Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO E VICE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26 E 28 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, deu provimento a recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada para apurar abuso de poder político (art. 22, caput, da LC 64/90). 2. Negada a admissibilidade do Recurso Especial, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento por meio de decisão monocrática, em face da qual foi interposto o presente agravo regimental. 3. Os agravantes se limitaram a reafirmar as considerações anteriormente lançadas no agravo de instrumento, não atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. O Recurso Especial apenas reproduziu trechos de ementas dos julgados tidos como paradigmas e alegou existência de afronta à jurisprudência desta Corte, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos invocados e o caso em apreço. Incidência do verbete sumular 28 do TSE. 5. A recorrente insiste na irregularidade da atuação do Presidente da Câmara de Vereadores, por ter recebido e permitido a tramitação de petição de José Marquinélio Tavares na qual postulava a anulação do Decreto Legislativo 01/2012, que cassou seu mandato de Prefeito e por ter pedido desistência do recurso de apelação em mandado de segurança, o qual havia sido impetrado pelo ex-prefeito buscando a anulação judicial do referido Decreto Legislativo. 6. O reexame dessa questão implicaria incursão no acervo probatório constante do caderno processual, o que não é admissível na via estreita do Recurso Especial, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 7. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o ato do Presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, de receber a petição protocolada por José Marquinélio Tavares, se insere no âmbito do direito de petição constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, CF), como bem asseverado no acórdão regional. 8. Ademais, o pedido de desistência do recurso de apelação no mandado de segurança ocorreu somente após a anulação do Decreto Legislativo 01/2012 pela Câmara de Vereadores, sendo, portanto, mera decorrência da perda de objeto do mandamus. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 96-97.2016.6.06.0092; CE; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 39)

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