Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO POSTULANTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, DEVENDO O JUIZ SINGULAR OPORTUNIZAR AO AGRAVANTE O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO PREVISTO NO § 2º DO ART. 99 DO CPC/15, SEGUINDO-SE NOVA DECISÃO ACERCA DO PLEITO. 1. Na exordial, o agravante sustenta que o pleito para a concessão da gratuidade judiciária foi indeferido de forma indevida, vez que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sob o argumento de que o mesmo se encontra sobrecarregado financeiramente, mormente considerando que é composto por 11 (onze) unidades, das quais uma se encontra inadimplente há 06 (seis) meses, de modo que as custas no valor de R$ 3.519,95 seriam rateadas entre 10 condôminos, que já arcam com a despesa de taxa condominial de R$ 1.564,00 e R$ 220,00 de taxa extra. E, ainda, que se equipara a pessoa jurídica sem fins lucrativos, fazendo jus à concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 481 do STJ. 2. Em se tratando das pessoas jurídicas, o acesso destas ao benefício da justiça gratuita, apesar de não consagrado, tampouco vedado na Lei nº. 1.060/50, já era uma realidade jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 481/STJ. 3. O entendimento consagrado no enunciado acima foi positivado, enfim, no caput do art. 98 do CPC/15, mantida, entretanto, a presunção juris tantum de pobreza, prevista desde o advento da Lei nº 1.060/50 (art. 4º), apenas em relação às pessoas naturais, consoante se infere da leitura do § 3º do art. 99 do CPC/15. 4. De acordo com o entendimento assente do e. STJ, a gratuidade judiciária das pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 5. Em obediência aos corolários do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e, atualmente, também ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/15, deve o julgador, antes de denegada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, investigar a real situação financeira da parte requerente, ainda que pessoa jurídica, facultando-lhe, para tanto, prazo para a comprovação efetiva do alegado estado de carência financeira. 5. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade logo em sede recursal, caberá ao juízo singular, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório, analisar o pedido de justiça gratuita à luz da manifestação do requerente, tudo em fiel cumprimento ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/15, que, atualmente, regula a matéria em liça. 6. In casu, o juiz singular não oportunizou ao agravante, pessoa jurídica, prazo para a comprovação da alegada precariedade financeira, inobservando, assim, o disposto no mencionado § 2º do art. 99 do CPC/15 e, com isso, malferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão agravada cassada. Reexame do pedido de gratuidade judiciária a ser realizado na origem após a intimação da agravante/exequente para demonstrar a sua hipossuficiência financeira. (TJCE; AI 0624265-48.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/04/2019; Pág. 72)

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