Jurisprudência - STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução de escritura pública de confissão de dívida. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é válida a previsão contratual de pagamento de honorários advocatícios na hipótese de inadimplemento da obrigação, conforme estipula o art. 389 do Código Civil, independentemente da fixação de honorários de sucumbência. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de procuração nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, de modo que não pode o magistrado reconhecer a inexistência dos atos processuais praticados sem antes conceder à parte oportunidade para suprir a referida irregularidade, conforme a interpretação conjunta dos arts. 13 e 37 do CPC/73. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Recurso Especial interposto por MARINEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS Ltda, RICARDO SLAVIERO e MARILISE ROVEDA SLAVIERO conhecido e provido. 7. Agravo em Recurso Especial interposto por Claudio SGANZERLA conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios. (STJ; REsp 1.700.260; Proc. 2017/0243228-1; PR; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 10/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 12345)

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