DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES FANTASMAS. Indisponibilidade dos bens. Possibilidade. I. Deveras, inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser suspensa, mormente porque a decisão agravada foi posta para garantir, dentre outros, a instrução processual, e até mesmo porque a indisponibilidade dos bens do agravante foi limitada ao valor de R$ 43.920,00 (quarenta e três mil, novecentos e vinte reais), com base na futura reparação de danos causados ao patrimônio público. II. No mais, as diligências realizadas pelo ministério público estadual apuraram elementos probatórios que apresentam fortes indícios de fraudes na contratação de servidores que não estavam exercendo funções para as quais foram nomeados na Câmara de Vereadores da Comarca de itarema ("servidores fantasmas"), permitindo, assim, o ajuizamento da ação civil pública. III. Portanto, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, respeitando as diretrizes do artigo 93, inciso IX, da CF/88, uma vez que fundamentou os motivos pelos quais deferiu a medida liminar, ressaltando os elementos comprobatórios que ensejaram o deferimento. lV. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJCE; AI 0623202-85.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 85)