Jurisprudência - TJRJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO E SUPRI-LO DE OMISSÃO, REQUISITOS CUJA PRESENÇA ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO E SUPRI-LO DE OMISSÃO, REQUISITOS CUJA PRESENÇA ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS, QUAL SEJA, A OMISSÃO, SEU PROVIMENTO SE IMPÕE. Necessidade de condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Na hipótese, verifica-se que o autor foi vencido na presente ação revisional, devendo ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, §2º do ncpc. Provimento aos embargos para, integrando o acórdão embargado, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração em ação rescisória. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja presença enseja o provimento do recurso. Caracterizada uma das hipóteses ensejadoras dos embargos, qual seja, a omissão, seu provimento se impõe. Necessidade de condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Na hipótese, verifica-se que o autor foi vencido na presente ação revisional, devendo ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, §2º do ncpc. Provimento aos embargos para, integrando o acórdão embargado, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (TJRJ; APL 0405852-44.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 24/04/2019; Pág. 445)

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