ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO E VICE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26 E 28 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, deu provimento a recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada para apurar abuso de poder político (art. 22, caput, da LC 64/90). 2. Negada a admissibilidade do Recurso Especial, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento por meio de decisão monocrática, em face da qual foi interposto o presente agravo regimental. 3. Os agravantes se limitaram a reafirmar as considerações anteriormente lançadas no agravo de instrumento, não atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. O Recurso Especial apenas reproduziu trechos de ementas dos julgados tidos como paradigmas e alegou existência de afronta à jurisprudência desta Corte, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos invocados e o caso em apreço. Incidência do verbete sumular 28 do TSE. 5. A recorrente insiste na irregularidade da atuação do Presidente da Câmara de Vereadores, por ter recebido e permitido a tramitação de petição de José Marquinélio Tavares na qual postulava a anulação do Decreto Legislativo 01/2012, que cassou seu mandato de Prefeito e por ter pedido desistência do recurso de apelação em mandado de segurança, o qual havia sido impetrado pelo ex-prefeito buscando a anulação judicial do referido Decreto Legislativo. 6. O reexame dessa questão implicaria incursão no acervo probatório constante do caderno processual, o que não é admissível na via estreita do Recurso Especial, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 7. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o ato do Presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, de receber a petição protocolada por José Marquinélio Tavares, se insere no âmbito do direito de petição constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, CF), como bem asseverado no acórdão regional. 8. Ademais, o pedido de desistência do recurso de apelação no mandado de segurança ocorreu somente após a anulação do Decreto Legislativo 01/2012 pela Câmara de Vereadores, sendo, portanto, mera decorrência da perda de objeto do mandamus. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 96-97.2016.6.06.0092; CE; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 39)