ELEIÇÕES 2000. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ELEIÇÕES 2000. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI Nº 9.263/1996. TEMAS 182 E 339. FIXAÇÃO DE TESE PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, A, DO CPC. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 279 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por Marcos Hesdras Palomo Valle contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Do agravo 2. Impugnável mediante agravo interno ao colegiado deste Tribunal Superior a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, notadamente porque a matéria versada no recurso diz sobre questão relativamente à qual o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral (Tema 182) e, conquanto reconhecida a repercussão geral da matéria atinente ao art. 93, IX, da Carta Magna (Tema 339), inexistente a alegada afronta ao texto constitucional, porquanto a jurisdição no caso foi entregue mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo não conhecido. (TSE; AgRg-RExt-REsp 39-95.2017.6.00.0000; RJ; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 02/04/2019; DJETSE 15/04/2019; Pág. 63)