Jurisprudência - TJDF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É permitido ao emitente de cheque desprovida de força executiva objeto de ação de monitória opor exceção pessoal ao endossatário, quando evidenciado que o título circulou depois de ter sido sustado, pois afastada a presunção de boa-fé da parte autora na aquisição do cheque. 2. É possível o emitente discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador. 3. Havendo necessidade de dilação probatória a fim de averiguar a configuração de má-fé do portador do título, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença. 4. É precoce o indeferimento de audiência de instrução e julgamento quando, já arrolada testemunha na fase de produção de provas, a parte deixa de atender ao comando do magistrado para apresentar novamente o rol de testemunhas. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Preliminar acolhida. Unânime. (TJDF; Proc 07056.85-73.2017.8.07.0003; Ac. 116.2897; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 03/04/2019; DJDFTE 10/04/2019)

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