Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS RESPOSTA DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PLEITO DE REAVALIÇÃO NÃO TEM NATUREZA RECURSAL E, PORTANTO, NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU REABRE PRAZO PARA RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto após negação ao pedido de reconsideração, feito pela parte agravante, da decisão interlocutória de origem que deferiu a antecipação de tutela em favor da parte agravada. 2. Como cediço, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, havendo, portanto, preclusão temporal quanto ao direito de recorrer da decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela nos autos de origem, conforme a uníssona jurisprudência do STJ e deste sodalício. 3. Ressalte-se que os argumentos usados para pedir reconsideração não tornam a resposta ao pedido uma nova decisão, recorrível por si mesma. Os argumentos realizados quando do pedido de reconsideração deveriam ter sido usados como motivação de agravo de instrumento a ser interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela, e não somente após a negativa ao pedido de reavaliação. 4. Dessa forma, verificando-se que a interposição do vertente agravo de instrumento se deu somente após a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, ou seja, após o escoamento do prazo recursal relativo à primeira decisão interlocutória, que deferiu a antecipação de tutela na origem, é de se considerar o recurso em epígrafe inadmissível ante a intempestividade deste. 5. Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0623705-09.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 29/04/2019; Pág. 56)

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