Jurisprudência - TJCE

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. VENDA DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.658, 1.660 E 1.647, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO DA CLAÚSULA DE INALIENABILIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEVIDA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL PARA GARANTIA DA JUSTA PARTILHA. REPASSE DA QUOTA PARTE DA VENDA DO IMÓVEL E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PARA GARANTIA DA MEAÇÃO, INDEVIDOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA VENDA COM O RESPECTIVO BLOQUEIO DO BEM PARA EVITAR A TRANSFERÊNCIA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COM VISTA A APURAÇÃO DO QUANTUM EXISTENTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E POUPANÇAS, DEVIDA. CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL PARA PARTILHA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se à irresignação recursal no reconhecimento pelo Juízo a quo da irregularidade da venda do imóvel rural, denominado Fazenda Santa Bárbara, situado no município de Limoeiro do Norte/CE, pertencente ao casal sem a devida anuência do cônjuge virago e na determinação de inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do referido imóvel; na requisição ao BACEN dos extratos das contas bancárias de titularidade do recorrente, referentes a movimentação dos últimos 12 (doze) meses; bem como no bloqueio da conta bancária do recorrente até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o pagamento pelo mesmo a sua ex consorte da importância de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), ambos os valores supostamente decorrentes da venda do imóvel, cuja venda irregular foi reconhecida em Primeiro Grau de Jurisdição. Pretende, ainda o recorrente, através deste agravo, a decretação do seu direito de meação no imóvel situado na Rua Andrade Furtado em Fortaleza/CE e no veículo Toyota SW4, Placas OWD 2374; assim como, o fim da meação dos frutos provenientes do aluguel do imóvel encravado na Rua Conrado Cabral. 2. Da leitura da decisão recorrida, observa-se que as proposições do agravante no tocante a decretação do direito de meação no imóvel situado na Rua Andrade Furtado em Fortaleza/CE e no veículo Toyota SW4, Placas OWD 2374, não foram objeto de deliberação pelo Juízo de Planície na decisão impugnada através deste agravo, razão pela qual não serão conhecidas por este Grau de Jurisdição. Desta forma, considerando que o agravo preenche, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, passando-se à análise da parcela conhecida. 3. Em relação ao reconhecimento da irregularidade da venda do imóvel denominado Fazenda Santa Bárbara e na inscrição da respectiva cláusula de inalienabilidade no registro do referido imóvel, observa-se da Certidão de Casamento acostada à fl. 28, que os litigantes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 26 de julho de 1986 e que a propriedade do imóvel requestado fora transmitida aos mesmos em 10 de setembro de 2015, conforme Matrícula R-02-3.661, constante do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, ex vi das fls. 42-43. 4. Nesse contexto, de acordo com o artigo 1.658, do Código Civil, "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento ()." E o artigo 1.660, do mesmo Códex, prescreve que "entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. " Logo, conclui-se que em tendo o imóvel Santa Bárbara sido adquirido pelos litigantes durante a constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, o mesmo pertence ao acervo patrimonial do casal e, nos moldes do artigo 1.647, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 5. Todavia, denota-se do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, colacionado às fls. 311-312, que não consta a anuência do cônjuge virago ao varão para vender a Fazenda Santa Bárbara e que no referido contrato, embora conste como vendedores, o casal, o mesmo não fora subscrito pela consorte, resultando a inexistência de anuência para a venda no reconhecimento da respectiva irregularidade pelo Magistrado a quo, posto que, de acordo com o caput do artigo 1.647, do Código Civil, a outorga conjugal somente é dispensada nos casos de separação total de bens. 6. No que diz respeito a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel rural Santa Bárbara, entende-se que a pretensão do recorrente em vender o mencionado bem, sem a anuência da esposa, justifica a decisão judicial nesse sentido, com vista à preservação do patrimônio comum do casal e garantia da justa partilha. Destarte, a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da irregularidade da venda do bem imóvel e respectivo bloqueio no registro imobiliário, não padece de vícios e não merece reforma. 7. Relativamente a determinação ao cônjuge varão (recorrente) de entrega ao virago (recorrida) da importância de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), referente a metade do valor obtido com a venda do imóvel Santa Bárbara e, ao mesmo tempo, o bloqueio das contas bancárias de titularidade do recorrente até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), relacionado também a quota de 50% (cinquenta por cento) da venda do imóvel em referência, tem-se que o provimento nesse sentido, contraria ao reconhecimento, no mesmo decisum, de irregularidade da alienação da Fazenda Santa Bárbara, posto que se a venda foi reconhecida irregular e foi determinado o bloqueio do referido bem, logo, a transferência da propriedade não se efetivará e o agravante não receberá a importância proveniente da venda, ao contrário, terá que desfazer o negócio e devolver ao suposto adquirente, eventual quantia recebida. 8. Dessa forma, não havendo possibilidade de conclusão da venda do imóvel rural Santa Bárbara, decorre a inviabilização do pagamento de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) a recorrida e bloqueio da conta bancária do recorrente até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para garantir o pagamento da venda do mesmo bem, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser reformada no que diz respeito às determinações nesse sentido, ficando, assim, o recorrente desobrigado do repasse da importância retrocitada (R$ 275.000,00) a ex esposa, assim como livre do bloqueio em sua conta do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 9. No que diz respeito a requisição ao BACEN dos extratos das contas bancárias do agravante referente aos últimos 12 (doze) meses, observa-se que a ordem visa a resguardar o patrimônio constituído pelo casal em relação a eventual investimento, razão pela qual deve ser mantida para assegurar a partilha dos valores encontrados em contas poupança e aplicações financeiras. 10. Sobre a postulação do recorrente de revogação do direito da agravada nos alugueis recebidos do imóvel pertencente ao casal, situado na Rua Conrado Cabral, 569 (fl. 37), afere-se que o mesmo fora adquirido pelos litigantes, cuja transmissão se deu em 19 de maio de 1993. Porquanto, o bem pertence em igual proporção a cada um dos cônjuges, já que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. 11. Destarte, como ainda não se efetivou o divórcio ou a partilha, o imóvel se encontra em estado de mancomunhão e, como se encontra locado a terceiro, os frutos dele recebidos devem ser divididos entre os divorciandos na mesma proporção estipulada pelo regime de bens até a ultimação do divórcio ou partilha, já que ambos possuem o mesmo direito sobre o referido bem. Assim, o aluguel proveniente do imóvel situado na Rua Conrado Cabral, 569, deve ser rateado entre os cônjuges, ora litigantes, sob pena do enriquecimento de um em detrimento ao outro, bem como a privação de um dos cônjuges do uso, gozo e disposição daquilo que lhe pertence, não merecendo reproche a decisão recorrida quanto a essa deliberação. 12. Recurso conhecido, em parte e, da parte conhecida, parcialmente, provido. (TJCE; AI 0622435-47.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/06/2018; Pág. 75)

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