Jurisprudência - TJCE

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA NO ANO 2000.

Por: Equipe Petições

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DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA NO ANO 2000. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 7.661/45 AO CASO, CONFORME ART. 192, DA LEI Nº 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DESTITUIU O SÍNDICO ANTE A VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA. DESATENDIMENTO ÀS ORDENS DO JUÍZO FALIMENTAR. INDUÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR EXCEDENTE AO ADVOGADO DA MASSA FALIDA. OBSERVÂNCIA DO RITO DE DESTITUÍÇÃO PREVISTO NO ART. 66, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. SÍNDICO DESTITUÍDO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE PECÚNIA REMUNERATÓRIA, CONFORME PARÁGRAFO 4º, DO ART. 66, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade ou não de destituição do agravante do múnus de síndico da massa falida de franco confecções, ante a verificação da ocorrência de excesso no valor pago ao advogado da massa falida agravada. 2. Prefacialmente, frise-se que a sociedade franco confecções Ltda, ingressou com o pedido de concordata preventiva em 05 de fevereiro de 1997, tendo sido decretada sua falência no dia 16 de agosto de 2000. Assim, a Lei nº 11.101/05, em seu art. 192, aduz que não será aplicada aos processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, devendo ser concluídas nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45. 3. Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo falimentar estipulou o pagamento de um salário mínimo mensal ao advogado que defendeu a massa falida em processo que tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, durante o período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2015, tendo o agravante apresentado cheque no valor de R$ 21.276,00 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis mil reais) e levado à autorização do juízo falimentar que, por sua confiança no ex-síndico, assinou-o, vindo a tomar conhecimento em momento posterior que o montante devido era, na verdade, de R$ 19.022,00 (dezenove mil e vinte e dois reais). 4. Pode-se constatar que o agravante decidiu, de modo próprio, à revelia do juízo, calcular os 27 meses devidos ao advogado, todos com base no salário mínimo vigente no ano de 2015, ou seja, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o que resultou o errôneo e excedente valor de R$ 21.276,00 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis mil reais). 5. Ao reparar o equívoco, o juízo originário, em atenção ao art. 66, do Decreto-Lei nº 7661/45, possibilitou o contraditório e ampla defesa do agravante em 48 horas, que se manifestou sem prestar mais informações, requerendo apenas a intimação do ministério público, que opinou pela destituição do mesmo do cargo de síndico. 6. Dessa forma, sendo o múnus de síndico da massa falida um cargo de necessária confiança do juízo falimentar, que arrazoadamente entendeu ter sido induzido em erro, por ter agido o ex-síndico ao arrepio judicial com a atualização da remuneração do advogado, não há que se falar em desacerto na decisão do juízo a quo que agiu em estrito cumprimento do art. 66, do Decreto-Lei nº 7.661/45. 7. Quanto ao pedido alternativo do agravante, referente à reserva de sua remuneração, dispõe o art. 66, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que "não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta Lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas", entendimento este corroborado pelo STJ. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0622113-32.2015.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 29/04/2019; Pág. 71)

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