ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral julgou extinta a ação de impugnação de mandato eletivo, fundada em suposta fraude dos percentuais de gênero, porque proposta somente em desfavor de coligação e sem inclusão de candidatos, de modo que, transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, não haveria como regularizar o polo passivo da demanda, entendimento que está alinhado à jurisprudência quanto ao tema, a atrair a incidência do enunciado do verbete sumular 30 desta Corte Superior. 2. A decisão agravada explicitou as razões de fato e de direito que conduziriam à negativa de seguimento do agravo em Recurso Especial, não havendo falar em deficiência de fundamentação ou mesmo vulneração do art. 489, § 1º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 1002-22.2016.6.13.0083; MG; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 43)