Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PROVA SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE (AGR-REspe nº 1669-13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016). 2. Consoante assentado na decisão agravada, inexiste violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal quando o representado foi previamente intimado e participou, acompanhado de advogado, de todas as audiências instrutórias designadas pelo juiz para deslinde da causa. 3. De acordo com o disposto no art. 28 da Res. -TSE nº 23.462/2015, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, inclusive de ofício, e poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão do feito. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, a partir dos depoimentos testemunhais e das demais evidências carreadas aos autos, reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), mediante distribuição generalizada de vales- combustível a eleitores. Alterar tal conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE. 5. Não cabe Recurso Especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes do TSE. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 296-14.2016.6.16.0032; PR; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 26/03/2019; DJETSE 24/04/2019; Pág. 16)

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