Jurisprudência - TRF 3ª R

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESI. SENAI. SEBRAE. SAT. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Necessária a apreciação de m atéria de ordem pública, de ofício, no tocante à decadência de parte do crédito tributário. 2. Os créditos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2000 teriam que ser constituídos até 31/12/2005, sendo atingidos pela decadência, contudo, a notificação de lançam ento do débito ocorreu em 31/07/2006. Decaídos, portanto, os créditos cujos fatos geradores ocorreram de 07/1997 até 31/12/2000. 3. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem com o os respectivos dispositivos legais que o em basam, discrim inando as Leis que fundam entam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à em bargante a m ais AM pla defesa. 4. Da m esm a form a, encontrando-se a dívida regularm ente inscrita, goza ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, ex VI do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. 5. A alegação genérica de não atendim ento aos requisitos legais não tem força suficiente para abalar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Da m esm a form a, a alegação genérica de que houve cerceam ento de defesa no âm bito adm inistrativo não abala essa presunção. 6. Os em bargos à execução fiscal têm natureza de ação de conhecim ento na qual a cognição é AM pla, podendo o devedor apresentar qualquer tipo de defesa, sendo-lhe garantido, no âm bito judicial, o contraditório e a AM pla defesa. E apesar dessa de ter a via judicial para sua defesa, a Apelante não apresentou argum entos consistentes acerca do suposto cerceam ento de defesa nem prova de sua ocorrência, razão pela qual resta m antida a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. 7. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já se encontra Sum ulada pelo E. STF. Súm ula 732, STF. 8. Está consolidado na jurisprudência o entendim ento de que as contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem atividade em presária 9. De igual form a, está assentado o entendim ento de que a contribuição para o SEBRAE, justam ente por se constituir em contribuição de intervenção no dom ínio econôm ico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentem ente do porte econôm ico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade" (RE-AgR 389020, ELLEN GRACIE, STF). 10. O Suprem o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem com o a desnecessidade de Lei com plem entar para sua instituição. (RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF. ). 11. Nos term os do artigo 161 do CTN, o crédito não integralm ente pago no vencim ento é acrescido de juros de m ora, seja qual for o m otivo determ inante da falta, sem prejuízo da im posição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer m edidas de garantia previstas nesta Lei ou em Lei tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo, "se a Lei não dispuser de m odo diverso, os juros de m ora são calculados à taxa de um por cento ao m ês ". 12. O Plenário do Egrégio Suprem o Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilm AR Mendes, sedim entou o entendim ento de que a utilização da taxa SELIC com o índice de atualização de débitos tributários é legítim a. 13. A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada com o índice de correção m onetária e de juros de m ora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 14. O Plenário do Egrégio Suprem o Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilm AR Mendes, sedim entou o entendim ento de que a utilização da taxa SELIC com o índice de atualização de débitos tributários é legítim a. 15. Legítim a a aplicação da taxa SELIC na atualização do crédito tributário e na cobrança de juros m oratórios, sem que se possa cogitar de qualquer nulidade relativa à exigência dos consectários na espécie. 16. Não subsiste a insurgência da Apelante com relação à aplicação da Taxa referencial, na m edida em o crédito tributário não chegou a ser atualizado por esse índice, m as sim pela UFIR até 01 de abril 1995, e pela SELIC após essa data. 17. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0034752-32.2012.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)

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