CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.  

 

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 784 DO CPC

 

O artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) é um dos pilares do processo de execução, pois define os títulos executivos extrajudiciais, ou seja, documentos que possuem força executiva sem a necessidade de prévia constituição judicial. Esses títulos permitem que o credor inicie diretamente a execução forçada, dispensando a fase de conhecimento, o que promove maior celeridade e eficiência na tutela jurisdicional.

Estrutura e abrangência do artigo 784

O artigo 784 apresenta um rol taxativo de documentos que possuem força executiva extrajudicial, divididos em 12 incisos. Além disso, seus parágrafos tratam de questões específicas, como a execução de títulos estrangeiros e a validade de documentos eletrônicos. Essa estrutura reflete a preocupação do legislador em garantir segurança jurídica e previsibilidade no uso de títulos executivos.

Incisos I a XII: Títulos executivos extrajudiciais

Os incisos do artigo 784 enumeram os documentos que possuem força executiva extrajudicial. É importante destacar que o rol é taxativo, ou seja, apenas os documentos expressamente previstos na lei podem ser utilizados como títulos executivos extrajudiciais. Essa limitação decorre do fato de que esses títulos autorizam a prática de atos invasivos no patrimônio do devedor, como a penhora, o que exige uma previsão legal clara e específica.

Inciso I: Inclui títulos de crédito como a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque. Esses documentos são amplamente utilizados no comércio e possuem características formais que garantem sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Inciso II: Abrange a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Esses documentos possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo frequentemente utilizados em confissões de dívida e contratos.

Inciso III: Trata do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A exigência das testemunhas confere maior segurança jurídica ao título, pois comprova a autenticidade da assinatura do devedor.

Inciso IV: Refere-se ao instrumento de transação referendado por autoridades ou profissionais, como o Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, conciliadores ou mediadores credenciados. Essa previsão valoriza os meios consensuais de resolução de conflitos, promovendo a pacificação social.

Inciso V: Inclui contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ou outros direitos reais de garantia, bem como cauções. Esses contratos são amplamente utilizados em operações financeiras e imobiliárias, garantindo maior segurança às partes envolvidas.

Inciso VI: Abrange contratos de seguro de vida em caso de morte, desde que devidamente comprovados.

Inciso VII: Trata do crédito decorrente de foro e laudêmio, relacionados à enfiteuse, instituto ainda presente em algumas situações específicas.

Inciso VIII: Inclui créditos de aluguel e encargos acessórios, como taxas e despesas condominiais, desde que documentalmente comprovados.

Inciso IX: Refere-se à certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, que é o título executivo utilizado em execuções fiscais.

Inciso X: Trata das contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

Inciso XI: Inclui certidões expedidas por serventias notariais ou de registro, relativas a valores de emolumentos e despesas devidas.

Inciso XII: Abrange todos os demais títulos aos quais a lei atribua força executiva, permitindo que outras legislações específicas criem novos títulos executivos.

Parágrafos do artigo 784

Os parágrafos do artigo 784 complementam os incisos, abordando questões específicas relacionadas à execução de títulos extrajudiciais:

§ 1º: Estabelece que a propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a execução. Isso significa que, mesmo que o devedor questione o débito em outra ação, o credor pode prosseguir com a execução, salvo decisão judicial que suspenda a exigibilidade do título.

§ 2º: Dispensa a homologação de títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro para que sejam executados no Brasil. Essa regra simplifica o procedimento de execução de títulos estrangeiros, promovendo maior eficiência.

§ 3º: Determina que o título estrangeiro só terá eficácia executiva se atender aos requisitos de formação exigidos pela lei do local de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º: Introduzido pelo CPC/2015, admite a utilização de assinaturas eletrônicas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for garantida por provedor de assinatura.

Princípios processuais envolvidos

O artigo 784 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:

Princípio da segurança jurídica: A taxatividade do rol de títulos executivos extrajudiciais garante previsibilidade e proteção às partes envolvidas.

Princípio da celeridade processual: A possibilidade de executar diretamente os títulos extrajudiciais evita a necessidade de um processo de conhecimento prévio, acelerando a satisfação do crédito.

Princípio da economia processual: Permite que o credor utilize documentos previamente reconhecidos como títulos executivos, reduzindo custos e tempo.

Princípio da efetividade: A execução direta de títulos extrajudiciais assegura maior eficiência na tutela jurisdicional.

Inovações do CPC/2015

O CPC/2015 trouxe importantes inovações em relação ao artigo 784, como a inclusão de novos títulos executivos (por exemplo, contribuições condominiais e contratos de contragarantia) e a regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas. Essas mudanças refletem a modernização do sistema processual e a adaptação às novas demandas sociais e tecnológicas.

Conclusão

O artigo 784 do CPC desempenha um papel central no processo de execução, ao definir os documentos que possuem força executiva extrajudicial. Ele promove a celeridade e a eficiência processual, ao mesmo tempo em que assegura a segurança jurídica das partes. Além disso, as inovações trazidas pelo CPC/2015, como a inclusão de novos títulos e a regulamentação de assinaturas eletrônicas, demonstram a preocupação do legislador em adaptar o sistema processual às necessidades contemporâneas. Por conseguinte, o artigo 784 é um marco na busca por um processo mais ágil, seguro e eficaz.  

 PERGUNTAS SOBRE O TEMA 

O que dispõe o artigo 784 do CPC?

O artigo 784 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, os documentos que constituem títulos executivos extrajudiciais, ou seja, aqueles que podem ser executados diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento prévia. Esses títulos têm força executiva própria, permitindo a cobrança forçada do crédito com base apenas no documento.

✔ Em resumo: o artigo 784 do CPC lista os documentos que têm força de título executivo extrajudicial, ou seja, que autorizam a execução direta do valor devido, sem necessidade de sentença prévia. Esses títulos são fundamentais para ações de execução de dívidas, alugueis, cheques, contratos, entre outros.

 

O que é considerado título executivo extrajudicial?

Título executivo extrajudicial é todo documento que, por força de lei, possui eficácia para justificar diretamente a propositura de uma ação de execução, sem necessidade de prévia ação de conhecimento. Ele representa uma obrigação certa, líquida e exigível, formalizada fora do processo judicial, mas com força legal para cobrança forçada.

 

Essa definição está baseada no artigo 784 do Código de Processo Civil, que traz um rol taxativo de documentos considerados títulos executivos extrajudiciais.

♦ Requisitos essenciais do título executivo extrajudicial:

Para ser exigível judicialmente, o título deve ser:

  • Certo → a obrigação está claramente identificada (ex: pagar R$ 10 mil);

  • Líquido → o valor é determinado ou determinável;

  • Exigível → vencido e não sujeito a condição suspensiva. 

✔ Em resumo: título executivo extrajudicial é um documento legalmente previsto, assinado pelas partes (e, em alguns casos, por testemunhas), que permite a execução direta da obrigação. Ele evita o trâmite de uma ação de conhecimento, acelerando a satisfação do crédito.

 

Como funciona a execução de um título extrajudicial?

A execução de um título extrajudicial é o procedimento judicial que permite ao credor cobrar diretamente uma dívida formalizada em documento com força executiva, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC). Esse processo ocorre sem necessidade de ação de conhecimento prévia, pois a obrigação já é considerada certa, líquida e exigível.


♦ Etapas da execução de título extrajudicial:

  1. Petição inicial do credor (exequente)
    ● Deve conter o título executivo (ex: cheque, contrato com duas testemunhas, nota promissória etc.);
    ● Deve indicar o valor atualizado da dívida, com planilha de cálculo, juros, correção e honorários;
    ● Pode já requerer medidas constritivas, como bloqueio via SISBAJUD, penhora, protesto e citação.

  2. Citação do devedor (executado)
    ● O juiz determina a citação do executado para pagamento em 3 dias úteis (art. 829 do CPC);
    ● Nesse prazo, o devedor pode:

    • Pagar integralmente a dívida;

    • Apresentar embargos à execução (defesa);

    • Não pagar e sofrer medidas de constrição (penhora, bloqueio, leilão).

  3. Penhora de bens
    ● Se não houver pagamento voluntário, o juiz pode determinar a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, como:

    • Dinheiro em conta;

    • Veículos;

    • Imóveis;

    • Participações societárias.

  4. Embargos à execução (defesa do executado)
    ● O executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 dias úteis, contados da penhora e da intimação;
    ● Essa defesa exige, em regra, garantia do juízo (penhora, caução ou depósito).

  5. Leilão e expropriação
    ● Após a penhora e a rejeição (ou ausência) de embargos, os bens podem ser avaliados e leiloados, para quitação da dívida. 

✔ Em resumo: a execução de um título extrajudicial começa com a citação para pagamento em 3 dias úteis, podendo seguir com penhora, defesa por embargos, e leilão de bens. É um processo mais rápido e direto, baseado em documento com força legal para cobrança forçada.

 

Quem tem direito de propor execução de título extrajudicial?

O direito de propor execução de título extrajudicial é conferido ao credor titular do direito constante no documento executável, ou seja, à pessoa que figura como beneficiária da obrigação no título — conforme prevê o artigo 778 do Código de Processo Civil:

Art. 778, caput, CPC:
"Podem promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo."


♦ Quem pode propor a execução: 

Pessoa física ou jurídica indicada como credora no título (ex: locador, prestador de serviços, fornecedor);
Cessionário de crédito → aquele que recebeu o direito por cessão, desde que comprove a transferência formal do título;
Espólio ou herdeiros → quando o titular original faleceu e a dívida está em nome do falecido;
Advogado com poderes especiais → desde que devidamente constituído por procuração com cláusula específica para propositura da execução.

✔ Em resumo: tem direito de propor a execução extrajudicial quem figura como credor no título ou seu sucessor legal, podendo ser pessoa física, jurídica, cessionário ou espólio. É necessário que o título seja válido, exigível e esteja devidamente formalizado.

 

Em quanto tempo é possível executar um título extrajudicial?

A execução de um título extrajudicial deve ser proposta dentro do prazo prescricional, que varia conforme o tipo de título. O Código Civil e legislações específicas definem prazos distintos para cada documento, e o início da contagem se dá a partir do vencimento da obrigação.


♦ Principais prazos prescricionais para execução de títulos extrajudiciais:

Tipo de títuloPrazo para executarBase legal
Cheque 6 meses Art. 59 da Lei do Cheque (7.357/85)
Nota promissória / Letra de câmbio 3 anos Decreto 2.044/1908
Contrato particular com 2 testemunhas 5 anos Art. 206, §5º, I, do CC
Escritura pública de confissão de dívida 5 anos Art. 206, §5º, I, do CC
Aluguel de imóvel com encargo acessório 3 anos Art. 206, §3º, I, do CC
Decisão arbitral (título executivo) 5 anos Art. 515, VII + Art. 206, §5º
Contrato de seguro de vida por morte 1 ano Art. 206, §1º, II, b, do CC

♦ Quando começa a contar o prazo?

● A partir da data de vencimento da obrigação;
● Se houver parcelamento, conta-se da data de vencimento de cada parcela individualmente;
● Em caso de protesto ou interrupção da prescrição (ex: citação válida), o prazo pode ser reiniciado. 

✔ Em resumo: o prazo para executar um título extrajudicial depende do tipo de documento, podendo variar de 6 meses a 5 anos. O credor deve ficar atento à data de vencimento e propor a execução dentro do período legal para evitar a prescrição do crédito.

 

Como o Código de Processo Civil trata os títulos executivos eletrônicos?

O Código de Processo Civil reconhece expressamente a força executiva dos títulos eletrônicos, dispensando inclusive a exigência de testemunhas quando o documento eletrônico for assinado por meio de provedor que ateste sua integridade. Essa previsão está no § 4º do artigo 784 do CPC, incluída para adaptar a legislação à realidade dos contratos digitais.


♦ O que diz o artigo 784, §4º do CPC:

"§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."


♦ Principais efeitos da norma:

Validação de contratos digitais → contratos assinados eletronicamente passam a ter força de título executivo extrajudicial;
Dispensa de testemunhas → a regra geral do art. 784, III, que exige assinatura de duas testemunhas, não se aplica aos documentos eletrônicos com integridade certificada por provedor;
Assinatura eletrônica admitida → pode ser simples, avançada ou qualificada, conforme as leis específicas. 

✔ Em resumo: o CPC trata os títulos eletrônicos como plenamente executáveis, mesmo sem testemunhas, desde que assinados com base em sistemas que garantam sua integridade. Isso viabiliza a execução judicial de contratos eletrônicos com segurança jurídica.

 

É possível cobrar judicialmente um contrato particular com base no artigo 784?

Sim, é possível cobrar judicialmente um contrato particular com base no artigo 784 do Código de Processo Civil, desde que ele atenda aos requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial.


♦ O que diz o art. 784, III, do CPC:

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

Portanto, um contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial e pode ser cobrado diretamente por meio de ação de execução, sem necessidade de ação de conhecimento.


♦ Exceção para contratos eletrônicos:

Nos termos do §4º do mesmo artigo, a assinatura das testemunhas pode ser dispensada nos contratos eletrônicos, desde que a integridade do documento seja garantida por provedor de assinatura eletrônica:

"§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."


♦ Requisitos para execução:

✔ Documento escrito e assinado pelo devedor;
✔ Duas testemunhas (exceto na forma eletrônica prevista no §4º);
✔ Obrigação certa, líquida e exigível (valor definido e vencido);
✔ Prova do inadimplemento (descumprimento da obrigação). 

✔ Em resumo: um contrato particular pode ser executado judicialmente com base no artigo 784, III, do CPC, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em caso de contratos eletrônicos, as testemunhas podem ser dispensadas se houver certificação da integridade por plataforma confiável.

 

Qual a diferença entre título executivo judicial e extrajudicial?

A principal diferença entre título executivo judicial e extrajudicial está na origem da obrigação executada. O título judicial resulta de uma decisão proferida pelo Poder Judiciário, enquanto o extrajudicial decorre de documento formalizado fora do processo, mas que a lei reconhece como suficiente para cobrança direta.


♦ Título executivo judicial:

● Origem: sentença ou decisão judicial (ex.: sentença condenatória, homologação de acordo, tutela provisória);
● Base legal: artigo 515 do CPC;
● Inicia-se por cumprimento de sentença (art. 523 e 528);
● Não exige contraditório prévio para sua formação — a parte contrária já participou do processo;
● Defesa do executado: impugnação ao cumprimento de sentença.


♦ Título executivo extrajudicial:

● Origem: documento assinado pelas partes, fora do Judiciário (ex.: contrato com 2 testemunhas, cheque, duplicata);
● Base legal: artigo 784 do CPC;
● Inicia-se por ação de execução;
● Exige prova de inadimplemento (descumprimento);
● Defesa do executado: embargos à execução.


♦ Quadro comparativo:

CritérioTítulo JudicialTítulo Extrajudicial
Origem Decisão ou sentença judicial Documento previsto no art. 784 do CPC
Início do processo Cumprimento de sentença Ação de execução
Participação prévia do devedor Sim Não
Exige penhora para defesa Não, salvo para efeito suspensivo Sim, salvo exceções
Tipo de defesa Impugnação ao cumprimento de sentença Embargos à execução

 

✔ Em resumo: o título executivo judicial nasce de uma decisão do Judiciário e é cobrado por cumprimento de sentença. Já o extrajudicial é um documento legalmente reconhecido como suficiente para execução direta, mesmo sem processo anterior.

 

Qual é o foro competente para execução de título executivo extrajudicial?

O foro competente para a execução de título executivo extrajudicial é definido pelo artigo 781 do CPC, que não se limita ao domicílio do devedor, mas oferece múltiplas opções ao exequente, ampliando suas possibilidades estratégicas.


♦ O que dispõe o artigo 781 do CPC:

"Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado."


♦ Resumo prático das opções de foro:

Domicílio do devedor → regra geral (inciso I);
Foro de eleição contratual → se constar no título (inciso I);
Local dos bens sujeitos à execução → útil quando há garantia real (inciso I);
Qualquer domicílio do devedor (se múltiplos) → (inciso II);
Domicílio do credor (se domicílio do devedor for incerto) → (inciso III);
Foro de qualquer coexecutado (se houver mais de um) → (inciso IV);
Local onde foi praticado o ato que deu origem ao título → mesmo que o devedor não more mais lá (inciso V). 

✔ Em resumo: o foro da execução extrajudicial é mais flexível do que se pensa. O CPC permite que o credor escolha entre diversas opções legais de foro, conforme a conveniência do caso, desde que observados os critérios do artigo 781.

 

Quem já possui título executivo extrajudicial pode propor ação de conhecimento?

Sim. Quem já possui título executivo extrajudicial pode optar por ingressar com ação de conhecimento, caso deseje obter um título executivo judicial. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 785 do CPC:

Art. 785, CPC
“A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”


♦ O que isso significa na prática?

Mesmo que o credor tenha em mãos um título executivo extrajudicial — como um contrato com duas testemunhas, cheque, duplicata, nota promissória ou outro previsto no art. 784 do CPC — ele não é obrigado a propor diretamente a execução. Pode, se preferir:

● Propor ação de cobrança (processo de conhecimento);
● Obter sentença condenatória;
● E, só então, iniciar o cumprimento de sentença, com base no título judicial formado.


♦ Quando isso pode ser vantajoso?

A parte pode optar pelo processo de conhecimento quando deseja:

  • Afastar discussões defensivas em sede de embargos à execução;

  • Evitar impugnações técnicas relacionadas à validade do título extrajudicial;

  • Consolidar judicialmente o crédito antes de executá-lo;

  • Obter outros efeitos jurídicos, como declaração de responsabilidade solidária, aplicação de cláusulas penais, revisão de cláusulas contratuais etc. 

✔ Em resumo: de acordo com o art. 785 do CPC, quem possui título executivo extrajudicial pode optar por propor ação de conhecimento para obter um título judicial. Essa escolha é legítima e pode ser estratégica, conforme as peculiaridades do caso.

 

Qual é o prazo para o devedor apresentar defesa na execução?

O prazo para o devedor apresentar embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos do artigo 231 do CPC, ou seja, conforme a forma pela qual se deu a citação. Essa regra está expressamente prevista no caput do artigo 915 do CPC:

Art. 915, caput:
"Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231."


♦ Quando começa a contar o prazo?

A contagem segue os critérios do artigo 231, que define o momento da citação/intimação conforme o tipo de ato (correio, oficial de justiça, meio eletrônico, etc.).

Além disso, o próprio art. 915 detalha:

  • §1º: Se houver mais de um executado, o prazo é contado individualmente para cada um, a partir da juntada do seu comprovante de citação;

  • Cônjuges/companheiros: prazo contado da juntada da última citação;

  • Execução por carta precatória:

    • Se os embargos tratam de vícios da penhora, avaliação ou alienação → prazo conta da juntada da certidão na carta (§2º, I);

    • Se tratam de outras matérias → prazo conta da juntada do comunicado eletrônico ou da própria carta cumprida nos autos de origem (§2º, II);

  • §3º: Não se aplica o prazo em dobro do art. 229 (litisconsortes com procuradores diferentes). 

✔ Em resumo: o executado tem 15 dias úteis para apresentar embargos à execução, contados a partir da citação válida, conforme o artigo 231 do CPC, respeitando as situações especiais previstas nos §§1º e 2º do art. 915.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 784 DO CPC 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÊMIO DE SEGURO-SAÚDE. ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura de duas testemunhas, por se tratar de prêmio de seguro-saúde, nos termos do art. 784, XII, do CPC e art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Não houve violação ao art. 10 do CPC, pois foi oportunizado à recorrente manifestar-se sobre o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem, não configurando decisão-surpresa. 5. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois foram apresentados com o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 2.241.393; Proc. 2025/0414080-0; SE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SEGURO INCÊNDIO. NECESSIDADE DE PROVA DO DESEMBOLSO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. RESCISÇÃO ACORDADA ENTRE AS PARTES. CUSTAS PROCESSUAIS DE AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO FORMAL. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. O pedido de efeito suspensivo formulado dentro das razões de apelação não se conhece, porque deve ser apresentado em petição autônoma, conforme o art. 1.012, §3º, do CPC, e o art. 375-A do RITJMG. 02. O contrato particular de locação assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo a necessidade de meros cálculos aritméticos insuficiente para descaracterizar sua liquidez. 03. A exigibilidade do seguro incêndio depende da comprovação do efetivo desembolso pelo locador, inexistente nos autos, o que afasta os requisitos de liquidez e certeza para cobrança em execução. 04. A multa por rescisão antecipada não é exigível quando as partes acordam com a desocupação, adotando solução consensual para a resilição contratual, o que afasta a incidência de penalidade por culpa. 05. As custas processuais da ação de despejo não são exigíveis na execução, porque não há previsão contratual específica que as inclua como obrigação executável, sendo insuficiente cláusula genérica sobre responsabilidade dos fiadores. 06. Mantêm-se os honorários fixados na sentença e majora-se a verba honorária recursal em razão do desprovimento do primeiro recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJMG; APCV 5159994-64.2023.8.13.0024; Quinto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INAPTIDÃO FORMAL PARA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de requerimento em petição autônoma inviabiliza o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais, conforme exigência do art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 375-A do RITJMG. 2. O contrato particular desacompanhado da assinatura de duas testemunhas não possui força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo formalmente inapto à instauração de execução. 3. A exigência de testemunhas no contrato não constitui formalismo excessivo, mas requisito legal essencial para caracterização do título como executivo extrajudicial, visando à segurança jurídica e à certeza documental da obrigação. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a inexistência de título executivo, desde que prescindam de dilação probatória, o que se verifica no caso concreto. 5. A ausência de título executivo constitui vício de natureza objetiva e aferível de plano, cuja análise independe da via eleita ou do momento processual em que suscitada, razão pela qual não se sujeita à preclusão consumativa. 6. Inexistindo título executivo válido, correta a extinção da execução e a liberação da penhora realizada, sem prejuízo do ajuizamento de ação de conhecimento para discussão do direito material. (TJMG; APCV 5152904-05.2023.8.13.0024; Quinto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. CONVENÇÃO E/OU ATA DE ASSEMBLEIA, SOMADAS AOS COMPROVANTES DE INADIMPLÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO ANUAL E DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As contribuições condominiais, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, quando documentalmente comprovadas, configuram título executivo extrajudicial, sendo suficientes a convenção e/ou a ata, somadas aos documentos que evidenciem a inadimplência; é desnecessária a juntada de orçamento anual e o registro da convenção. 2. Quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, não se conhece do especial por divergência (Súmula nº 83/STJ), e a revisão da suficiência probatória esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.034.631; Proc. 2025/0331011-1; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão da 20ª Câmara Cível que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial representado por contrato de abertura de crédito fixo, nos termos do art. 784, III, do CPC. A embargante alega omissões e contradições no julgado, incluindo a suposta desconsideração da Súmula nº 233 do STJ, negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre todos os argumentos suscitados e violação ao contraditório e à ampla defesa, por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar todos os fundamentos apresentados pela parte; (II) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (III) avaliar se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito. III. Razões de decidir a decisão embargada examina de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à natureza executiva do contrato de crédito fixo, afastando a incidência da Súmula nº 233 do STJ com base na distinção entre crédito fixo e crédito rotativo. O acórdão impugnado explicita que o contrato apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com estipulação clara de valor, prazo, encargos e assinatura por duas testemunhas, atendendo aos critérios do art. 784, III, do CPC. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão analisou os fundamentos jurídicos relevantes, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não sendo obrigatória aresposta a todos os argumentos das partes, desde que o julgamento esteja adequadamente fundamentado. O julgamento rejeita as teses de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial, por se tratar de controvérsia jurídica decidida com base em prova documental suficiente, não sendo necessária instrução probatória adicional. As alegações de omissão quanto a preliminares e pedidos subsidiários não procedem, pois a validação do título executivo tornou prejudicada a análise de outras questões dependentes da viabilidade da execução. A contradição alegável em embargos deve ser interna à decisão, o que não se verifica no caso concreto. A menção a dispositivos legais e Súmulas não impõe prequestionamento expresso quando a decisão já analisa os fundamentos relevantes para a resolução do litígio. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. lV. Dispositivo embargos rejeitados. (TJMG; EDcl 5069574-42.2025.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, I, do código de processo civil. O valor da causa foi fixado em R$ 25.786,44. 2. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução por falta de liquidez. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e (II) saber se há dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta corte exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. 5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução; 2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. " dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (STJ; REsp 2.249.922; Proc. 2025/0490428-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBIBILIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de consultoria jurídico empresarial tributária, por meio do qual a exequente busca o recebimento de honorários contratuais decorrentes de redução de passivo fiscal obtida mediante adesão ao programa de transação tributária perante a Fazenda Nacional. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre empresa de gestão de estacionamentos e consultoria tributária; (II) estabelecer se o título executivo é líquido e exigível, considerando que o serviço prestado consistiu em adesão ao programa de parcelamento fiscal; e (III) determinar se há excesso de execução no valor cobrado. III. Razões de decidir afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica contrata serviços para o fomento de sua atividade econômica e melhoria da saúde financeira, caracterizando o serviço como insumo e não como destinatária final (teoria finalista mitigada). Reconhece-se a liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas quando a condição para o pagamento, obtenção de redução da dívida mediante termo de acordo, resta comprovada documentalmente. O fato de o serviço resultar de adesão a programa de transação fiscal pré-existente (Lei nº 13.988/20) não retira a força executiva do título, pois a remuneração foi expressamente pactuada com base no benefício econômico alcançado. Inexiste excesso de execução quando o montante cobrado reflete fielmente as cláusulas contratuais de multa, juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas inadimplidas. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços profissionais de consultoria tributária por pessoa jurídica para redução de passivo fiscal constitui incremento à atividade produtiva e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A obtenção de desconto em débitos fiscais mediante adesão a programas de parcelamento oficial preenche a condição de êxito prevista em contrato de consultoria e torna exigível a contraprestação pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III, art. 85, § 11, e art. 1.012; Lei nº 13.988/2020. (TJMG; APCV 5033797-30.2024.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 27/02/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo eletrônico. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se, à luz do art. 786 do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada; (II) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original, ausente impugnação concreta; (III) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373 do CPC; (IV) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a necessidade de apresentação do original; e (V) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da via original. III. Razões de decidir 6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade. 7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso Especial provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade" dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26; CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 2.013.526/MT, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/2/2023; STJ, RESP n. 2.061.889/PR, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/6/2023; STJ, agint no RESP n. 2.129.315/SC, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 19/8/2024. (STJ; REsp 2.240.556; Proc. 2025/0413016-8; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta nos autos de embargos à execução opostos em face de instituição financeira, nos quais se questiona a validade e a exequibilidade de cédula de crédito bancário, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (II) estabelecer se a cédula de crédito bancário apresenta liquidez, certeza e exigibilidade; (III) determinar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios ou de comissão de permanência disfarçada; e (IV) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece a suficiência dos documentos constantes dos autos e a controvérsia se limita a questões de direito. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo pelo embargante, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo vedada a dilação probatória para suprir omissão da parte. 5. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 784, XII, do CPC e a Lei nº 10.931/2004.6. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo superação significativa apta a autorizar intervenção judicial. 7. A cobrança de encargos moratórios previstos contratualmente, sem cumulação indevida, afasta a caracterização de comissão de permanência, em consonância com as Súmulas nºs 30 e 472 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, inexistentes no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida de forma fundamentada e os elementos documentais são suficientes ao julgamento da causa. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo embargante, do valor que entende correto e da respectiva memória de cálculo. 3. A cédula de crédito bancário regularmente instruída constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 4. Juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado e encargos moratórios pactuados não configuram abusividade nem comissão de permanência disfarçada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783; 784, XII; 917, §§ 3º e 4º; 85, § 11. Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº 576; STJ, Súmulas nº 30 e nº472. (TJMG; APCV 5024560-75.2024.8.13.0313; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HORAS PARADAS. PREVISÃO NA PROPOSTA COMERCIAL (ANEXO IV). INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTOS EFETUADOS DEVIDAMENTE CONSIDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de prestação de serviços é composto por suas cláusulas principais e pelos anexos expressamente incorporados ao ajuste, que integram o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A previsão de cobrança por horas paradas constante da proposta comercial (Anexo IV) não configura divergência com o contrato principal, que não veda tal remuneração, limitando-se a estruturar a relação jurídica. Comprovada a ocorrência das horas paradas e inexistente impugnação específica quanto ao fato gerador, legítima a cobrança nos termos contratuais. Não há excesso de execução quando os valores exigidos correspondem apenas às medições inadimplidas, já considerados os pagamentos parciais efetuados no curso da relação contratual. (TJMG; APCV 5001950-58.2025.8.13.0514; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES COMO MEIO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE VICISSITUDES. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CONTRATO. TEMA 942 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em embargos à execução que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade e a executividade de contrato de confissão de dívida, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da redesignação de audiência e da oitiva de testemunhas; (II) estabelecer se o contrato de confissão de dívida possui certeza, liquidez e exigibilidade, apesar das alegadas irregularidades dos cheques vinculados; (III) determinar se houve adimplemento integral da obrigação por meio de pagamentos parciais via pix; (IV) verificar a correção da incidência dos encargos moratórios e a existência de excesso de execução; e (V) apurar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas observa o art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC, diante da ausência de juntada tempestiva dos avisos de recebimento das cartas de intimação, configurando preclusão temporal da prova, sem caracterizar cerceamento de defesa. 4. O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente das vicissitudes dos cheques indicados apenas como forma de pagamento. 5. A devolução dos cheques por divergência de assinatura ou sua apresentação extemporânea não afasta a executividade do contrato, que contém obrigação líquida, certa e exigível. 6. Os pagamentos parciais realizados pelos devedores foram considerados no valor executado, não havendo comprovação de quitação integral ou de cobrança em duplicidade, ônus que incumbia aos embargantes. 7. Os encargos moratórios incidem conforme pactuado no contrato, a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, sendo inaplicável o tema 942 do STJ por não se tratar de execução de cheque. 8. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e da garantia do juízo, requisitos não demonstrados no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de confissão de dívida regularmente firmado constitui título executivo extrajudicial autônomo, independentemente de eventuais vícios nos cheques utilizados como meio de pagamento. 2. A ausência de comprovação tempestiva da intimação das testemunhas autoriza o indeferimento de sua oitiva, sem caracterizar cerceamento de defesa. 3. Os encargos moratórios incidem a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, conforme pactuação contratual, sendo inaplicável o tema 942 do STJ quando a execução não se funda em cheque. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 455, §§ 1º e 3º; 784, III; 919, § 1º; 85, § 11. Lei nº 7.357/85. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº942. (TJMG; APCV 5001897-56.2024.8.13.0694; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS SÓCIAS DA CREDORA. VALIDADE FORMAL. ALEGADA RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços contábeis, mantendo a exigibilidade das parcelas cobradas. O apelante sustenta a inexequibilidade do título, sob o argumento de que as testemunhas instrumentárias seriam sócias da credora, e alega rescisão contratual anterior ao período executado, com cessação dos serviços. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (I) saber se há ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do apelo; (II) saber se a condição das testemunhas instrumentárias compromete a executoriedade do contrato, nos termos do art. 784, III, do CPC; e (III) saber se restou comprovada a rescisão contratual com cessação das obrigações contábeis, apta a afastar a exigibilidade das parcelas executadas. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos determinantes da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, não constituindo requisito formal essencial a indicação precisa de precedentes jurisprudenciais. O art. 784, III, do CPC exige apenas que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não havendo previsão legal de impedimento ou suspeição aplicável às testemunhas instrumentárias nos moldes do art. 447 do CPC. A subscrição formal do instrumento satisfaz a exigência legal, inexistindo vício que comprometa a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegada rescisão contratual configura fato extintivo e exige prova inequívoca da cessação definitiva do vínculo e das obrigações correlatas. A prova documental e oral revela cenário de controvérsia quanto à forma de execução dos serviços, mas não comprova, de modo seguro, o encerramento definitivo da relação contratual. A retirada de equipamentos ou a modificação operacional não implicam, por si, extinção do contrato, sendo tecnicamente possível a prestação remota de serviços contábeis. Não demonstrado de forma robusta o fato extintivo alegado, subsiste a presunção relativa de exigibilidade do título executivo, impondo-se a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A condição de sócia da credora não descaracteriza a validade formal da testemunha instrumentária prevista no art. 784, III, do CPC, inexistindo exigência legal de imparcialidade material equivalente à da prova testemunhal judicial. 2. Nos embargos à execução, incumbe ao devedor comprovar de forma inequívoca o fato extintivo consistente na rescisão contratual, sob pena de subsistir a exigibilidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 373, II, 447 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.929.197/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; Súmula nº 106/STJ. (TJMT; AC 1011841-84.2024.8.11.0055; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MÁ-FÉ DO PORTADOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ.

O cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I do Código de Processo Civil, cuja cobrança, em regra, prescinde de menção ao negócio jurídico subjacente à sua emissão, uma vez que representa título de crédito não causal, originando obrigação autônoma e independente daquela que tenha justificado sua emissão, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.357/1985. Existem casos excepcionais em que se admite a existência de debate sobre a causa subjacente do título de crédito, seja quando comprovada a falta de circulação do título ou quando demonstrada a má-fé do portador. Constatada a circulação do título para terceiro de boa-fé, a anulação do negócio jurídico subjacente não pode ser a ele oponível. A presunção de boa-fé é um princípio central e fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo àquele que alega má-fé, portanto, o dever de comprovar essa afirmação. (TJMG; APCV 0070194-32.2013.8.13.0713; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pena Rocha; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL.

Sentença de improcedência. Denunciação à lide. Descabimento em embargos à execução. Arguição de ilegitimidade do recorrido consubstanciada na alegação de vício constitutivo na assembleia que aprovou a cessão de crédito ao embargado. Documentos colacionados aos autos através dos quais não se observam quaisquer irregularidades a ensejar a extinção do feito na forma pretendida pelo recorrente. Alegação de falta de condição da ação por ausência de título executivo que igualmente não se verifica na hipótese concreta. Convenção de condomínio, atas de aprovações orçamentárias e planilha de débito que inferem a certeza, liquidez e exigibilidade do título, presentes, in casu, os requisitos do artigo 784, X do CPC. Preliminares que se afastam. Responsabilidade do adquirinte pelo pagamento de débito condominial anterior à transferência da propriedade. Obrigação propter rem. Precedentes desta corte. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0041134-43.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 25/05/2023; Pág. 341)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR SOB A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Título executivo extrajudicial. O contrato de cessão de ponto comercial firmado entre as partes, subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. Excesso de execução. Quanto ao excesso de execução, o embargante não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o disposto no art. 917, §§3º e 4º do CPC, o que inviabiliza a análise do pedido. 3. Ausência de irregularidade do título. O embargante não demonstrou qualquer irregularidade no título, que possui valores determinados, com cláusulas claras quanto aos encargos de mora, o que permite o acompanhamento da evolução da dívida e a apuração do débito pelo devedor. Ademais, a falta de averbação do contrato induz a sua ineficácia perante terceiros, na forma do art. 1.144 do Código Civil, e não entre as partes do negócio jurídico. 4. Manutenção da sentença de improcedência. Não sendo demonstrado o excesso alegado e não sendo afastadas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executado, ônus que incumbia ao embargante, na forma do art. 333, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004904-48.2019.8.19.0081; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; Julg. 20/03/2025; DORJ 25/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Taxas condominiais. Inexistência de título executivo extrajudicial. Sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo executivo por inexistência de título executivo hábil. Apelação do exequente. Alegação de que a empresa executada aderiu à associação, reconheceu a obrigação de pagar a mensalidade associativa e solicitou a emissão de boletos para pagamento. Alegou ainda que a execução tem fundamento no artigo 784, X, do CPC e que a cobrança seria possível diante da jurisprudência dos tribunais superiores. Inexistência de certidão imobiliária que comprove a titularidade dos imóveis pela executada. Ausência de convenção condominial ou ata de assembleia fixando o valor da taxa condominial. Documentos apresentados (e-mails e boletos) que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 784 do CPC. Ainda que, por amor ao debate, se interpretem os temas 882 do STJ e 492 do STF como permissão para cobrança de taxas associativas a quem não é associado, isto não supre a ausência de título executivo. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0000630-96.2021.8.19.0040; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; Julg. 20/03/2025; DORJ 24/03/2025)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução lastreada em cédula de crédito comercial, em razão de divergência entre o cálculo da execução e o determinado em ação revisional já transitada em julgado. A ação revisional modificou os encargos contratuais, mas não anulou a obrigação. II. Questão em debate 2. A questão em debate consiste em definir se a existência de ação revisional, com decisão transitada em julgado que altera apenas o cálculo de encargos, afasta a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O artigo 784, §1º, do CPC, dispõe que a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não impede a execução. A ação revisional não extingue o título, mas apenas o ajusta. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão contratual, mesmo com decisão transitada em julgado, não elimina a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda estampada em título executivo extrajudicial. A revisão atua apenas sobre o quantum devido, não sobre a validade da obrigação. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. A sentença é cassada para determinar o prosseguimento da execução, com a adequação dos valores devidos conforme a decisão transitada em julgado da ação revisional e, se for o caso, a apreciação das demais teses jurídicas suscitadas. 1. A existência de ação revisional com decisão transitada em julgado que apenas modifica o cálculo de encargos não afasta a exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. 2. A revisão contratual atua apenas sobre o quantum devido, não sobre a validade da obrigação. Extinção da execução que configura erro de atividade, devendo a execução retomar o seu curso para o julgamento da exceção de não executividade deduzida, para a apuração de eventual excesso na deflagração da pretensão executório e, se for o caso, o exame das demais teses agitadas dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: Agint no aresp n. 2.461.761/MG, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 15/4/2024, dje de 17/4/2024; agint no RESP n. 2.015.054/PA, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/11/2022, dje de 30/11/2022. (TJGO; RAPL 0012309-45.1998.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; DJEGO 23/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em Recurso Especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se na ausência de prequestionamento, na aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em Recurso Especial, não impugnou os fundamentos relacionados à Súmula n. 284 do STF (art. 784 do CPC), à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284 do STF), à deficiência de cotejo analítico e à Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (STJ; AgInt-AREsp 2.720.293; Proc. 2024/0304043-7; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Transação extrajudicial. Inadimplemento das cinco últimas parcelas do acordo. Alegação de exceção de contrato não cumprido, de inexistência de título executivo e de necessidade de compensação de dívidas. Sentença de improcedência. Irresignação que não prospera. Preliminar de conexão que se rejeita. Inexistência de qualquer relação de conexão ou de prejudicialidade entre as demandas, tampouco risco de prolação de decisões contraditórias. Higidez do título executivo. Exegese do artigo 784, III, do CPC. Presença dos atributos legais da certeza, liquidez e exigibilidade. Compensação indevida. Suposto inadimplemento de título de crédito que demanda cobrança pela via própria. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0030979-95.2021.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 25/05/2023; Pág. 526)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A VALE S/A, ATRAVÉS DO QUAL A EMPRESA AGRAVADA SE COMPROMETEU A INDENIZAR AS VÍTIMAS ATINGIDAS PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM OCORRIDO EM BRUMADINHO/MG.

Decisão agravada que determinou a emenda à inicial para que a demanda seja processada sob o rito comum. Embora não se duvide da validade do referido Termo de Compromisso como instrumento para o manejo da Ação de Execução por título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil, é necessário, ainda, que seja demonstrado que a execução para a cobrança de crédito esteja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, consoante regra do artigo 783 do Diploma Processual. No caso em tela, em que pese o demandante demonstrar que reside no local da tragédia, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os danos provocados à saúde mental/emocional do agravante, certo que os documentos anexados aos autos foram produzidos unilateralmente, o que retira a certeza e a exigibilidade necessárias à caracterização como título executivo extrajudicial. Necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar que a agravante foi atingida pelo dano ambiental, e que sofreu abalo emocional e/ou psicológico em decorrência da tragédia, sendo imperiosa a produção de prova pericial médica, o que não se admite nas ações executivas. Precedentes. Manutenção do Decisum. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0022377-57.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/05/2023; Pág. 411)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVA AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A EMPRESA VALE S/A, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2019.

Sentença que indefere a petição inicial. Apelo do exequente. Pretende o apelante executar o termo de ajuste de conduta. Tac, no qual restou estabelecido na cláusula 15.7 o pagamento de verba indenizatória no valor de r$100.000,00 (cem mil reais), para as vítimas da tragédia de brumadinho que comprovassem dano a sua saúde mental/emocional. Cláusula 16.4 que dispõe expressamente que o referido termo de compromisso possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art. 784, IV, do CPC. Laudo médico juntado aos autos, que não se mostra suficiente para comprovar sua condição de vítima. Laudo que atesta de forma genérica os transtornos emocionais suportados pelo apelante, sendo indispensável a instrução probatória, mediante ação de conhecimento. Entendimento desta corte acerca do tema. Sentença que se mantém. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0021169-06.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 25/05/2023; Pág. 420)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Incidente que possui escopo restrito. Tese de falta de discriminação dos débitos, a não revelar questão de ordem pública, que é típica de embargos. Necessidade de instrução probatória que não se amolda à via eleita. Precedente desta Câmara. Embargos à execução, ademais, já propostos e extintos por falta de recolhimento das custas. Sentença transitada em julgado. Preclusão consumativa. Título legítimo, encargos acessórios inclusive, todos comprovados nos autos. Inteligência do art. 784, VIII, do CPC. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso provido. (TJSP; AI 2057326-78.2023.8.26.0000; Ac. 16747721; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 15/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2728)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Irresignação da autora. Execução fundada no inadimplemento de prêmio de seguro saúde. Possibilidade, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 784, inciso XII, do CPC. Exequente que deixou de apresentar a apólice contratada, assinada pela estipulante. Irrelevância. Documentos apresentados (página da apólice assinada pela seguradora, proposta do seguro, condições gerais da apólice, boletos, relatório de utilização do seguro no período da inadimplência e cópia da notificação da executada) suficientes para instruir a execução. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Petição inicial que cumpre, satisfatoriamente, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. (TJSP; AC 1021971-49.2021.8.26.0564; Ac. 16772027; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 22/05/2023; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2130)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Execução baseada em confissão de dívida. Título que veicula obrigação líquida, certa e exigível. Demonstrativo do débito que está em consonância com os valores previstos nos instrumentos contratuais, todos devidamente assinados pelo apelante, pelo preposto da apelada e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III do CPC. Apelante que não negou a existência da dívida. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC. Admissibilidade. Sucumbência mínima da apelante. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1018399-18.2021.8.26.0554; Ac. 16760324; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 18/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. DEMONSTRADA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA CADA PARTE. INCABÍVEL. PARÂMETROS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. NÃO IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Crédito Bancário goza de status de título executivo extrajudicial em face da Lei Especial, estando, pois, colocada na categoria descrita no inciso XII do artigo 784 do CPC, e não na categoria geral de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. In casu, sendo o título executivo exigível, afasta-se a tese de inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas. 4. Havendo sucumbência recíproca e não proporcional, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 86 do CPC, não havendo previsão legal para que sejam utilizados critérios diversos para cada parte sucumbente. 5. A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o § 8º do art. 85 do CPC. 5.1. Verificado que o proveito econômico e o valor da causa não são irrisórios, não é devida a fixação de forma equitativa, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07413.87-47.2021.8.07.0001; 170.0977; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL SOBRESTADA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 Conforme artigo 784, § 1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, não impede o credor de ajuizar execução objetivando o recebimento do crédito, tampouco não autoriza a suspensão da execução. O fato de uma cédula ter sido revisionada não caracteriza iliquidez do título executado, mas tão somente necessidade de adequá-lo ao julgado após o trânsito em julgado. (TJMT; AI 1003622-87.2023.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 17/05/2023; DJMT 23/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Execução de título executivo extrajudicial. Cotas condominiais. Nulidade de citação suprida nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Comparecimento espontâneo da parte dando-se por citada, desencadeando prazo para apresentação de peça de defesa. Título executivo que preenche os requisitos do art. 784, X, do CPC. Obrigação propter rem. Transmissão automática da herança, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Imóvel não arrolado em inventário. Herdeiros ou sucessores responsáveis solidários pela dívida propter rem. Recurso dos coexecutados conhecido em parte, e nesta, negado provimento. Negado provimento ao recurso do coexecutado. (TJSP; AI 2212422-23.2022.8.26.0000; Ac. 16755855; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 11/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2316)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos excipientes. Descabimento. Instrumento particular de confissão de dívida, assinado por todos os litigantes e por duas testemunhas, que se mostra apto a fundamentar a execução de origem. Art. 784, III, do CPC. Possibilidade de discussão quanto a contrato anterior, reconhecida na redação da Súmula nº 286 do E. STJ, que não implica imprescindibilidade da apresentação do contrato originário para fins do ajuizamento da execução. Estreita via da exceção de pré-executividade incompatível com a pretensão dos excipientes, ante a necessidade de dilação probatória. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno não conhecido, por restar prejudicado. (TJSP; AI 2049188-25.2023.8.26.0000; Ac. 16757182; Santo André; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Heloísa Mimessi; Julg. 17/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2257)

 

AGRAVO INTERNO.

Pretensão à reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inadmissibilidade. Ataque aos fundamentos da decisão monocrática não configurado. Ausência de impugnação específica. Irregularidade formal. Violação ao princípio da dialeticidade. Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no art. 1.021, § 1º do CPC. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Pretensão à reforma das decisões da origem que determinaram a conexão entre as ações e a alteração do procedimento, considerando a inexistência de título executivo extrajudicial. Descabimento. CONEXÃO. In casu, ações que discutem a mesma relação jurídica entre as partes, com a mesma causa de pedir. De rigor o julgamento conjunto (art. 55, caput, e § 3º do CPC). EMENDA À INICIAL. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de não considerar os contratos de cartão de crédito, suas faturas e planilhas, como sendo títulos executivos, remetendo as instituições financeiras às ações de rito ordinário, em especial as monitórias. Inteligência do art. 784 do CPC. Decisões mantidas. Agravo interno não conhecido e agravos de instrumento desprovidos. (TJSP; AI 2044551-31.2023.8.26.0000; Ac. 16757197; Campinas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Heloísa Mimessi; Julg. 17/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2257)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade. Requerimento de matrícula assinado por duas testemunhas. Título executivo extrajudicial. Arts. 784, III, do CPC. Documento que apresenta o valor total da prestação dos serviços, quantidade de parcelas e data de vencimento da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2016399-70.2023.8.26.0000; Ac. 16753223; Indaiatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 17/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2352)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.

Shopping center. Inconformismo da embargante. Não acolhimento. Alegações de iliquidez do título e excesso de execução afastadas. Título executivo que prevê não apenas o pagamento do aluguel, mas também dos encargos da locação e do fundo de promoção. Artigo 784, VIII, do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito decorrente não apenas do aluguel, como também das despesas condominiais e dos encargos acessórios. Planilha detalhada dos valores executados que não foi especificamente impugnada. Valores contestados que, em aproximadamente 10 anos de locação, não foram questionados pela locatária, a teor do que preconiza o art. 54, § 2º, da Lei de Locação. Impugnação genérica. Eventual excesso que não restou demonstrado. Ausência de memória de cálculo e de indicação dos valores que a embargante entende devidos. Inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015117-92.2021.8.26.0320; Ac. 16757606; Limeira; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 15/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2538)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de compra e venda de lista de cadastro de empresas. Alegação de falta de executividade do contrato que embasa a pretensão a embargada. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante. Insurgência da devedora. Descabimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Relação de insumo, uma vez que a contratação se deu em virtude das atividades comerciais desempenhadas pela pessoa jurídica embargante. Instrumento contratual celebrado pela devedora e por duas testemunhas é título executivo. Inteligência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausência de descumprimento do contrato pela embargada. Hipótese em que a interrupção do acesso da embargante à lista contratada ocorreu em razão do inadimplemento das prestações a que se obrigou a pagar à embargada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011023-25.2020.8.26.0001; Ac. 16743683; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 14/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2005)