Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INITIO LITIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES OFERTADOS EM GARANTIA (CAUÇÃO) E EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CPC-15. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA RECURSAL E NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a examinar se os autores, ora agravantes, fazem jus à concessão de tutela de urgência no sentido de (I) excluir os nomes de laura kátia Araújo tavares e katianne araujo tavares dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do descumprimento pela parte ré, ora agravada, da obrigação de devolver cheques dados em garantia de uma compra de equipamentos; (II) determinar a devolução do cheque em nome laercio ângelo Moreira Gomes pela parte agravada. 2. Para tanto, os agravantes alegam que efetuaram o depósito bancário de cada parcela, contudo os cheques, ofertados como caução, não lhes foram restituídos, sendo alguns depositados e devolvidos por insuficiência de fundos, ocasionando as restrições no cadastro de inadimplência, as quais pretendem suplantar initio littis. 3. Compulsando os autos de agravo de instrumento bem quanto o processo originário, constatou-se que, em cognição sumária, inexiste provas hábeis a comprovar as alegações dos agravantes, especialmente quanto à oferta dos cheques como caução e à legitimidade dos depósitos efetuados. No processo de origem, verificou-se uma única prova do negócio e de sua forma de quitação às fls. 37, o qual vem assinado por uma pessoa diversa daquela em cujo nome os depósitos de fls. 38/43 foram realizados. 4. Além disso, a peça recursal, tampouco a petição inicial, não explicam a relação entre os depósitos e o titular da conta de fls. 23/24 destes autos recursais. Os cheques de fls. 26/27 são emitidos nominalmente a uma empresa de factoring, terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer endosso. 5. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, incumbe ao agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, comprovando cabalmente o alegado, nos termos do art. 373, I e II, do código de processo civil. 6. Assim, considerando a fragilidade probatória deste agravo de instrumento, não há razão para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0625922-59.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 29/04/2019; Pág. 67)

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