Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso.Embargos de declaração não providos.


Processo: ED-RR - 176-97.2013.5.04.0741 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/RAS 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.° TST-ED-RR-176-97.2013.5.04.0741, em que é Embargante DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e Embargado LEDENOR DE OLIVEIRA ESCOBAR.

                     O reclamado opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 2.ª Turma. Alega a existência de omissão. Pretende a aplicação de efeito modificativo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

                     2 - MÉRITO

                     Esta 2.ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na oportunidade, assentou os seguintes fundamentos:

    O recurso de revista da Parte teve seu seguimento denegado pelo Tribunal Regional, aos seguintes fundamentos:

     "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

     Tempestivo o recurso.

     Regular a representação processual.

     O preparo é inexigível.

     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

     Alegação(ões):

     - violação do(s) art(s). 37, II da CF.

     - divergência jurisprudencial.

     Outras alegações:

     - contrariedade ao decidido em ADIN

     A Turma, por maioria, manteve a declaração de incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, conforme decisão sintetizada na ementa a seguir: TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL Nº 10.098/94. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo decidido na ADI 1150-2, o caput do art. 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, não foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade, de modo que permanece incólume. Desta forma, após a sua promulgação e publicação, os empregados públicos celetistas, estabilizados por força do art. 19 do ADCT, que não se opuseram formalmente à transposição para o regime estatutário, tal como o reclamante, passaram a ser parte de uma relação de direito administrativo (estatutária), tendo seus contratos individuais de trabalho extintos, na forma do art. 277 da mesma lei. Sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide que se mantém. (Relatora: Laís Helena Jaeger Nicotti).

     Não constato direta e literal ao preceito da Constituição Federal indicado, o que afasta a incidência do art. 896, alínea "c", da CLT.

     A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.

     É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.

     CONCLUSÃO

     Nego seguimento."

     O reclamante, nas razões do agravo de instrumento pretende o processamento do seu recurso de revista. Sustenta que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Alega que a competência para o deslinde da causa é da Justiça do Trabalho. Renova a arguição de violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal, 276 e 277, caput, da Lei Estadual 10.098/94. Transcreveu arestos.

     O Tribunal Regional assim fundamentou:

     "É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido no reclamado antes da promulgação da CF/88 adquiripdo estabilidade no emprego por força do art. 19 dò ADCT, não tendo se submetido a concurso público.

     O cerne da questão posta em julgamento, no caso, é o alcance da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 1150-2 onde foi questionada a constitucionalidade dos §§ 2°, 3° e 4° do art. 276 da Lei Estadual n. 10.098/94, que estabeleceu o regime juridico único para os servidores estaduais, diante do disposto no art. 37, II, da CF/88, que exige prévio concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Dispõe a referida lei que:

     (...)

     Assim sendo, na esteira do decidido na origem e do parecer do Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que o típico regime estatutário não se inclui na expressão "relação de trabalho" do art. 114 da CF/88.

     Por fim, inviável neste momento suscitar conflito de competência - o qual tem lugar quando ambas as autoridades (Juiz do Trabalho e Juiz de Direito) se consideram incompetentes (art. 804, b, da CLT) -, pois a Justiça Comum não declinou da competência.

     Destarte, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante".

     A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal.

     Assim, mesmo comprovada a existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo competente esta Justiça Especializada.

     Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:

     "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A instituição de regime jurídico único para os servidores estaduais não tem o condão de resultar na conversão automática do regime celetista para estatutário, em face dos comandos insculpidos no art. 37, II, da CF. 2. Com efeito, na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem que houvesse se submetido a certame público, razão pela qual continua regido pelo regime celetista independentemente da existência de lei estadual que estabeleça a conversão do mencionado regime para o estatutário. (...). (Processo: E-ED-RR - 19440-43.2009.5.13.0013 Data de Julgamento: 27/02/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)

     "RECURSO DE REVISTA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Conforme jurisprudência desta Corte, se o obreiro não foi submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2040-29.2011.5.22.0002 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014

     "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. No caso, não tendo a reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 252-36.2013.5.05.0631 Data de Julgamento: 07/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014

     "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência do STF, através da ADI nº 1150-2, não é possível a transposição automática do regime celetista para estatutário do trabalhador que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT. Segundo a jurisprudência hoje dominante, tanto no STF como no TST, é imprescindível a prestação e aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) para a posse no novo cargo resultante do RJU, tornando-se inviável a conversão automática de regimes nos casos dos antigos servidores não concursados. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi contratada pelo Reclamado em 1974, sem concurso público, sob o regime celetista (premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST). Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2947-67.2012.5.22.0002 Data de Julgamento: 13/08/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)

     RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO REGIDOS PELA CLT. Trata-se de controvérsia sobre contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o Município reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. Contudo, o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição. Trata-se de relação jurídica contínua e regida pela CLT. Portanto, mesmo quanto ao período posterior à edição do estatuto dos servidores, resta competente esta Justiça Especializada para a análise de causa. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 282-41.2013.5.22.0003 Data de Julgamento: 06/08/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014

     RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE É da competência da Justiça do Trabalho julgar causas em que o vínculoentre o ente público e o servidor seja de natureza celetista. In casu, admitido o trabalhador sem concurso público em data anterior à Constituição de 1988, a instituição de regime jurídico único no âmbito estadual não altera a natureza do vínculo, tampouco afasta a competência desta Especializada. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 322-05.2013.5.22.0106 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014

     Mesma conclusão se aplica aos casos em que o empregado está inserido nas disposições do artigo 19 do ADCT - admissão mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Nesse sentido, o precedente:

     RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. É inviável a conversão do regime celetista para o estatutário, na hipótese de servidores admitidos sem aprovação em concurso público antes da Constituição Federal de 1988, em razão da norma inserta no artigo 37, II, deste Diploma. Tal conclusão também se aplica aos casos em que o empregado está inserido nas disposições do artigo 19 do ADCT - admissão mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição - e, ainda que seja detentor da estabilidade conferida pelo mencionado dispositivo, como na hipótese dos autos, não ocorre a transmudação de regimes. Assim, permanece vinculado à legislação trabalhista, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 348-58.2012.5.22.0002 Data de Julgamento: 21/05/2014, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014

     Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.

     Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

     Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, = 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

     II - RECURSO DE REVISTA

     1 - CONHECIMENTO

     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

     - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

     Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição Federal.

     2 - MÉRITO

     2.1 - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

     Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista em relação a todo o vínculo laboral (a partir de sua admissão, em 06.04.1982, até o término da relação de trabalho), e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

                     Alega o reclamado que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, "porque recentemente o Pleno deste Colendo Superior Tribunal do Trabalho enfrentou a questão na Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100.93.1996.5.04.0018 (...), em que se reconheceu a validade da instituição do regime jurídico único estatutário, assim como a modificação do vínculo jurídico". Afirma que o art. 276, caput, da LC 10.098/94 restou intocável e que a conversão de regime não encontra qualquer óbice constitucional e não foi objeto de insurgência na ADI 1150-02. Pretende a aplicação de efeito modificativo.

                     Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Conforme bem esclarecido no acórdão embargado, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário. Nesse sentido, a decisão do STF:

    ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF

    Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno).

                     No caso, conforme está claro no acórdão embargado, o Tribunal Regional registrou que a contratação se operou, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, o que evidencia a competência da Justiça do Trabalho, ante a subsistência do regime celetista.

                     Acerca do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, da ArgInc 105100-93.1996.5.04.0010, em 21/08/2017, cumpre destacar que, fixou-se a tese de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário não implica o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estáveis (art. 19, I, do ADCT) e que não prestaram concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), permanecendo o empregado público regido pela CLT, sendo, portanto, competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT/CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, a qual, no caso dos autos, ocorrera com a edição da Lei Municipal 643/90. Assim, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1486-23.2012.5.05.0038 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO  EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Trata-se de ação proposta por servidor admitido pelo Município de Juazeiro antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, e, posteriormente, submetido ao regime estatutário em razão da instituição de regime jurídico único. Esta Corte, por meio do seu Tribunal Pleno, ao julgar a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0010, em 21/08/2017, fixou a tese de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição Federal e 19, I, do ADCT, permanecendo o empregado público regido pela CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 116-62.2015.5.05.0342 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017)

                     Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

                     Brasília, 6 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-RR-176-97.2013.5.04.0741



Firmado por assinatura digital em 08/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.