Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AI NA ORIGEM. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC/15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). CONFIGURAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROVIMENTOS LIMINARES, EXARADOS EM AÇÕES IDÊNTICAS, AMBAS EM CURSO NA MESMA VARA DE FAMÍLIA, CONTRA O AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA SEQUER HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR, SEM EXAME DO MÉRITO, A AÇÃO ORIGINÁRIA LITISPENDENTE. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS OBJETO DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES. 1. A comunicação da interposição do agravo de instrumento ao primeiro grau somente é exigida, a teor do § 2º do art. 1.018 do novo CPC/15, no caso de a ação originária tramitar em autos físicos, sendo claramente dispensada tal providência em ambiente digital, por não dificultar o acesso da parte adversa à peça recursal para fins de elaboração de suas contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Já em relação à preliminar suscitada pelo agravante, verifica-se, contrapondo-se as petições iniciais (fl. 15) e, principalmente, as decisões interlocutórias em questão (fl. 12), a existência de duas ações idênticas tramitando na mesma vara de origem, ou seja, na 7ª vara de família da capital, e, portanto, de litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/15) entre a ação de divórcio litigioso c/c alimentos, partilha de bens e pedido liminar de separação de corpos (proc. Nº 0119707-24.2017.8.06.0001 - segunda ação), protocolizada em 22/03/2017 e com liminar concedida em 27/03/2017 (fls. 179/181 e 38/40), originária do presente recurso, e a ação de divórcio litigioso c/c alimentos, partilha de bens e pedido liminar de separação de corpos (proc. Nº 0111792-21.2017.8.06.0001 - primeira ação), ajuizada em 17/02/2017 e com liminar deferida em 21/02/2017 (fls. 176/178 e 232/233), cujo pedido de desistência, apresentado em 03/03/2017 (fl. 243 do AI ou fl. 56 da ação de origem), ainda aguarda deliberação pela juíza singular. 3. Logo, constatada a existência de duas ações idênticas em curso e com provimentos liminares distintos perante a 7ª vara de família de Fortaleza-CE, a primeira, inclusive, já contestada pelo ora agravante após o protocolo do pedido de desistência da agravada, até hoje não homologado na origem, impõe-se o acolhimento da preliminar de litispendência e, em cadeia, a extinção terminativa da mais recente, ou seja, da ação originária do presente recurso, por força dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 337, c/c o inciso V do art. 485 do CPC/15. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Ação originária litispendente extinta sem exame do mérito. (TJCE; AI 0623462-02.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/09/2017; Pág. 86)

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