Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. IRRETROATIVIDADE. FATURAMENTO BRUTO. HOLDING. LIMITE LEGAL. CÁLCULO. EMPRESA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. SANÇÃO. MULTA. PROIBIÇÃO DE LICITAR. CUMULATIVIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. I) É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos a seguir pontuados: A) Nulidade do acórdão por suposta afronta aos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC Não se verifica a alegada afronta, porquanto o suposto vício omissão do órgão julgador sobre a Nota Técnica nº 32/2015, em manifesto prejuízo à recorrente foi devidamente enfrentado pelo TRE/RJ em sede de embargos de declaração. Consignou-se no acórdão integrativo que a manutenção da multa aplicada à embargante não teve como fundamento as regras previstas na Nota Técnica nº 32/2015, e sim a jurisprudência desta Justiça Especializada, já consolidada antes da edição do aludido ato normativo (fl. 307v). Conforme pacificado por este Tribunal, o ultraje ao art. 275 do Código Eleitoral somente se evidencia nas hipóteses de vício de fundamentação aptas a ensejar a nulidade do julgado (REspe nº 187-25/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2018), o que não ficou evidenciado na espécie. B) Violação ao art. 330, § 1º, I, do CPC, por inépcia da petição inicial Nos termos da jurisprudência desta Corte, a não indicação do valor doado em excesso não acarreta a inépcia da petição inicial da representação por doação acima do limite legal, tendo em vista que, para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais, e que haja estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados (AGR-REspe nº 416-48, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 7.10.2014) (AGR-AI nº 132-64/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 14.6.2017). C) Violação ao art. 335, I, do CPC, por ausência de perícia contábil nos documentos apresentados In casu, ao reexaminar a matéria em grau recursal, o Tribunal a quo consignou que a perícia contábil requerida revela dilação probatória desnecessária e contrária ao princípio da razoável duração do processo. Ao juiz, na condição de gestor do processo e visando à efetiva prestação jurisdicional, é permitido o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias (fl. 281v). Para alterar a conclusão do decisum, a fim de reconhecer a necessidade e imprescindibilidade da aludida prova, seria necessário reavaliar o seu conteúdo, o que esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende desnecessária ou protelatória a produção de outras provas porque suficiente à solução da controvérsia o acervo probatório presente nos autos. D) Questão de fundo Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença de procedência da representação por doação de recursos para campanha acima do limite legal, no pleito de 2014, com a imposição das sanções de multa e de proibição de contratar com a administração pública. Esta Corte já asseverou que a revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (AGR-AI nº 82-59/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.2.2017). Na linha da jurisprudência do TSE, o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido tomando-se por base exclusivamente os dados financeiros da pessoa jurídica doadora individualmente considerada, sem que sua condição de integrante de sistema holding seja relevante para tal aferição (AGR-REspe nº 105-20/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 20.3.2017). A orientação perfilhada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 30/TSE. A alegada violação aos arts. 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 e 6º, § 1º, da Lei nº 4.657/42, sob o argumento de que inexiste vedação legal à doação por empresa holding, não foi objeto de análise por parte da Corte de origem, o que consubstancia indevida inovação recursal. A matéria padece, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 72/TSE). Consoante a jurisprudência desta Casa, a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público somente deve ser aplicada em casos graves (AGR-REspe nº 47-48/SP, Rel. Min. Admar Gonazaga, DJe de 12.6.2017). Conforme consta no acórdão regional, verifica-se que os valores doados foram expressivos e superaram significativamente o limite legal, não havendo como serem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem esbarrar no óbice do reexame de fatos e provas. II. Conclusão: Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 56-23.2015.6.19.0017; RJ; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 09/04/2019; DJETSE 30/04/2019; Pág. 39)

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