teria se dirigido ao endereço do paciente o que não permite saber se as visitas ocorreram em dias e horários distintos, como determina a lei. A citação por hora certa também seria nula, porque o oficial de justiça não teria informado pormenorizadamente os motivos pelos quais teria suspeitado que o paciente se ocultava para evitar a citação.
Sob outra linha argumentativa, afirma que a prisão seria ilegal, pois devidamente efetuados, todos os meses, desde fevereiro de 2012, o pagamento de valores substanciais a título de pensão alimentícia.
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar o pleito do Impetrante.
 
Nulidade do processo por vício de citação
De início cumpre observar que não há incompatibilidade entre o processo de execução de alimentos previsto pelo art. 733 do CPC e a realização de citação por hora certa. A propósito.
'RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VALIDADE. OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA DESCONTO DE VALORES EM FOLHA E DEPÓSITO PARA OS CREDORES. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
1. Não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais.
2. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja porque é necessário evidenciar a solutio, demonstrando o cumprimento da obrigação.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.'
(RHC 38.233⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2014, DJe 28⁄02⁄2014.)
 
Com relação à regularidade da citação ficta levada a efeito, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 14⁄15):
'Primeiramente, afasta-se a alegação de nulidade da citação realizada nos autos da execução de alimentos. Dos autos se extrai que inexistem os vícios arguidos, pois a certidão da oficial de Justiça (fl. 14 dos autos principais, pág. 25 destes) observou o disposto nos artigos 227 e 228 do CPC.
A alegação de que não houve ocultação, pois poderia o Executado estar no trabalho, não prospera, pois após as inúmeras tentativas frustradas houve a intimação do vigia, que ficou ciente que a citação ocorreria no dia seguinte, às 10:30 hs, novamente sem sucesso. Tais circunstâncias levaram à adequada suspeita de ocultação à citação.'
 
A certidão emitida pelo oficial de justiça tem o seguinte conteúdo (e-STJ fls. 53):
'Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me ao endereço acima indicado, nos dias 8⁄08⁄2012, 16⁄08⁄2012, 11⁄09⁄2012 e 25⁄09⁄2012 não o encontrando, de modo que, ante a suspeita de que ele se ocultava, marquei para o dia seguinte 26⁄09⁄2012 as 10:30 horas para voltar ao mesmo local e intimei da marcação o vigia Sr. Genival o qual ficou ciente de que o citando deverá estar no local na hora marcada, para ser citado pessoalmente.
Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente, dirigi-me no dia  26⁄9⁄2012 às 10:30hs ao local supramencionado e, como o suplicando não se encontrava presente, CITEI RTR POR HORA CERTA, deixando a contra-fé na caixa de correios da residência do requerido. O referido é verdade e dou fé.'
 
Conforme assinalado, não houve qualquer irregularidade na certidão no tocante à especificação dos dias em que tentada a citação pessoal ou com relação à indicação dos motivos que ensejaram a suspeita de ocultação do paciente.
De qualquer sorte, o recorrente não demonstrou ter experimentado nenhum prejuízo em razão da natureza ficta da citação em comento. Com efeito, se o objetivo essencial desse ato de comunicação processual é dar ciência ao réu da demanda em curso contra ele, chamando-o à integrar a lide e se defender, não é possível falar em nulidade haja vista que o desiderato específico da citação foi satisfeito há bastante tempo.
No caso específico do art. 733 do CPC, o réu é citado para, em três dias, pagar a dívida ou apresentar justificativa. Segundo consta dos autos o paciente, após cientificado da execução em curso, manifestou-se nos autos em dezembro de 2013, apresentando justificativa (e-STJ fls. 92⁄93) a qual foi devidamente apreciada pelas instâncias de origem e rejeitada. Não há assim, porque cogitar de nulidade do processo se o paciente veio a integrar a lide e apresentou justificativa para o inadimplemento da pensão alimentícia.
Se o mandado de prisão persistiu é porque as justificativas apresentadas não foram acolhidas. A forma como se deu a citação do réu não trouxe nenhum agravamento à sua situação processual.
 
Nulidade do decreto de prisão em razão do pagamento dos alimentos
Quanto à alegação de que o decreto prisional não poderia subsistir em razão do pagamento de alimentos substanciais desde fevereiro de 2012, assim se manifestou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 16):
'As alegações do Impetrante não levam à caracterização do poder liberatório pretendido, que justifiquem a pretensão aqui deduzida. O devedor mesmo assevera que não cumpriu integralmente com sua obrigação alimentar. Os depósitos realizados pelo mesmo não ocorreram na conta bancária estabelecida no acordo judicial. Foram realizados em conta diversa, uma poupança titulada pela própria menor, cujos dados teriam sido a ele fornecidos pela genitora, mas sem comprovação a respeito, a tornar duvidoso o poder liberatório pretendido, mesmo que parcial.
No mesmo sentido, de que competia ao Executado, ora Paciente, cumprir o disposto no acordo homologado em Juízo, tem-se que não observada por ele a necessária atualização do valor da pensão então ajustada, o que implicou na apuração, no mínimo, de diferença de valores a serem suportados mês a mês, até porque não há nos autos notícia acerca de eventual ação de revisão de alimentos, que ensejasse a redução do valor da pensão alimentícia, ou que viesse a justificar a pretensão aqui deduzida.'
 
De acordo com o Tribunal de origem, portanto, o próprio paciente teria reconhecido, em outros momentos do processo, que não adimpliu integralmente os valores devidos, sendo certo que, na linha de reiterados precedentes desta Corte, o pagamento parcial da pensão não elide o decreto prisional. Nesse sentido:
'AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 732 E 733 DO CPC. CONVOLAÇÃO DE RITO.
(...)
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Precedentes.'
(AgRg no HC 295.091⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2014, DJe 11⁄09⁄2014.)
 
'HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.'
(HC 293.356⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014.)
 
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.'
(RHC 47.041⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2014, DJe 02⁄06⁄2014.)
 
Acrescente-se que não é possível alcançar conclusão contrária a do acórdão impugnado com relação à insuficiência do pagamento, sem aprofundado exame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
'HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25⁄10⁄2007).
3. Ordem denegada'.
(HC 266.670⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 18⁄12⁄2013).
 
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309⁄STJ. DÍVIDA ALIMENTAR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. À luz do art. 30 da Lei nº 8.038⁄90, o recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309⁄STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
3. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as condições econômico-financeiras do paciente, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
4. Recurso ordinário não conhecido'.
(RHC 41.852⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 11⁄11⁄2013.)
 
'HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309⁄STJ. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PELO VALOR REDUZIDO DESDE A DATA DA MINORAÇÃO.
1. Excepcionalmente, o habeas corpus substitutivo de recurso é cabível na hipótese em que a impetração seja anterior ao overruling da Primeira Turma do STF (HC n. 109.956⁄PR, relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012).
2. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor dos alimentos.
3. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento das parcelas alimentares vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309⁄STJ.
4. Para aferir o quantum debeatur da obrigação alimentar deve-se considerar o valor dos alimentos a partir das decisões que determinaram as sucessivas reduções.
5. Ordem de habeas corpus concedida em parte'.
(HC 239.691⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2014, DJe 05⁄03⁄2014).
 
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 210 do RISTJ e 267, I, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, extinguindo o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se."
 
Consoante exposto na decisão recorrida, não existe incompatibilidade entre a execução de alimentos levada a efeito com fundamento no art. 733 do CPC e a técnica da citação por hora certa. No caso dos autos, ademais, a forma como se deu a citação não trouxe nenhum prejuízo para o réu, porque ele integrou a lide e apresentou defesa. Assim, não havendo prejuízo, não há razão para decretar a nulidade do processo (pas de nullité sans grief).
Assim, não prosperam as alegações contidas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.