Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A VALIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. NOTA FISCAL E AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INEXEQUIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Ab initio, no tocante à preliminar de malferimento ao princípio da dialetalidade, suscitada pelo apelado, verifica-se que a mesma não merece prosperar. Isto porque, nas razões do recurso de apelação, demonstrou-se a irresignação específica acerca da validade da sentença, no sentido de que desconstituição do título não poderia ser reconhecida de ofício em exceção de pré-executividade, e sim discutida por meio de embargos à execução, por demandar dilação probatória. 02. Da mesma forma, a ausência de qualificação do apelado no recurso de apelação constitui mera irregularidade, não se mostrando hábil a ensejar a nulidade da insurgência, mormente considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito. 03. Na sentença vergastada, a exceção de pré-executividade foi julgada procedente e, por consequência, improcedente a execução de título extrajudicial, em razão da inexequibilidade do título. Na fundamentação do decisum, o magistrado de piso consignou que autorização de faturamento apresentada pelo exequente/excepto não possui nenhum elemento que caracterize a ratificação pelo excipiente quanto a dívida exigida, mas apenas um carimbo desprovido de assinatura. E que as notas fiscais eletrônicas não constam aviso de recebimento, de modo que não foi vislumbrada a aquiescência formal do executado/excipiente que autorize a cobrança compulsória. 04. O apelante, em sua insurgência, sustenta que a exceção de pré-executividade não constitui meio de defesa hábil a discutir a desconstituição do título, por demandar dilação probatória, pelo que requer o provimento do recurso, no sentido de ser reconhecida a nulidade da sentença que reconheceu a inexequibilidade do título. 05. Com o advento do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. 06. A utilização da exceção de pré-executividade reside, portanto, na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, cujo reconhecimento pode ser declarado de ofício pelo magistrado. 07. No caso em análise, verifica-se que a aferição acerca da aptidão de as notas fiscais e autorização de faturamento embasarem a ação executiva independe de dilação probatória, razão pela qual inexequibilidade da documentação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada por meio da exceção de pré-executividade e reconhecida de ofício pelo magistrado. Isto porque, conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, embora se admita a inexistência de taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais dispostos no art. 784 do CPC/15, a documentação emitida de forma unilateral não é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. 08. O processo executivo permite a satisfação rápida e eficaz do crédito, desde que embasado em título dotado de exigibilidade, certeza e liquidez. E, considerando o não preenchimento destes requisitos, a nota fiscal e a autorização de faturamento podem servir de prova escrita para comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e do inadimplemento do devedor, de modo que o credor busque a satisfação do crédito por outros meios. 09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0206801-78.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/04/2019; Pág. 68)

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