Jurisprudência - TJAM

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O não recolhimento do preparo de forma simples enseja a intimação da parte para promover o pagamento em dobro (art. 1.007, §5º, CPC) diligência que foi determinada nos autos, tendo a parte desconsiderado a literalidade da decisão desta relatora e promovido o pagamento de forma simples. Apesar do Agravante afirmar que houve falha no sistema do Poder Judiciário, verifica-se que não foi expedida qualquer certidão de indisponibilidade do sistema no dia epigrafado, não havendo lastro probatório para a tese defensiva. Aliás, a parte olvidou-se de embargar a decisão ou manifestar-se oportunamente quanto a suposta falha, fazendo-o somente nesta seara, em clara e nítida inovação de tese defensiva. De igual sorte, se a parte conseguiu promover o pagamento simples do boleto, o mesmo poderia perfeitamente promover o pagamento em dobro, eis que bastava a emissão de novo boleto idêntico ao primeiro, não havendo exigência/necessidade de que o recolhimento do preparo seja efetuado na mesma transação bancária. Conforme visto, a presente decisão além de encontrar amparo na literalidade do código de processo civil, está amparada na SÚMULA nº 484 do STJ e respeita os precedentes do e. Tribunal de Justiça do ESTADO DO AMAZONAS, sendo irrelevante o tempo que o feito foi julgado, posto que a diligência habitual desta Desembargadora reclama a imediata resolução dos feitos que se encontram conclusos para Decisão e Decisão Monocrática, não existindo nenhum processo concluso perante estas filas eletrônicas. Por fim, como sabido, o prazo para recolhimento das custas processuais - 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), diverge de forma absoluta do prazo para comprovação do preparo, eis que este último deve ocorrer de forma concomitante a distribuição do recurso (art. 1007 do CPC). Note-se, neste sentido, que o Agravante no afã de reputar violação a isonomia, confunde os conceitos de custas judiciais e preparo, de feitos que inclusive tramitam em ritos e jurisdições distintas. (TJAM; AgInt 0000361-68.2019.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 13)

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