Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO. AUSÊNCIA

1. A finalidade dos embargos de declaração no processo trabalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A). Destinam-se, em princípio, a sanar tão-somente deficiências formais da decisão embargada.

2. Salvo a presença efetiva de contradição ou omissão, ou equívoco patente no exame de admissibilidade, os embargos de declaração não ostentam natureza infringente do julgado.

3. Embargos de declaração da Segunda Reclamada a que se nega provimento.


Processo: ED-AIRR - 580-34.2011.5.15.0153 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma) GDCAPS

GDCAPS/lhp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO. AUSÊNCIA

1. A finalidade dos embargos de declaração no processo trabalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A). Destinam-se, em princípio, a sanar tão-somente deficiências formais da decisão embargada.

2. Salvo a presença efetiva de contradição ou omissão, ou equívoco patente no exame de admissibilidade, os embargos de declaração não ostentam natureza infringente do julgado.

3. Embargos de declaração da Segunda Reclamada a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-580-34.2011.5.15.0153, em que é Embargante ACER CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA. E OUTRO e Embargado(a) BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. e JOSÉ RIBAMAR DA SILVA.

                     A Segunda Reclamada, ACER CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA interpõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta Eg. Sétima Turma (documento nº 42 da visualização eletrônica).

                     Nas razões do recurso de embargos de declaração, a parte embargante aponta supostos vícios de que padeceria o v. acórdão embargado.

                     Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.024, § 1º, do CPC de 2015.

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

                     2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                     A Segunda Reclamada ACER CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA afirma que "o v. acórdão de fls. Mostra-se omisso ao não se manifestar sobre a alegação expressa de cerceamento de defesa (as págs. 09 a 12 do seu Recurso de Revista, as quais forma expressamente reprisadas, reiteradas e ratificadas no seu Agravo de Instrumento), apenas se manifestando sobre as duas demais alegações de violação e afronta literal de direito a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais." (fl. 2 do documento nº 42 da visualização eletrônica).

                     Pugna, ainda, a Segunda Reclamada pela manifestação expressa de todos os dispositivos legais abordados em sede recursal, a fim de atender o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST.

                     A teor do art. 897-A da CLT, somente é passível de reforma mediante embargos de declaração a decisão que porventura contenha omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

                     Os embargos de declaração, em regra, não ostentam natureza infringente do julgado.

                     Na espécie, esta Eg. Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento agravo de instrumento em Recurso de Revista da Segunda Reclamada.

                     No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o v. acórdão embargado afastou a aponta violação do art. 5º, LX, da Constituição Federal, porquanto referido dispositivo não atende a diretriz consubstanciada na Súmula nº 459 do TST.

                     Por outro lado, o v. acórdão embargado expressamente não reconheceu a mencionada violação do art. 93, IX, do TST, consoante a seguinte fundamentação:

    "A Agravante limita-se a suscitar a existência de omissão quanto ao "porquê da desconsideração da confissão perpetrada pelo obreiro, do depoimento da testemunha da Reclamada e de outros pontos", sem, contudo, indicar em relação a quais fatos teria incidido a confissão e a prova testemunhal em tese negligenciadas pela Corte de Origem, circunstância que impede divisar a violação do dispositivo constitucional apontado."

                     No que tange aos dispositivos legais apontados em sede recursal relativamente aos temas "CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE" e "JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL", esta Eg. Sétima Turma decidiu com supedâneo nas Súmulas 126 e 333 do TST, respectivamente.

                     A incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST, por consequência, tornou despicienda a análise da violação de dispositivos de lei, bem como da apontada divergência jurisprudencial.

                     Por fim, a respeito dos questionamentos firmados às fls. 9 a 12 das razões do recurso de revista, acrescento que a Decisão regional, ao concluir pelo reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o trabalho em sobrejornada, pautou-se nos elementos de prova colhidos, circunstância que impede o seguimento do Recurso de revista, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas.

                     Desse modo, o v. acórdão não padece de omissão ou de qualquer outro vício elencado no art. 897-A da CLT.

                     Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da Segunda Reclamada.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-AIRR-580-34.2011.5.15.0153



Firmado por assinatura digital em 21/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.