Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. REINÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CPC/1973. ART. 179. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tempestividade do recurso especial que se reconhece, em razão da suspensão dos prazos determinada pelo Ato Executivo 1407/2010 expedido pelo TJRJ, nos dias 6 e 7 de abril de 2010, em decorrência das fortes chuvas ocorridas na região no referido período.

2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito à prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

3. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, providência necessária para recebimento dos proventos de pensão, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção.

4. Aplica-se a legislação processual civil vigente ao tempo do provimento jurisdicional que impõe e distribui a sucumbência na causa, incidindo os respectivos critérios e requisitos. Precedentes.

5. Havendo alteração da sucumbência (redistribuição do direito material), em decorrência do provimento do recurso especial, os honorários devem ser fixados com base nas regras do CPC/2015.

6. Sendo irrisório o valor da causa, o art. 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do CPC/2015, autoriza a fixação dos honorários de advogado por equidade. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento e recurso especial providos.

(EDcl no AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.120 - RJ (2011⁄0061811-2)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente,  em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, sob o fundamento de que a suspensão dos prazos determinada pelo Ato Executivo 1407⁄2010 expedido pelo TJRJ, nos dias 6 e 7 de abril de 2010, em decorrência das fortes chuvas ocorridas na região no referido período, representou apenas a prorrogação do seu começo ou vencimento para o primeiro dia útil subsequente, dos prazos processuais iniciados ou encerrados nessas datas, nas quais não houve expediente forense, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil de 1973 em vigor na época dos fatos.
Afirma a embargante que o acórdão embargado contém omissão, contradição e obscuridade por não se ter manifestado sobre o disposto nos arts. 178 a 182 c⁄c o art. 265, todos do CPC⁄1973, dos quais, segundo entende, extrai-se que a suspensão dos prazos processuais enseja o recomeço da contagem a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do intervalo suspensivo, do mesmo modo como ocorre no período de férias ou recesso forenses.
Impugnação do embargado às fls. 513-515.
É o relatório.
 
 
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.120 - RJ (2011⁄0061811-2)
 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE
ADVOGADOS : VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI  - DF012651
    DULCE DO SOCORRO DA SILVA MOTA E OUTRO(S) - RJ063495
EMBARGADO : HUMBERTO DONATI FILHO
ADVOGADO : LUIZ CESAR VIANNA DE GIÁCOMO  - RJ028561
EMENTA
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTOPRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. REINÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CPC⁄1973. ART. 179. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tempestividade do recurso especial que se reconhece, em razão da suspensão dos prazos determinada pelo Ato Executivo 1407⁄2010 expedido pelo TJRJ, nos dias 6 e 7 de abril de 2010, em decorrência das fortes chuvas ocorridas na região no referido período.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109⁄2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807⁄60, Decreto 72.771⁄73 e Lei 8.213⁄91), a prescrição para reclamar o direito à prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, providência necessária para recebimento dos proventos de pensão, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC⁄2002). Precedentes da Segunda Seção.
4. Aplica-se a legislação processual civil vigente ao tempo do provimento jurisdicional que impõe e distribui a sucumbência na causa, incidindo os respectivos critérios e requisitos. Precedentes.
5. Havendo alteração da sucumbência (redistribuição do direito material), em decorrência do provimento do recurso especial, os honorários devem ser fixados com base nas regras do CPC⁄2015.
6. Sendo irrisório o valor da causa, o art. 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do CPC⁄2015, autoriza a fixação dos honorários de advogado por equidade. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento e recurso especial providos.
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Anoto, inicialmente, que o acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo STJ 2⁄2016.
Tem razão a embargante em relação à tempestividade do recurso especial. E isso porque este Tribunal consolidou a orientação de que, tratando-se de suspensão de prazos processuais por motivo de força maior (greves de servidores judicários, fenômenos da natureza, entre outros), não se aplica a mera prorrogação do prazo de que trata o art. 184, parágrafo único, do CPC⁄1973, mas a regra do art. 179 do mesmo código, retomando-se a contagem do prazo a partir do primeiro útil subsequente ao término da situação excepcional. Confiram-se:
 
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL EM RAZÃO DO MOVIMENTO GREVISTA DOS PROCURADORES DO INSS.
1. O Plenário desta Corte, em 20 de abril de 2004, mediante o Ato 
98, decidiu manter em vigor o Ato nº 52, relativo à suspensão de prazo dos processos em trâmite, tão-somente até 26 de abril de 2004, tendo em vista a extensão temporal da greve dos membros da Advocacia da União e os prejuízos causados pela paralisação dos serviços da Justiça, de caráter essencial. Após essa data, os prazos retomaram seu regular curso, sendo inadmissível o pedido de prolongamento de suspensão dos prazos processuais.
2. A competência atribuída pela Constituição Federal, art. 105, III, ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo inviável a apreciação, por esta Corte, de matéria constitucional, ainda que para efeitos de prequestionamento.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no RESP 497.508⁄PE, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 10.4.2006)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOVIMENTO GREVISTA DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. ATOS DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TÉRMINO DA SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 24.03.2004, baixou o Ato 52, determinando, a partir de 26.03.2004, por motivo de força maior, nos termos dos arts. 265, V, do CPC e 106, § 2º, do RISTJ, a suspensão dos prazos processuais, em favor da União, da Administração Direta e Indireta e de seus membros, órgãos ou entidades, e da Fazenda Nacional, nos processos em que sejam parte.
2. O Ato 98, de 20.04.2004, referendou o Ato 52, até a data de 26 de
abril de 2004, de acordo com decisão unânime do Plenário da Corte.
3. Após essa data, portanto, os prazos processuais retomaram seu regular curso, sendo inviável o atendimento do pedido de manutenção da suspensão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ERESP 490.687⁄PR, 1ª Seção, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004)
 
PRAZO RECURSAL. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA MAIOR.
Suspenso o curso do processo por motivo de força maior, greve dos servidores judiciários, os prazos recomeçam a fluir na data em que é publicado o Ato pelo qual o Tribunal comunica às partes e aos procuradores a cessação da situação de anormalidade e a retomada dos processos.
Princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do contraditório pleno.
Recurso conhecido e provido.
(RESP 17.649⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 13.4.92)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DECLARADO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DOS FEITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. É fato público e notório que no final de 2008 o Estado de Santa Catarina foi atingido por severas enchentes, o que levou a Corte Especial do STJ a deferir a suspensão dos prazos processuais em relação aos processos oriundos daquela Unidade Federativa, no período de 24 de novembro a 1º de dezembro de 2008.
2. Na espécie, o agravo regimental fora declarado intempestivo. Todavia, não merecia a pecha da intempestividade, pois o prazo recursal transcorreu, exatamente, no período de suspensão do prazo.
3. Embargos de declaração acolhidos com injunção no resultado, para afastar a intempestividade do recurso de agravo regimental, determinando-se o retorno dos autos a esta Relatoria, para apreciação do agravo regimental.
(Edcl no AgRg no RESP 843.758⁄SC, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJSP, DJ 7.6.2010)
 
No caso presente, o acórdão recorrido foi publicado em 26.3.2010, sexta-feira (fl. 366). O prazo para interposição do recurso teve início, pois, em 29.3.2010, segunda-feira, ficou suspenso nos dias  6 e 7 de abril de 2010, em razão da suspensão dos prazos determinada pelo Ato Executivo 1407, do TJRJ, tendo em vista "as fortes chuvas que atingiram o Estado do Rio de Janeiro" (fl. 390), e teve reinício em 8.7.2010, primeiro dia útil subsequente (CPC⁄1973, art. 179), encerrando-se em 14.4.2010, data em que protocolada a petição do especial (fl. 369), que, portanto, é tempestivo.
Acolho, pois, os embargos de declaração e passo a examinar o agravo de instrumento interposto pela CAPEMI contra decisão que não admitiu o recurso especial por considerar incidentes os enunciados das Súmulas 282, 284 e 400⁄STF, bem assim que o dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
O acórdão impugnado no recurso especial confirmou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CAPEMI ao pagamento de indenização por danos morais estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor "que se mostra razoável e proporcional à frustração das expectativas do autor em ver complementada sua renda após ter por vinte e cinco anos recolhido as contribuições à ré" (fl. 306). 
Nas razões do especial, afirmou a embargante, em síntese, violação aos arts. 178, § 6º, do Codigo Civil de 1916, 73 e 75 da Lei Complementar, bem assim dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em dissonância com as orientações do STJ no sentido de  que 1) nas ações em que o reconhecimento do direito à restituição deve ser precedido da alteração do aditivo contratual de migração de plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada, a prescrição atinge o fundo de direito; 2)  não é devida a restituição de valores pagos para a constituição de pecúlio por velhice, invalidez ou morte; e 3) as ações que tenham por objeto a restituição de parcelas destinadas a entidade de previdência privada prescrevem em 5 anos (Súmula 291⁄STJ).
Observo que, em relação à prescrição, é relevante distinguir a hipótese em que se pleiteia apenas a condenação ao pagamento de quantia (sentença condenatória), pretensão sujeita a prazo de prescrição, dos casos em que a postulada condenação ao pagamento de diferença pecuniária decorrerá da necessária (mesmo que implícita) anulação de contrato (ou aditivo contratual) celebrado entre as partes (sentença constitutiva negativa ou positiva), sujeita a prazo decadencial.
Com efeito, a propósito do tema prescrição e decadência em ações em que se discute benefício de previdência privada, recordo o voto condutor do acórdão que proferi no julgamento do RESP 1.201.529⁄RS perante a Segunda Seção, que teve por objeto a revisão de proventos de pensão pagos pela MBM - Previdência Privada, mediante a aplicação de índice de contribuição correspondente à faixa etária em que se inseria o instituidor do benefício quando de sua filiação à referida entidade de previdência privada.
Ressalto que, no referido voto, descrevi o histórico das legislações que regulamentaram o regime de previdência privada e da correspondente interpretação jurisprudencial deste Tribunal sobre a prescrição, para demonstrar que a redação do art. 75 da Lei Complementar 109⁄2001, atualmente em vigor, não apresentou alteração substancial ao conteúdo dos arts. 57, caput, da Lei 3.807⁄60, 418 e 419 do Decreto 72.771⁄73 e 103 da Lei 8.213⁄91, em seu texto originário, adotando, do mesmo modo que a legislação anterior, o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente o direito ao benefício, motivo pelo qual subsiste o entendimento pacificado neste Tribunal no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito do benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
E, após mencionar o entendimento doutrinário e da própria Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, ambos nesse mesmo sentido, conclui que na hipótese de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 75 da LC 109⁄2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807⁄60, Decreto 72.771⁄73 e Lei 8.213⁄91).
Ressaltei, todavia, que o referido julgamento tratava de pretensão diversa, na qual o deferimento do pleito inicial deveria ser precedido da anulação do contrato celebrado em 1983, pretensão esta sujeita a prazo decadencial de 4 anos, seja sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 178, § 9º, "b", do Código Civil de 1916), seja na vigência Código atual (art. 178, inc. II), encontrando-se a ementa do referido julgado assim redigida:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109⁄2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807⁄60, Decreto 72.771⁄73 e Lei 8.213⁄91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC⁄2002).
4.Recurso especial provido.
(Segunda Seção, Rel. p⁄acórdão Ministra Isabel Gallotti, DJ 1.6.2015)
 
No caso presente, a pretensão deduzida na inicial consiste em  anular  cláusulas do aditivo ao contrato previdenciário para o qual o autor da ação fez a migração. Pretende a ora agravada, portanto, a alteração da relação jurídica fundamental existente entre as partes (contrato previdenciário e respectivo aditivo), sendo essa pretensão de natureza constitutiva, sujeita a prazo decadencial (Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, "b", vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC⁄2002), premissa necessária para a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária pleiteadas na inicial.
Caso a pretensão consistisse em mero recálculo do valor do benefício inicial, tomando por base o contrato em vigor regente da relação jurídica entre as partes, penso que eventual equívoco, no entender do autor, detectado no afastamento do direito à restituição das contribuições vertidas, não afetaria a relação jurídica fundamental - o fundo do direito, imprescritível segundo a regra do art. 75 da LC 109⁄2001 - e, naturalmente, as reservas técnicas constituídas ao longo da relação com base naquele mesmo contrato em discussão.
Se o ora embargado pleiteasse, portanto, somente a adequação, ao contrato regente da relação entre as partes, do cálculo dos benefícios iniciais ou das prestações subsequentes, seria induvidosa, ao meu sentir, a prescrição apenas parcial, renovando-se a alegada lesão de direito a cada parcela paga em valor inferior ao pretendido.
No caso dos autos, todavia, não alega o autor da ação que os benefícios iniciais e as prestações subsequentes estejam sendo calculados de forma discrepante do estabelecido no contrato previdenciário em vigor.
Pretende discutir a própria relação jurídica fundamental existente entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ele assinado para migração do plano de benefícios e com base no qual abriu mão do recebimento do resgate das contribuições vertidas.
Não socorre, portanto, o autor a regra do art. 75 da Lei Complementar 109⁄2001, a qual preserva o benefício previsto no contrato previdenciário ("Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria [...]"), não regulando o prazo de decadência do direito potestativo de requerer a modificação do contrato.
No caso presente, as instâncias de origem delinearam que a migração do plano de benefícios ocorreu em 1990, como se verifica nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 362):
Impróspera é a suscitação de prescrição, ao argumento de que o prazo seria de um ano, por força do art. 73 da Lei Complementar 109⁄01, combinado com o art. 178 do Código Civil ab-rogado, aplicável porquanto vigente à época dos fatos.
Isso porque o negócio jurídico originariamente firmado entre as partes em 1978 (fls. 11⁄1 vº) adotou a sistemática das cooperativas, ao garantir assistência financeira e social aos seus sócios, respeitando o binômio custo-benefício, com o aumento automático e proporcional das mensalidades, diante do reajustamento dos benefícios.
Assim, o contrato pactuado não estava no rol do art. 178 do Código Civil de 1916, o que impõe a sua subsunção ao prazo prescricional geral das pretensões de direito pessoal, disposto no art. 177 daquele diploma - vinte anos. Como a ação foi proposta em 19.12.07 (fl. 2), e mais de uma década já se havia passado desde a celebração do aditivo contratual impugnado, em 1990 (fls. 12⁄2 vº), o lapso vintenário se manteve íntegro por força do art. 2028 do diploma que ab-rogou a Lei 3.071⁄16, não havendo falar em prescrição.
 
Diante disso e tendo a ação sido ajuizada em 19.2.2007 (fl. 88), ocorreu a perda pelo decurso do tempo do direito de requerer a alteração do aditivo do contrato previdenciário, mediante o qual foi efetivada a migração de planos de benefícios.
Ressalto que esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito da Segunda Seção deste Tribunal, que, ao examinar hipóteses idênticas de alteração do aditivo contratual de migração de plano de benefícios administrados por entidade fechada de previdência privada, reconhece a incidência do prazo decadencial de 4 anos. Nesse sentido, entre muitas outras, confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DIVERSO PARA HOMENS E MULHERES. REVISÃO DA MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC⁄2002)" (AgRg no Ag n. 1.353.903⁄RS).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1.334.131⁄RS, Segunda Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22.8.2016)
 
AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC)" (AgRg no REsp 1.342.496⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2015, DJe de 1º⁄02⁄2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.176.375⁄RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJ 27.6.2016)
 
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da decadência do direito de se pleitear revisão de benefício previdenciário fundada na nulidade da migração de planos.
2. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, [...]". (art. 178, 'caput', do CCB⁄2002, correspondente ao art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do Código Civil de 1916).
3. Decadência no prazo quadrienal, do direito de se pleitear revisão de benefício com base no fundamento de nulidade do ato de migração de planos de previdência. Julgado desta Corte Superior.
4. Decurso de mais de quatro anos, na espécie, entre o ato de migração e a data de ajuizamento da ação. 5. Decadência do direito, no caso concreto.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.428.400⁄RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 10.11.2016)
 
Anoto que este Tribunal consolidou a orientação no sentido de que os ônus da sucumbência são fixados com observância da lei processual em vigor na época do ato judicial que o definiu. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC⁄73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia limitada à possibilidade de compensação da verba honorária in casu, levando-se em consideração a discussão relativa à aplicação das normas do NCPC (direito intertemporal), notadamente o art. 85, § 14, que expressamente vedou a compensação.
1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual⁄procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora.
2. A despeito do caráter híbrido (processual⁄material) dos honorários e de esses não interferirem no modo como a tutela jurisdicional é prestada no processo, é certo que o provimento conferido às partes no âmbito material, somada à análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. Com a entrada em vigor no novo CPC, tais critérios de valoração não se modificaram, pois previstos de forma específica no diploma processual civil revogado (artigo 20, § 3º) e estão delineados, igualmente, no novel normativo processual (artigo 85, § 2º).
3. Diversamente do que ocorreu com os artigos 1º-D da Lei nº 9.494⁄97 e 29-C da Lei nº 8.036⁄90, os artigos 82, § 2º e 85 do NCPC, não extirparam⁄excluíram⁄suprimiram⁄reduziram o direito do advogado aos honorários advocatícios, mas apenas estabeleceram uma nova ordem para a aplicação da distribuição da verba sucumbencial.
Por não ter havido exclusão de direito, mas apenas modificação no formato de sua estipulação, não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o novo diploma normativo apenas às demandas ajuizadas após a data de sua entrada em vigor, porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso.
4. A evolução jurisprudencial operada nesta Corte que passou a evidenciar serem os honorários advocatícios verba alimentar e pertencerem exclusivamente aos advogados denotava e clamava a superação do entendimento sumulado no enunciado 306⁄STJ, porquanto incongruente com as mais novas conclusões jurídicas afetas à matéria, porém, tal enunciado permaneceu hígido até a edição do artigo 85, § 14 do NCPC: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
5. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna⁄não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016.
6. No caso, a despeito do provimento monocrático do reclamo ter se dado sob a égide do NCPC, não existiu qualquer modificação na sucumbência das partes, mas apenas o adequado enquadramento na jurisprudência desta Corte Superior acerca de direito já considerado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual adequada a manutenção da compensação de honorários estabelecida na origem, nos termos do enunciado 306 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1481917⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2016, DJe 11⁄11⁄2016)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Controvérsia relacionada à possibilidade de aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais por força do manejo de recurso de embargos de declaração⁄agravo interno, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC⁄2015, no âmbito da mesma instância recursal.
1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios).
2. Tal como mencionado no enunciado nº 6 do Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, em virtude da irretroatividade da lei, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", porquanto a parte recorrente estará ciente da norma penalizadora daquele que, de certo modo, pretende apenas protelar o desfecho da demanda face o manejo de reclamos sem chance de êxito. Desta forma, para os recursos interpostos contra deliberação publicada a partir de 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do CPC⁄2015, aplicar-se-á o novo ordenamento normativo, inclusive no que tange à possibilidade de majoração dos honorários estabelecida no artigo 85, § 11.
3. Quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por força da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC⁄2015, essa somente ocorrerá quando a sucumbência, ou seja, a proporção de vitória⁄derrota das partes já estiver estabelecida nas instâncias precedentes, tendo-se por certo o desfecho da "disputa judicial" sobre a qual a lei conferiu o direito de honorários advocatícios ao patrono vencedor.
4. Certamente, não poderá coexistir, em grau recursal, o reconhecimento da sucumbência com a referida majoração dos honorários, tanto por incongruência de procedimento quanto em virtude de a própria lei ter assentado que o acréscimo será dos "honorários fixados anteriormente". Nessa medida, somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do NCPC.
5. Em havendo julgamento monocrático do recurso sem que tenha ocorrido qualquer modificação da sucumbência, a parte prejudicada pode opor os embargos de declaração objetivando à integralização do julgado, bem ainda, o competente agravo interno que visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente.
6. Não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC⁄2015)".
7. Agravo interno desprovido, sem a aplicação da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
(AgInt no AREsp 829.107⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2016, DJe 06⁄02⁄2017)
 
No caso dos autos, tendo havido a alteração da sucumbência em decorrência do provimento do presente recurso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC⁄2015.
Observo, todavia, que o autor da ação arbitrou o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - fl. 94, sem inconformismo algum da Capemi, ora agravante, e, portanto, julgado improcedente o pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia estabelecida pela Quarta Turma na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidade fechada de previdência privada e seus filiados, nos quais não há condenação, com base no art. 85, §§ 2º, incisos I e II, e 8º, do Código atual, sendo incabível a majoração prevista no § 11 do referido artigo, em razão de a verba advocatícia ter sido fixada por este Tribunal.
Cito, a propósito, as seguintes ementas de precedentes que determinaram a fixação dos honorários advocatícios por equidade com base nas regras do CPC⁄2015, no caso de o valor da causa ser irrisório:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA PELO ART. 85, § 8º, DO CPC⁄2015 EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA E DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR RELEVANTE IDENTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC⁄2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 983554 ⁄ PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, DJ 24.8.2018)
 
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do CPC⁄2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC⁄1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. O exame do conteúdo dos dispositivos legais indicados nas razões do especial revela atendido o requisito do prequestionamento.
3. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes.
4. Sendo irrisório o valor da causa, o art. 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do CPC⁄2015, autoriza a fixação dos honorários de advogado por equidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1567151 ⁄ SE, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJ 6.10.2017)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e, com base na Súmula 568⁄STJ, ao próprio recurso especial, para julgar improcedente o pedido. Responderá o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do CPC⁄2015.

É como voto.