Jurisprudência - TJDF

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO AVIADA EM FACE DA RESPONSÁVEL FINANCEIRA DA PACIENTE. COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A RÉ E O NOSOCÔMIO. PACIENTE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBJETO DA COBRANÇA. CUSTEIO DE MATERIAIS/SERVIÇOS NÃO ACORBERTADOS PELA OPERADORA. CONSUMIDORA. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPRECAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA DE SAÚDE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA DENUNCIADA NO FLUXO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RESPONSÁVEL FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA. INVIABILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA COBRANÇA DIRETAMENTE EM FACE DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL PARA DISCUTIR ABUSIVIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA E A BENEFICIÁRIA. FORÇA RELATIVA DOS CONTRATOS. RES INTER ALIOS. COBRANÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PACIENTE E RESPONSÁVEL FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. CARÊNCIA DE LASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA E INEXISTÊNCIA DE IMPORTE VERTIDO PELA CONSUMIDORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; APC-EDcl-APC 2014.07.1.009572-8; Ac. 116.0342; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)

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