Jurisprudência - TJDF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORMA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AMBIENTE PROCESSUAL ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRAMENTO DO PATRONO. PRESSUPOSTO PARA MANEJO DO INSTRUMENTO ELETRÔNICO. FIRMAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL E DIVERSAS ENTIDADES. PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO NORMATIVA. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ACESSO AO MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando os argumentos trazidos à colação foram ventilados em sede de embargos de declaração. No caso em apreço, verifica-se que no apelo estão elencadas todas as razões de fato e de direito que justificam o seu regular processamento, não havendo falar em inépcia recursal, embasada na ausência de contraposição aos fundamentos da decisão, conforme levantado nas contrarrazões. 2. As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação, nesse contexto é inviável a apreciação de pedidos quando deduzidos em sede de contrarrazões, por motivo de inadequação da via eleita. 3. Não há nulidade na intimação via sistema quando há convênio firmado entre a parte intimada e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. TJDFT, excetuado os casos expressamente previstos em Lei. 4. O procedimento de intimação pessoal da parte autora para extinção da demanda deve ser observado apenas nos casos de paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou nos caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, não sendo necessário na hipótese de extinção por indeferimento da inicial (CPC, art. 485, § 1º). 5. Para a realização do cadastro no sistema eletrônico que dá acesso aos usuários para o recebimento de citações e intimações é obrigatório o cadastramento prévio, na forma da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, cabendo à parte interessada nomear ou constituir quem achar de direito, não competindo ao TJDFT realizar o controle de quem se encontra habilitado para acessar as respectivas intimações ou realizar seus atos processuais. 6. A intimação eletrônica via sistema, nos casos abrangidos pela Portaria GC 160 substitui qualquer outro meio de publicação oficial (art. 5º), restando infrutífera qualquer alegação de nulidade nesse sentido. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Proc 07023.37-83.2018.8.07.0012; Ac. 116.3485; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 12/04/2019)

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