EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CUSTEIO PRÉVIO. A atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior entende que deve ser determinado o recolhimento da cota-parte do reclamante e da patrocinadora para o custeio das diferenças deferidas. Comprovada a possível ofensa ao art. 202, §2º, da CF, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. FONTE DE CUSTEIO. Observo possível violação ao art. 202, §2º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. FONTE DE CUSTEIO. A atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior entende que deve ser determinado o recolhimento da cota- parte do reclamante e da patrocinadora para o custeio das diferenças deferidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido RESERVA MATEMÁTICA. O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000383-81.2011.5.02.0043; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1066)