Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO. TRÂNSITO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. NÃO SE DEVE OLVIDAR QUE A DECISÃO ADOTADA PELA MAGISTRADA DA CAUSA FOI TOMADA EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO, O QUAL DEVE SER DESCORTINADO E ESTENDIDO A PARTIR DA SUA MATERIALIZAÇÃO, NO CASO, O REGULAR FUNCIONAMENTO DO DEMUTRAN. Conforme enuncia a sentença a quo acerca da atuação do referido órgão: "traduzidos na necessidade de se implantar imediatamente toda a sistemática para viabilizar o trabalho de fiscalização e repressão às infrações de trânsito, através da regular cobrança de multas e eventual apreensão de veículos na forma disposta pelo código de trânsito, sob pena de se tomar inócua a atividade dos agentes de trânsito. ".II. Sobre o tema, ensina o professor Hely Lopes meirelles: "o princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do estado justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do estado ou do aparelhamento do estado. Esse interesse público prevalente é extraído da ordem jurídica em cada caso concreto; daí a dificuldade que os autores enfrentam para a sua definição. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares. Dele decorre o princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a administração pública não pode dispor desse interesse geral, da coletividade, nem renunciar a poderes que a Lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o estado, como representante da coletividade, e, por isso, só ela, pelos seus representantes eleitos, mediante Lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia. ". (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, são paulo: Malheiros, 2016, p. 113).III. Portanto, não me conforta, prima facie, a pretensão do ente/agravante, face às razões alegadas e à documentação acostada ao recurso, mormente porque, naquela oportunidade, a magistrada da causa justificou sua decisão "na necessidade de se implantar imediatamente toda a sistemática para viabilizar o trabalho de fiscalização e repressão às infrações de trânsito, através da regular cobrança de multas e eventual apreensão de veículos na forma disposta pelo código de trânsito, sob pena de se tornar inócua a atividade dos agentes de trânsito. ".IV. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime. (TJCE; AI 0626717-31.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 86)

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