EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A ENTE PÚBLICO DIVERSO (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT). 1. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU PELA VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DA AUTORA, DESTACANDO QUE A CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DA RECLAMADA NÃO LHE IMPÕE O DEVER DE MOTIVAR A RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO. 2. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA, EM FACE DA DECISÃO EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, ESTE COLEGIADO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ÀS FLS. 731/736, NEGOU-LHE PROVIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE, ENCONTRAVA-SE EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SBDI-1/TST. Opostos embargos de declaração, esta Turma, no acórdão às fls. 745/747, manteve a decisão embargada. 3. Sobre o tema em debate. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013, concluiu ser inválida a dispensa, sem a devida motivação, de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 4. No presente caso, contudo, não se discutindo a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se justifica impor à Reclamada, ente público diverso, a necessidade de motivação da dispensa da Reclamante. Logo, deve ser mantida a decisão em que negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamante, sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (TST; ED-AIRR 0000760-28.2010.5.04.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/04/2019; Pág. 2221)