Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SUPOSTA FRAUDE DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA NO WHATSAPP E NO FACEBOOK. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da alegada ofensa ao § 10 do art. 14 da Constituição Federal, a revisão do entendimento da Corte de origem quanto à manutenção da decisão de primeiro grau, por entender não comprovada a fraude punível no âmbito da ação de impugnação de mandato eletivo, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de Recurso Especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, os fatos devem ser potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Em caso similar, esta Corte concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, por falta de justa causa, diante da ausência de lesividade da conduta (RHC 060063459, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 10.12.2018). 7. Este Tribunal já decidiu que, segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006) (REspe 36.417, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 14.4.2010). 8. Tendo em vista a ausência de falsidade na declaração do domicílio eleitoral, não há falar na configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, o que impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 1-32.2017.6.11.0015; MT; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 12/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 33)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp