EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO DO ACÓRDÃO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Esta Corte tem consignado em jurisprudência majoritária que a indicação do trecho recorrido do acórdão deve resultar em transcrição da parte objeto do prequestionamento, e não mera indicação da ementa, inexistindo a omissão alegada. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: ED-RR - 560-91.2015.5.03.0135 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMMHM/dhgx/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO DO ACÓRDÃO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Esta Corte tem consignado em jurisprudência majoritária que a indicação do trecho recorrido do acórdão deve resultar em transcrição da parte objeto do prequestionamento, e não mera indicação da ementa, inexistindo a omissão alegada. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-560-91.2015.5.03.0135, em que é Embargante MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e Embargados CLÁUDIO CARDOSO PASSOS e CONSPAR ENGENHARIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração (fls. 477-478) opostos pela reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma, às fls. 472-475, que não conheceu do primeiro recurso de revista interposto pelo Recorrente, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa. Embargos de declaração regularmente processados, são levados a julgamento, na forma regimental. É o relatório. OMISSÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO DO ACÓRDÃO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O embargante alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que supriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Argumenta que foi indicado o trecho de divergência entre os Tribunais no Recurso de Revista interposto pela parte embargante. Analiso. Ao contrário do que alega a embargante, não há omissão a ser sanada. Esta Turma entendeu que a não indicação do trecho do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.015/2014), que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Por indicação do trecho recorrido do acórdão, esta Corte Superior já se pronunciou inúmeras vezes, firmando entendimento no sentido de que a referida indicação deve resultar em transcrição da parte objeto do prequestionamento, e não mera indicação da ementa do acórdão recorrido, como ocorreu na hipótese dos autos. A exemplo: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/14. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, INCISO I. 1. A Lei nº 13.015/14 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Recursos de revista não conhecidos." (RR - 10814-18.2013.5.06.0101, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 25/09/2015.) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTO PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10123-70.2014.5.14.0416, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2015.) (gn.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIRETOR. SOCIEDADE FAMILIAR. FILHO DOS FUNDADORES. CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA DESCUMPRIDO. DESPROVIMENTO A v. decisão, nos tópicos, esbarra no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pela ausência de transcrição do trecho que consubstancia a tese que a parte recorrente pretende ver prequestionada, na medida em que o recurso é interposto sem a adoção da técnica que viabiliza analisar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 991-44.2012.5.12.0018, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 02/10/2015.) (g.n.) Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. Rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-ED-RR-560-91.2015.5.03.0135 Firmado por assinatura digital em 15/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |