Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 126. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.


Processo: ED-AIRR - 1192-92.2013.5.01.0281 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/sc/ct/smf

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 126. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIAA finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1192-92.2013.5.01.0281, em que são Embargantes FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS E OUTRO e Embargado GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR.

                     Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento dos réus, mantendo a decisão pela qual se reconheceu que a dispensa do autor se deu sem justa causa e os condenou ao pagamento das parcelas rescisórias e das indenizações respectivas.

                     Contra essa decisão, a parte ré opõe embargos de declaração.

                     Regularmente intimado, o autor se manifestou pelo desprovimento do apelo às págs. 805/809.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os requisitos de tempestividade (págs. 797 e 801) e representação (pág. 191), conheço dos embargos de declaração.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 126

                     A parte ré opõe embargos de declaração, alegando que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a incidência das indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT no caso em tela. Aduz que as parcelas não são devidas, em face da rescisão indireta do contrato de trabalho, e requer pronunciamento sobre o prazo do pagamento das verbas rescisórias, na hipótese em debate.

                     Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento dos réus, mantendo a decisão pela qual se reconheceu que a dispensa do autor se deu sem justa causa e os condenou ao pagamento das parcelas rescisórias e das indenizações respectivas. Eis os termos da ementa do julgado:

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 126. O e. TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, concluiu que "as rés, em face da impossibilidade de oferecerem uma turma de Processo Civil ao autor, pretendiam de fato dispensá-lo. Assim, não se há de falar que o obreiro pediu demissão" (fl. 680). Dessa forma, para se considerar que foi o trabalhador quem pediu demissão, conforme alegam as reclamadas, seria necessário novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

                     Ao exame.

                     A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios alegados.

                     Isso porque esta Turma confirmou a decisão regional pela qual se reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa, incidindo, na hipótese os prazos e as indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT.

                     Merece destaque o seguinte treco do acórdão embargado:

    O e. TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, concluiu que "as rés, em face da impossibilidade de oferecerem uma turma de Processo Civil ao autor, pretendiam de fato dispensá-lo. Assim, não se há de falar que o obreiro pediu demissão" (fl. 680).

    Dessa forma, para se considerar que foi o trabalhador quem pediu demissão, conforme fazem crer as reclamadas, seria necessário novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST.

    Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local.

    Ressalta-se que não há que se falar em sentença extra petita, pois a Corte Regional decidiu estritamente entre os limites do pedido do autor (rescisão indireta do contrato de trabalho) e da defesa da ré (pedido de demissão do autor), entendendo que a cessação do vínculo empregatício se deu pela dispensa imotivada do autor conforme devidamente comprovado nos autos.

    Dessa forma, tendo o Tribunal Regional consignado que não houve qualquer pagamento de verbas rescisórias ao autor, nem mesmo na modalidade alegada pela reclamada, são devidas as multas estabelecidas nos arts. 467 e 477 da CLT.

    Nego provimento ao agravo de instrumento.

                     Na verdade, a leitura das razões de embargos de declaração dos réus evidencia clara intenção de ver modificada decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra respaldo na via eleita.

                     Nesse esteio, verifica-se que a parte busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.

                     Em face do inequívoco intuito protelatório da medida processual aviada, que não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas, aplico aos ora embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC de 2015.

                     Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração e aplicar aos embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC de 2015.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-AIRR-1192-92.2013.5.01.0281



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.